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TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
2 Vistos etc.; CONDOMÍNIO EDIFÍCIO UMBURANA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de advogados regularmente constituídos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS contra GEORDETE MACHADO PEREIRA, também com qualificação nos supracitados autos (ID 238035641). Na petição inicial, sustentou o condomínio autor que a demandada figurava como proprietária da unidade imobiliária constituída pelo apartamento número 02 do edifício situado na Avenida Dom João VI, nº 86, Brotas, Salvador/BA (ID 238035641). Alegou que, ao longo do período compreendido entre os anos de 2006 e 2015, a titular da unidade incorreu em contumaz inadimplemento de suas obrigações condominiais ordinárias e extraordinárias, gerando débito histórico à época liquidado em R$ 20.675,29 (vinte mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), acrescido dos encargos legais e convencionais (ID 238035641). Após o indeferimento da gratuidade de justiça pelo juízo então competente (ID 238035648) e o subsequente recolhimento das custas iniciais pelo condomínio (ID 238035650 e ID 238035652), foi determinada a designação de audiência de conciliação sob a égide do procedimento sumário do diploma processual de 1973 (ID 238035656). Expedida a carta de citação (ID 238035658), o aviso de recebimento retornou assinado por terceiro (ID 238036309). Realizada a audiência de conciliação em 02 de agosto de 2016, a tentativa de composição restou infrutífera, oportunidade em que o causídico comparecente em nome da ré noticiou formalmente nos autos o falecimento de Geordete Machado Pereira, colacionando a respectiva certidão de óbito expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Cristóvão/SE (ID 238036310 e ID 238036313), na qual restou registrado o óbito ocorrido em 10 de maio de 2013 (ID 238036313). Diante do falecimento, determinou-se a suspensão do feito para a regularização do polo passivo (ID 238036320). O condomínio autor peticionou requerendo prazo para diligências (ID 238036322) e, posteriormente, demonstrou que a herdeira e filha da devedora falecida, Hildete Machado Pereira, detinha a posse direta e a administração material exclusiva do acervo hereditário, residindo em um dos imóveis deixados e gerindo as obrigações fiscais perante o Município de Salvador, inclusive mediante adesão a programa de parcelamento incentivado de tributos municipais (ID 238036323, ID 238036324 e ID 238036325). Postulou, assim, a habilitação do espólio na pessoa da administradora provisória e a continuidade dos atos processuais (ID 238036323). Não obstante os requerimentos de impulso, sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por suposto abandono da causa (ID 238036329). Em face desse pronunciamento, o demandante opôs embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração (ID 238036331 e ID 371762930), demonstrando o efetivo interesse na causa e os óbices na localização de inventário judicializado. O juízo exerceu o juízo de retratação, proferindo decisão que revogou integralmente a sentença terminativa e ordenou o prosseguimento da demanda (ID 468400946). Em continuidade, o autor renovou o pleito de inclusão do Espólio de Geordete Machado Pereira, representado pela administradora provisória Hildete Machado Pereira, noticiando ademais a celebração de contrato de locação do imóvel objeto do débito por esta última em favor de terceira locatária, formulando pedidos de constrição de aluguéis e homologação de planilha atualizada (ID 500659049, ID 500659050 e ID 500659052). Por meio da decisão interlocutória acostada aos autos, o magistrado deferiu a inclusão e determinou a citação de Hildete Machado Pereira para responder à ação, determinando ainda à Secretaria a retificação da classe processual, tendo em vista o equívoco no cadastramento do feito como cumprimento de sentença (ID 515673416). O autor comprovou o recolhimento das custas de citação postal (ID 529100200 e ID 529100205). Expedida a carta citatória (ID 534628596), sobreveio aos autos a certidão de aviso de recebimento digital devolvido sem cumprimento, com o registro de motivo "21 - Destinatário Ausente" (ID 538961792). Intimado por ato ordinatório para manifestar-se acerca da frustração da diligência postal (ID 548746372), o autor peticionou reiterando o recolhimento de custas para a efetivação da citação e pugnando pela homologação de cálculos (ID 552714576 e ID 552714577). Decido. DA REGULARIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA A marcha processual reclama pronunciamento de organização e saneamento preparatório para garantir a adequada angularização da relação jurídica processual, expungindo atecnias e adequando os atos postulatórios ao rito de conhecimento aplicável. De início, cumpre ratificar a legitimidade passiva ad causam do Espólio de Geordete Machado Pereira, representado provisoriamente por sua herdeira e possuidora de fato, Hildete Machado Pereira. Com a abertura da sucessão decorrente da morte do autor da herança, opera-se de imediato a transmissão patrimonial em favor dos herdeiros legítimos e testamentários, nos moldes do princípio da saisine. Todavia, enquanto não houver a abertura formal de inventário com a respectiva nomeação e compromisso de inventariante, a massa patrimonial remanesce sob a responsabilidade daquele que detém a posse e a administração direta dos bens. No caso concreto, os elementos probatórios encartados aos autos revelam que Hildete Machado Pereira exerce atos inequívocos de administração do patrimônio deixado pela de cujus, figurando como responsável por parcelamentos tributários de IPTU perante o Fisco Municipal (ID 238036324 e ID 238036325) e exercendo a locação do imóvel gerador das despesas condominiais em nome próprio perante terceiros (ID 500659050). Incidem, portanto, as regras processuais que atribuem ao administrador provisório a representação ativa e passiva da herança, consoante preceituam os artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil combinados com o artigo 1.797 do Código Civil. A representação do espólio por quem detém a gestão fática dos bens atende aos postulados da instrumentalidade das formas e da cooperação, evitando que a inércia dos herdeiros em deflagrar o inventário inviabilize a pretensão dos credores da universalidade hereditária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de admitir a representação do espólio pelo administrador provisório na hipótese em que inexiste notícia de inventariante compromissado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. CITAÇÃO. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. 1. A controvérsia consiste em saber se, tendo falecido o executado e inexistindo notícia sobre a abertura formal de inventário, a citação do espólio na figura do administrador provisório pressupõe que a exequente diligencie antes a real e concreta situação do devedor. 2. No caso, a Corte Regional compreendeu que, somente seria possível promover a citação na forma do art. 1.797, I, do CC (até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão [...]) se a Fazenda comprovasse a inexistência de inventário. 3. O referido dispositivo (art. 1.797, I, do CC) tem como um dos principais propósitos facilitar a representação formal do espólio até que efetivamente se tenha notícia da abertura do inventário, de modo que exigir a confirmação da inexistência deste (do inventário) como requisito para citação do administrador provisório vai à contramão da norma, violando-a.3. Nas execuções, basta que não haja confirmação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante para se admitir, a pedido da parte interessada, a citação do administrador provisório como representante processual do espólio/herança, conforme dispõem os arts. 613, 614 e 796 do CPC e o art. 1.797, I, do CC. 4. Nesses casos, porém, a parte exequente assume o ônus de ver o ato de citação ser considerado viciado, se restar futuramente demonstrado que já existia inventário formal aberto (com a nomeação de inventariante) no momento da realização da comunicação do administrador provisório; isto é, compete ao exequente gerenciar esse risco processual, de modo a, anteriormente, diligenciar a existência de abertura de inventário, ou, querendo, assumir o ônus de requerer de imediato a citação do administrador provisório, sabendo que esse ato de comunicação pode vir a ser considerado inválido. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.925.285/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 24/10/2023.) Em idêntico diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a plena validade da citação do espólio representado pela parte que detém a posse direta e a gestão dos bens hereditários, assegurando o prosseguimento da cobrança das despesas propter rem vinculadas à coisa. Fixada a legitimidade e a regularidade do polo passivo, constata-se que a tentativa de citação de Hildete Machado Pereira por via postal restou frustrada, conforme atesta a certidão de devolução de aviso de recebimento digital sob o motivo de ausência da destinatária (ID 538961792). Nos termos da sistemática processual civil, frustrada a comunicação citatória pelo correio em virtude de ausência reiterada do citando, impõe-se a realização da diligência por meio de Oficial de Justiça, com fulcro no artigo 249 do Código de Processo Civil. A via do mandado confere segurança jurídica ao chamamento judicial, cabendo ao meirinho realizar as diligências necessárias para localizar a parte em seu endereço residencial. Ademais, caso o meirinho constate que a citanda se encontra em local certo mas busca esquivar-se do ato citatório, ser-lhe-á lícito proceder à citação com hora certa, na forma do artigo 252 do diploma processual, assegurando a eficácia da comunicação sem perpetuar a paralisia do processo. Por outro lado, revelam-se manifestamente prematuros os pedidos formulados pelo condomínio demandante no tocante à penhora de frutos locatícios (ID 500659049), à homologação antecipada de memórias de cálculo (ID 529104060) e ao arresto do bem imóvel. O presente feito tramita sob o procedimento comum de conhecimento, voltado à formação de um título executivo judicial mediante contraditório e ampla defesa. Não se está diante de fase de cumprimento de sentença nem de execução autônoma de título extrajudicial. A prática de atos de constrição patrimonial direta ou de liquidação precipitada da dívida pressupõe a existência de título exequível exigível, ou a estrita demonstração dos requisitos de tutela cautelar de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais não foram demonstrados na espécie. Desse modo, impõe-se indeferir, por ora, os pedidos de penhora de aluguéis e de fixação antecipada do débito, os quais poderão ser oportunamente reapreciados após a formação do título executivo judicial em caso de procedência da demanda cognitiva. Por fim, no que concerne ao registro do processo no sistema Processo Judicial Eletrônico, reitera-se a ordem de retificação da autuação, de modo que conste a classe de Procedimento Comum Cível e a correta identificação do polo passivo, sanando o cadastramento pretérito de cumprimento de sentença e viabilizando a emissão regular do mandado citatório. À vista do quanto expendido, determino ao Cartório Integrado que proceda a imediata retificação da autuação e da classe processual deste feito no sistema Processo Judicial Eletrônico, fazendo constar a classe Procedimento Comum Cível e registrando no polo passivo o ESPÓLIO DE GEORDETE MACHADO PEREIRA, representado por sua administradora provisória, HILDETE MACHADO PEREIRA. Determino a expedição de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, direcionado a HILDETE MACHADO PEREIRA, na qualidade de administradora provisória do Espólio de Geordete Machado Pereira, no endereço constante dos autos, qual seja: Rua das Pitangueiras, nº 163, Apartamento nº 204, Bairro Matatu, Salvador/BA, CEP 40.255-436. Concedo à parte ré o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentar contestação, com termo inicial a contar da juntada do mandado aos autos, com a advertência expressa de que a ausência de resposta tempestiva importará na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos artigos 335, 336 e 344 do Código de Processo Civil. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder à citação com hora certa, na forma do artigo 252 do Código de Processo Civil, caso venha a verificar suspeita motivada de ocultação da citanda no endereço indicado. Indefiro, por ora, os pedidos de penhora de créditos de aluguel e de homologação de planilha de cálculo, reservando a apreciação de medidas constritivas e de satisfação do crédito para momento oportuno, após a angularização processual e eventual formação de título executivo judicial. Utilizem-se as custas de diligência já recolhidas pela parte autora (ID 529100205 e ID 552714577) para a expedição e o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade. Salvador-BA, 19 de agosto de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
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