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0513434-88.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0513434-88.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) EXECUTADO: ALDA DE ANDRADE FERREIRA Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 568589706) apresentada por ALDA DE ANDRADE FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, pela qual sustenta a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título que aparelha a execução, sob o fundamento de que a sentença transitada em julgado proferida nos autos dos Embargos à Execução em apenso (Processo nº 0314644-61.2017.8.05.0001) anulou os aditivos contratuais que fundamentaram a exordial, pleiteando a extinção da execução com fulcro nos arts. 485, IV, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimado, o exequente manifestou-se em impugnação (ID 572109325), alegando a inadequação da via eleita e, no mérito, a subsistência da higidez do contrato primitivo (Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00054-0), cuja eficácia executiva foi preservada pelo comando sentencial dos embargos, impondo-se a mera readequação do cálculo e o prosseguimento dos atos expropriatórios. A executada apresentou réplica (ID 575137927), reiterando o pedido extintivo e pugnando pelo recolhimento da Carta Precatória remetida ao Juízo Deprecado. É o relatório. Decido. A pretensão veiculada na presente exceção de pré-executividade comporta conhecimento, porquanto versa sobre a regularidade dos atributos do título executivo, matéria de ordem pública passível de aferição de plano, prescindindo de dilação probatória. No mérito, contudo, a insurgência não merece acolhimento. Compulsando os autos e o resultado definitivo do julgamento proferido nos autos dos Embargos à Execução apensos (nº 0314644-61.2017.8.05.0001), verifica-se que o comando judicial transitado em julgado acolheu apenas em parte a pretensão da embargante/executada, dispondo expressamente: "Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para declarar nulos os aditivos ao contrato original firmado entre as partes, mantendo válidas as cláusulas do contrato inicial, conforme disposto no art. 171, inciso II, do Código Civil." Conforme se depreende do teor do julgado mantido pelo E. TJBA, o reconhecimento da nulidade limitou-se aos aditivos de retificação e ratificação posteriormente celebrados (ID 249591226 e ID 249591228), mantendo-se íntegra e plenamente válida a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00054-0 originalmente firmada (ID 249591217). A declaração de nulidade de cláusulas acessórias ou aditivos contratuais não desnatura a força executiva conferida pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967 à Cédula Rural Pignoratícia primitiva. A redução quantitativa da obrigação pelo afastamento de encargos ou de prazos convencionados nos aditivos desconstituídos configura hipótese típica de excesso de execução, não conduzindo à nulidade da execução e tampouco à carência da ação por falta de título. Remanescendo hígido o negócio originário e a obrigação principal dele decorrente, impõe-se a continuidade do feito executivo mediante a indispensável adequação do demonstrativo de débito às balizas fixadas na coisa julgada formada nos embargos à execução. Por conseguinte, mostra-se imperativo determinar ao exequente a juntada de memória discriminada e atualizada do débito expurgando todos os reflexos dos aditivos invalidados, sob pena de restar inviabilizada a regular prática dos atos de alienação e satisfação patrimonial. Ante o exposto: REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta em ID 568589706; INTIME-SE o exequente BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos planilha de cálculo discriminada e atualizada do crédito exequendo, expurgando integralmente os reflexos dos aditivos contratuais anulados e apurando a dívida com estrita observância às cláusulas e encargos constantes unicamente do contrato originário (Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00054-0 - ID 249591217); Juntada a memória de cálculo pelo exequente, INTIME-SE a executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; SUSPENDO os atos relativos à penhora e avaliação dos bens indicados no ID 249592184, considerando a necessidade de readequação dos cálculos pela Exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar

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