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TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0512069-33.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: LOXX CAR VALVERDES LOCADORA DE VEICULOS LIMITADA - EPP Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO (OAB:BA22167) REU: VIACAO RIO VERDE S/A e outros Advogado(s): CAMILA GONZAGA ALVES FERREIRA (OAB:BA45113), ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR (OAB:BA18373), DIOGO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA26854), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748), MARIANA RICCIO NASCIMENTO (OAB:BA44024) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ID 561168440) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 559545392), que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial por LOXX CAR VALVERDES LOCADORA DE VEÍCULOS LIMITADA - EPP e, por conseguinte, declarou a procedência da denunciação da lide para condenar a seguradora denunciada ao ressarcimento regressivo dos valores devidos pelas rés, observados os limites e coberturas da apólice contratada. Em suas razões recursais (ID 561168440), a embargante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de omissão no julgado quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, arguindo que se encontra submetida ao regime de liquidação extrajudicial decretado pela Superintendência de Seguros Privados (Portaria SUSEP nº 6.664/2016) e que possui patrimônio líquido negativo expressivo, circunstância que justificaria a dispensa do recolhimento de custas processuais. Aduz, ademais, a existência de omissão quanto à necessidade de que o crédito reconhecido em desfavor da massa liquidanda seja satisfeito exclusivamente mediante habilitação no Quadro Geral de Credores, por força do art. 18 e do art. 22 da Lei nº 6.024/1974, sustentando a inviabilidade de execução judicial individual do título formado. No mesmo contexto, alega omissão e contradição acerca da solidariedade passiva, afirmando que não participou do sinistro automobilístico e que sua obrigação é meramente subsidiária e restrita aos termos da apólice de seguro. Por fim, aponta contradição na incidência de correção monetária e de juros moratórios, pugnando pela suspensão integral da fluência de juros e pela exclusão da correção monetária sobre as dívidas passivas da instituição sob liquidação, com a concessão de efeitos infringentes ao recurso integrativo. Intimada para se manifestar acerca do recurso interposto, a parte autora LOXX CAR VALVERDES LOCADORA DE VEÍCULOS LIMITADA - EPP apresentou contrarrazões (ID 561470263), refutando pontualmente todas as alegações da embargante. Sustentou a inexistência de qualquer omissão ou contradição no julgado, ressaltando que a gratuidade de justiça foi expressamente concedida à seguradora na própria fundamentação da sentença, que a solidariedade passiva foi declarada tão somente entre as corrés da lide principal, figurando a denunciada apenas na lide regressiva, e que a manutenção da correção monetária decorre de imperativo legal de recomposição do poder aquisitivo da moeda, denunciando o nítido caráter protelatório e infringente do recurso horizontal. O recurso foi protocolado tempestivamente pela litisdenunciada em 25/05/2026 (ID 561168440), considerando a publicação da sentença ocorrida em 19/05/2026, com início do prazo recursal em 20/05/2026, atendendo ao prazo estabelecido no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento dos aclaratórios. É o relatório circunstanciado do incidente. Passo a decidir. 1. Inexistência de Omissão quanto à Gratuidade de Justiça e à Habilitação de Crédito Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, vocacionado estritamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. O cabimento do recurso integrativo restringe-se às hipóteses taxativamente delineadas na legislação processual civil, não se prestando à renovação de debates meritórios ou à rediscussão do entendimento judicial adotado. No caso concreto, ao contrário do sustentado pela embargante, não há qualquer omissão a ser sanada quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça. O exame atento da fundamentação constante da sentença embargada revela que este Juízo apreciou expressamente a questão no tópico 2.3 (ID 559545392, págs. 5 e 6), analisando detalhadamente a documentação financeira encartada aos autos, inclusive o 5º Relatório de Acompanhamento de Direção-Fiscal da SUSEP (ID 255135223), que comprovou o patrimônio líquido negativo e a insolvência da instituição. Com base em tal acervo documental e na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a benesse foi deferida de modo categórico no corpo da fundamentação da sentença e formalmente reiterada em seu dispositivo ao disciplinar os encargos de sucumbência, restando consignado textualmente que a exigibilidade das verbas sucumbenciais haveria de observar a gratuidade de justiça deferida à litisdenunciada (ID 559545392, pág. 13). Revela-se descabida, portanto, a alegação de omissão sobre matéria expressamente decidida e acolhida em benefício da própria recorrente. Do mesmo modo, inexiste omissão no julgado no que concerne à alegação de necessidade de habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores. A presente demanda tramita em sede de processo de conhecimento, cujo escopo exclusivo é a resolução da lide cognitiva, com o acertamento da relação jurídica material, a fixação