Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511906-82.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: CELUPEL COMERCIO DE PLASTICOS E PAPEIS LTDA - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da execução fiscal nº 0511906-82.2018.8.05.0001, movida em face de Celupel Comércio de Plásticos e Papéis Ltda - EPP e Marcelo Pereira dos Santos, extinguiu a demanda executiva, nos seguintes termos: "Desse modo, a partir do decidido pelo colendo STJ no julgamento REsp n. 1.340.553, configurada a prescrição intercorrente, EXTINGO a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 174 e 156, V, ambos do CTN c/c art. 487, II, do CPC e do art. 40, §4º da LEF." (ID 112038855). Em suas razões recursais (ID 112038857), o apelante sustenta que "O fundamento da Sentença não pode prevalecer, já que, não obstante traduza uma realidade fática, a mesma não pode ser imputada ao APELANTE e, em verdade, beneficia o APELADO, que deixou de cumprir uma obrigação tributária. Vale registrar que todas as vezes que regularmente intimado, o APELANTE não permaneceu inerte, sempre requerendo diligências que julgou pertinentes para a recuperação do seu crédito." Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista a ausência de angularização da relação processual (ID 112038858). É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em face de Celupel Comércio de Plásticos e Papéis Ltda - EPP e Marcelo Pereira dos Santos para a cobrança de ICMS, no valor de R$ 48.394,06, relativo ao exercício de 2015, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa de ID 112037360. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se, no caso concreto, restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito exequendo. A prescrição do crédito tributário é regida pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, que fixa em cinco anos, contados da constituição definitiva, o prazo para a respectiva cobrança judicial. O marco interruptivo da prescrição direta varia conforme a data do despacho que ordena a citação. Nas execuções cujo despacho citatório seja anterior a 9 de junho de 2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se a redação originária do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo a qual somente a citação pessoal do devedor interrompe a prescrição. Nas posteriores, o próprio despacho que ordena a citação opera a interrupção. Em ambas as hipóteses, a interrupção retroage à data da propositura da ação, desde que a demora não seja imputável à parte exequente. Com relação à prescrição intercorrente, a matéria é regida principalmente pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o dispositivo determina a suspensão do curso da execução, período durante o qual não corre o prazo prescricional (caput e §1º). Decorrido um ano sem que sejam localizados o devedor ou bens penhoráveis, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição (§2º) e, transcorrido o prazo prescricional a partir de então, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (§4º). Nesse sentido, o enunciado nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 314/STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.562/SC (Tema 390 da repercussão geral), reconheceu que "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos." Em 12 de setembro de 2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a sistemática de contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, nos seguintes termos: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Apesar da necessidade, em regra, de intimação da Fazenda Pública, a tese 4.4 do REsp 1.340.553/RS registra que a arguição de nulidade por falta de intimação no procedimento do art. 40 da LEF exige a demonstração do prejuízo concreto, mediante a indicação de causa efetivamente interruptiva ou suspensiva da prescrição, ônus do qual não se desincumbiu o apelante, que se limitou a sustentar, em termos genéricos, a inexistência de inércia de sua parte. Feitas tais considerações, cumpre examinar o caso concreto. A execução fiscal foi ajuizada em 06/03/2018, com despacho citatório proferido em 07/03/2018 (ID 112037361). A tentativa inicial de citação postal da devedora principal restou frustrada em 20/03/2018 (ID 112037363). Em 26/06/2018, ordenou-se a citação por edital da empresa e a citação postal dos sócios (ID 112037365), tendo o edital sido publicado em 19/03/2019, cujo decurso do prazo transcorreu sem pagamento em 22/05/2019 (ID 112038574). Em seguida, foram promovidas buscas de ativos financeiros e veículos em nome da empresa executada, as quais restaram infrutíferas em 18/03/2020 (ID 112038576 e ID 112038578), sobrevindo a ciência expressa da exequente quanto à inexistência de bens penhoráveis em 23/04/2020 (ID 112038581). A Fazenda Pública requereu o redirecionamento da execução e bloqueio de bens em face dos sócios em 06/05/2020 (ID 112038582). O juízo de origem inicialmente suspendeu o feito pelo Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça em 19/05/2020 (ID 112038587), mas, diante de insurgência do Estado da Bahia em 13/06/2020 (ID 112038590), reconsiderou a decisão para determinar o prosseguimento da cobrança contra o sócio administrador à época do fato gerador (ID 112038612). Após tentativas infrutíferas de citação postal e por Oficial de Justiça do corresponsável Marcelo Pereira dos Santos (certidão negativa de 20/05/2022 no ID 112038741), a Fazenda postulou a citação editalícia em 22/08/2022 (ID 112038746), ato que foi aperfeiçoado com publicação em 27/09/2022 (ID 112038750) e decurso de prazo certificado em 12/01/2023 (ID 112038754). Determinado bloqueio via Sisbajud, a constrição restou infrutífera (ID 112038757). O feito permaneceu com suspensão e arquivamento determinados com base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (IDs 112038758 e 112038841), tendo sido indeferidas diligências inócuas e pesquisas pelo SNIPER e Infojud sem resultado útil (IDs 112038825 e 112038828). Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID 112038851), a Fazenda Pública se opôs ao ID 112038853, sobrevindo a sentença terminativa em 02/06/2026 (ID 112038855). Da cronologia acima delineada extrai-se que a ciência da exequente quanto à inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 23/04/2020 (ID 112038581), marco a partir do qual fluiu automaticamente o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, caput e § 1º, da LEF, encerrado em 23/04/2021. A partir de 24/04/2021 iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, que se exauriu em 24/04/2026, sem que sobreviesse causa interruptiva. Nesse interregno, a exequente manifestou-se pugnando pela realização de sucessivas diligências executivas, tais como tentativas de citação pessoal, citação por edital de corresponsável e buscas de ativos financeiros e patrimoniais via Bacenjud, Sisbajud teimosinha, SNIPER e Infojud, providências que restaram infrutíferas para a garantia da execução. Nos termos da tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS, o mero peticionamento em juízo não é apto a interromper o curso da prescrição intercorrente, exigindo-se a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação com resultado útil. Assim, os requerimentos formulados, desprovidos de resultado prático, não tiveram o condão de obstar a fluência do prazo. Inaplicável à espécie o enunciado nº 106 da Súmula do STJ, não sendo possível imputar aos mecanismos da justiça a responsabilidade pela consumação do prazo, eis que inexistia, nos autos, requerimento pendente de cumprimento pela serventia, decorrendo a ausência de satisfação do crédito exclusivamente da inexistência de bens penhoráveis aptos a garantir o feito executivo. Neste esteio, inquestionável a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo permanecer incólume a sentença impugnada. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de apresentação de defesa pela parte executada. Por fim, em se tratando de demanda lastreada em precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a presente insurgência comporta julgamento monocrático, à luz do art. 932, incisos IV e V, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida. Salvador/BA, 20 de agosto de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.