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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0508761-21.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Transação] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GLAUCIA MARIA HOLANDA DE ANDRADE, GM ASSESSORIA, SERVICOS E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de execução envolvendo as partes em epígrafe. Vêm os autos conclusos para deliberação sobre a homologação dos demonstrativos de débito apresentados pelas partes, na forma do despacho de ID 221286754. 1. Dos parâmetros já fixados nestes autos. Convém reafirmar, para que não remanesça dúvida, o conjunto de critérios que as decisões de ID 161506796 e ID 198793891 estabeleceram de forma convergente. Os encargos são os da Cláusula Quarta do instrumento particular de confissão de dívidas nº 98/00225-2 (ID 98458129), que autoriza ao credor cobrar, em substituição aos encargos de normalidade: comissão de permanência à taxa de mercado, na forma da Resolução CMN nº 1.129/86; juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao ano; e multa de 10% (dez por cento). O extrato de ID 98458133 e 98458132 confirma a pactuação - "inadimplemento: comissão de permanência + 1 a.a." - e fixa o saldo devedor em R$ 18.228,23 na data de 08/09/2000, marco inicial de qualquer atualização. A correção monetária, por sua vez, deve observar o INPC, como determinado na decisão de ID 161506796 e ratificado no ID 198793891. A razão é de coerência interna: o índice já fora adotado no feito, e a convivência de índices distintos para o principal e para a verba sucumbencial produziria incongruência na mesma relação executiva. 1.1. Do regime da comissão de permanência. A enumeração dos encargos na Cláusula Quarta não autoriza sua soma indiscriminada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em enunciados sumulares de observância obrigatória, que a comissão de permanência é encargo substitutivo, e não cumulativo. Vejamos: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Assim, a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis (Súmula 30); não se cumula com juros remuneratórios (Súmula 296); deve ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294); e, sobretudo, seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, excluindo sua cobrança a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula 472). Colaciono os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1771833 SC 2020/0261395-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021). DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1058114 RS 2008/0104144-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/11/2010 RSSTJ vol. 43 p. 31). A própria redação contratual confirma essa lógica, ao dispor que os encargos de inadimplemento são cobrados "em substituição aos encargos de normalidade". A comissão de permanência é, na estrutura do instrumento, faculdade posta ao credor - não acréscimo que se some a todos os demais. Daí resultam dois regimes possíveis de apuração, mutuamente excludentes, cuja escolha compete ao exequente: ou a comissão de permanência isolada, observados os tetos das Súmulas 294 e 472 do STJ, sem qualquer outro encargo; ou a correção monetária pelo INPC acrescida dos juros moratórios e da multa pactuados, sem comissão de permanência. O que não se admite é a soma de todos, como pretenderam, cada qual a seu modo, ambas as partes. A tudo se soma a exigência formal do art. 524 do CPC, que reclama demonstrativo discriminado com indicação do índice de correção, das taxas de juros, dos termos inicial e final, da periodicidade da capitalização e dos abatimentos porventura realizados. 2. Do demonstrativo do exequente (ID 206759819). A planilha do Banco do Brasil reproduz, ponto por ponto, os vícios que já motivaram as recusas anteriores. Consiste em duas páginas de lançamentos, iniciadas em saldo devedor de R$ 1.446.612,32 na data de 25/12/2025, sob a rubrica "Saldo Cálculo Anterior". A formação desse montante não é demonstrada nem se deixa conferir. Não há encadeamento a partir dos R$ 18.228,23 apurados em 08/09/2000, de modo que os vinte e cinco anos decorridos entre o vencimento e o marco adotado permanecem inteiramente opacos. Registra a planilha lançamentos mensais de comissão de permanência capitalizada. Embora a opção pelo encargo isolado seja, em tese, compatível com o regime das Súmulas 30 e 472 do STJ, o demonstrativo não permite aferir se os limites que a jurisprudência impõe foram respeitados: os fatores acumulados de comissão de permanência (de 764,6051 a 841,7923) são apresentados sem indicação da fonte, da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central que lhes serve de base, ou da observância do limite da taxa contratual. Tampouco se demonstra que o encargo não ultrapassa a soma dos encargos remuneratórios e moratórios pactuados, teto fixado pela Súmula 472 do STJ. A ausência dessa demonstração não é detalhe formal. O resultado apresentado multiplica por mais de oitenta vezes o saldo de origem, o que torna a verificação dos tetos sumulares imprescindível, e não meramente conveniente. Registro que a parte foi intimada para esse fim nos IDs 161506796, 181778194 e 198793891, obteve prorrogação de trinta dias (ID 170497462) e, ainda assim, apresentou demonstrativo que não permite à executada verificar coisa alguma. O documento não é homologável. 