da responsabilidade civil pelo evento danoso e a constituição do respectivo título executivo judicial. A discussão afeta aos mecanismos de satisfação do débito, inclusive no que tange à suspensão dos atos expropriatórios individuais ou à necessidade de habilitação do crédito perante o juízo universal da massa liquidanda nos moldes do art. 18 e do art. 22 da Lei nº 6.024/1974, constitui matéria típica da fase executória ou do cumprimento de sentença, sendo manifestamente prematura sua exigência no momento da prolação da decisão meritória de conhecimento. A sentença esgotou a prestação jurisdicional cognitiva de forma escorreita, não competindo ao Juízo da causa imiscuir-se antecipadamente em atos de habilitação administrativa ou concursal que dependem da deflagração da fase própria de execução e da iniciativa do credor. A pretensão veiculada pela embargante denota nítido inconformismo com o conteúdo da decisão judicial e busca provocar a reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados, o que refoge aos estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre a impossibilidade de rediscussão de matéria julgada em sede de aclaratórios quando ausentes os vícios elencados na legislação de regência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 2.129.439/MG, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERSISTÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TESE CENTRAL NÃO ANALISADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito ou reexaminar matéria já decidida. 2. Inexiste contradição em acórdão que reconhece violação ao art. 1.022 do CPC ao identificar recusa do tribunal estadual em analisar tese essencial sob argumento de inadequação da via processual, quando tal recusa configura a própria omissão anteriormente apontada por esta Corte. 3. Argumentação que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca efeitos infringentes por via inadequada não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.129.439/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) A fundamentação exarada na sentença embargada demonstra que todos os pontos relevantes para o deslinde da fase de conhecimento foram exaustivamente apreciados, mostrando-se insustentável a alegação de omissão do pronunciamento judicial. 2. Ausência de Contradição ou Vício na Delimitação da Responsabilidade Regressiva A embargante aduz, ademais, a existência de contradição no julgado quanto à disciplina da responsabilidade solidária, alegando que não poderia ter sido condenada de forma solidária com a segurada, haja vista não ter praticado o ato ilícito causador do acidente automobilístico e em virtude de sua obrigação restringir-se ao reembolso dos limites contratados na apólice de seguro. Todavia, a alegação recursal decorre de manifesta e equivocada interpretação do comando sentencial proferido por este Juízo. A leitura percuciente da fundamentação e do dispositivo da sentença embargada evidencia, sem qualquer margem para dúvidas ou ambiguidade, que a condenação solidária foi imposta exclusivamente entre as empresas corrés da relação jurídica originária, quais sejam, a empresa proprietária do ônibus envolvido no sinistro, VIAÇÃO RIO VERDE S/A, e sua sucessora operacional, CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A (ID 559545392, págs. 2 a 4 e 13). Essa condenação solidária entre as corrés foi expressamente motivada na responsabilidade civil do empregador e do preponente pelos atos de seus prepostos, consoante preceitua o art. 932, inciso III, do Código Civil, bem como na responsabilidade solidária do proprietário do veículo perante terceiros pelo risco criado no âmbito do serviço público de transporte coletivo de passageiros. Em relação à litisdenunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., a sentença embargada não lhe impôs qualquer solidariedade direta com as causadoras do dano perante a parte autora. Ao revés, o item "c" do dispositivo sentencial acolheu a pretensão formulada na lide secundária nos seguintes e expressos termos: "declarar a responsabilidade da litisdenunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL pelo ressarcimento regressivo dos valores pagos pelas rés, observados os limites e coberturas previstos na apólice de seguro vigente à época do fato" (ID 559545392, pág. 13). Resta evidente que a sentença delimitou com absoluta precisão a responsabilidade da seguradora, circunscrevendo-a estritamente à esfera contratual de ressarcimento regressivo em favor das rés denunciantes, sob a condição suspensiva do efetivo desembolso e adstrita aos limites pecuniários das coberturas contratadas na apólice securitária correspondente (ID 255134897). A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna ao provimento jurisdicional, verificada quando existem proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo ou entre os próprios fundamentos do julgado. Não se configura vício de contradição quando a parte confunde a condenação solidária pronunciada entre as litisconsortes passivas da lide principal com a obrigação de garantia regressiva imposta à litisdenunciada na lide secundária, inexistindo qualquer descompasso lógico no julgado. 3. Legalidade da Correção Monetária, Suspensão dos Juros de Mora e Rejeição dos Efeitos Infringentes Por derradeiro, a embargante sustenta a existência de contradição no capítulo da sentença que disciplinou os consectários legais incidentes sobre a obrigação securitária regressiva, pleiteando o afastamento tanto da correção monetária quanto dos juros moratórios, com arrimo no art. 18 da Lei nº 6.024/1974. No tocante aos juros de mora, a sentença embargada aplicou com rigorosa exatidão a disciplina normativa conferida pelo art. 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/1974. No tópico 2.2 da fundamentação (ID 559545392, págs. 4 e 5) e na alínea "c" do dispositivo sentencial (ID 559545392, pág. 13), este Juízo determinou expressamente a suspensão da fluência dos juros de mora em desfavor da massa liquidanda a partir da data de decretação da liquidação extrajudicial pela Portaria SUSEP nº 6.664/2016, ocorrida em 03/10/2016. Restou ressalvado, nos termos da jurisprudência pacificada, que a exigibilidade de eventuais juros posteriores fica condicionada à verificação de solvabilidade do passivo perante os credores habilitados. Quanto à correção monetária, a pretensão recursal de sua supressão não encontra nenhum respaldo legal ou pretoriano. A atualização monetária não configura gravame, penalidade moratória ou acréscimo patrimonial ao crédito, constituindo unicamente instrumento financeiro destinado a preservar o poder de compra originário da moeda frente aos efeitos corrosivos da inflação ao longo do tempo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou expressamente a tese de que o regime de liquidação extrajudicial das sociedades seguradoras não obsta a incidência da correção monetária plena sobre os débitos reconhecidos judicialmente, impondo apenas a suspensão da contagem dos juros moratórios enquanto não satisfeito integralmente o passivo. A propósito, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.120.103/RS, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento acerca da compatibilidade entre a liquidação extrajudicial e a correção monetária: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO SEGURADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AOS BENEFICIÁRIOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FLUÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA APENAS NO TOCANTE À FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. 1. Esta Corte tem entendimento de que, quando do pagamento de indenização securitária, estando a seguradora em regime de liquidação extrajudicial, é devida a correção monetária, não havendo fluência de juros de mora enquanto não pago integralmente o passivo. Por conseguinte, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial (REsp 1.102.850/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 13/11/2014). 2. Agravo interno parcialmente provido para determinar que não haja a fluência de juros enquanto não for pago integralmente o passivo. (AgInt no AREsp n. 1.120.103/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.) No mesmo sentido, ao examinar a sistemática da Lei nº 6.024/1974 e a incidência da atualização monetária sobre os débitos de entidades em regime de liquidação extrajudicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.646.192/PE, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou a seguinte orientação: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. 1. Fica suspensa a fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, a partir do decreto de liquidação até o pagamento do passivo. Na hipótese de sobejar alguma quantia após a satisfação do principal, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. Precedente. 2. A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial. Porém, o art. 18, "f", da referida lei foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.646.192/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/3/2017.) Desse modo, a manutenção da incidência da correção monetária pelo INPC e a determinação de suspensão dos juros de mora a contar de 03/10/2016 refletem a exata subsunção das normas de regência ao caso concreto, não se vislumbrando qualquer omissão, obscuridade ou contradição no provimento judicial objurgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Constata-se que a embargante pretende, pela via oblíqua dos aclaratórios, a atribuição de efeitos infringentes para forçar a modificação da substância do ato sentencial, hipótese que se afigura manifestamente incabível sem a demonstração de vício integrativo formal. Por fim, no que se refere ao requerimento de cadastramento de patrono deduzido na petição recursal (ID 561168440, pág. 19), defere-se a habilitação para que as futuras publicações e intimações processuais destinadas à litisdenunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL sejam veiculadas com exclusividade em nome da advogada MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE nº 23.748). 4. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ID 561168440) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo hígida a sentença proferida no ID 559545392 em todos os seus termos, fundamentos e comandos condenatórios. Determino à Secretaria da Vara que proceda às devidas anotações no sistema PJe para que todas as futuras publicações e intimações relativas à litisdenunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL sejam expedidas com exclusividade em nome da advogada Dra. MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE nº 23.748). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 25 de agosto de 2026. ANA KARENA NOBRE Juíza de Direito
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