3. Do demonstrativo da executada (ID 205312283). A planilha da executada avançou consideravelmente em relação à anterior. Desenvolve-se mês a mês desde o saldo de R$ 18.228,23 em 08/09/2000, discrimina índices e taxas por competência e - suprindo a falha que motivara a recusa no ID 198793891 - passou a contemplar rubrica de comissão de permanência. Subsistem, contudo, desconformidades que impedem a homologação. A primeira, e que compromete a estrutura inteira do cálculo, é a cumulação vedada. O demonstrativo soma correção monetária, juros moratórios, comissão de permanência e multa contratual, incidindo simultaneamente sobre a mesma base. Tal composição afronta as Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, que tornam a comissão de permanência inacumulável com a correção monetária e excludente da exigibilidade dos juros moratórios e da multa. Se a executada optou por incluir o encargo - e o incluiu, ao lançar R$ 120.914,76 sob essa rubrica -, não poderia manter, no mesmo cálculo, os demais. A segunda diz respeito aos juros moratórios. O demonstrativo aplica 1% (um por cento) ao mês de 08/10/2000 a 30/08/2024, ao passo que a Cláusula Quarta estipula 1% (um por cento) ao ano, taxa confirmada pelo extrato de ID 98458132. A taxa legal do art. 406 do Código Civil é supletiva e cede diante de estipulação contratual expressa. O equívoco responde por parcela substancial do total apurado. A terceira refere-se à multa. Aplicou-se o percentual de 2%, quando o título prevê 10%. Não há nos autos decisão que tenha reduzido esse percentual, e a matéria não foi objeto de impugnação válida, dado que os embargos em apenso foram extintos por intempestividade. Anoto que, no regime da comissão de permanência isolada, a multa simplesmente não incide, por força da Súmula 472; adotado o regime alternativo, incidirá no percentual contratado. A quarta alcança a base de incidência da multa. Os R$ 1.716,55 lançados correspondem a 2% de R$ 85.827,44, isto é, apenas do principal corrigido. A Cláusula Quarta determina que a multa seja calculada, na liquidação da operação, sobre o saldo devedor da operação - grandeza que não se confunde com o principal isolado dos demais encargos. A quinta toca ao índice de correção. O demonstrativo aplica o INPC até 30/08/2024 e migra para o IPCA a partir de 01/09/2024, invocando a Resolução CMN nº 5.171/2024. Ocorre que aquele diploma disciplina a taxa legal supletiva, ao passo que o índice aqui aplicável foi fixado judicialmente nos IDs 161506796 e 198793891, e sua substituição depende de decisão deste Juízo, não de opção unilateral da parte. Deve ser mantido o INPC por todo o período. Anoto, por fim, que a coluna de comissão de permanência é apresentada de forma agregada à dos juros, sem indicação da taxa aplicada em cada competência nem de sua fonte, o que compromete a aferição do encargo previsto na alínea "a" da Cláusula Quarta. 4. Da providência adequada. Não sendo homologável nenhum dos demonstrativos, e estando agora exaustivamente delimitados os critérios, impõe-se conceder às partes prazo para retificação, com a ressalva de que se trata de derradeira oportunidade - matéria que se arrasta desde fevereiro de 2025 e já consumiu três ciclos de cálculo. Todavia, tal é imprescindível pois, além da necessidade de regularidade, os valores apresentados entre as partes são muito discrepantes. Consigno que a retificação não é reabertura do debate sobre os critérios, ora definitivamente assentados, mas simples recomposição aritmética a eles ajustada. Isto posto: a) DEIXO DE HOMOLOGAR os demonstrativos de débito de ID 206759819 e de ID 205312283, pelos fundamentos acima; b) FIXO, para todos os efeitos, os seguintes parâmetros de apuração, que deverão ser rigorosamente observados: (i) saldo devedor de R$ 18.228,23, na data-base de 08/09/2000 (ID 98458133), termo inicial de toda a atualização; (ii) sobre esse saldo incidirá, à opção do exequente e vedada a cumulação entre eles, um dos dois regimes abaixo, na forma das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça: Regime A - comissão de permanência isolada. Calculada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, na forma da Resolução CMN nº 1.129/86, limitada à taxa pactuada no contrato e ao somatório dos encargos remuneratórios e moratórios nele previstos, com indicação, competência a competência, da taxa aplicada e de sua fonte. Neste regime ficam excluídas a correção monetária, os juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa contratual; Regime B - encargos ordinários. Correção monetária pelo INPC por todo o período, vedada a substituição unilateral do índice; juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, nos termos da alínea "b" da Cláusula Quarta; e multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o saldo devedor da operação, nos termos da alínea "c" e do parágrafo final da mesma cláusula. Neste regime fica excluída a comissão de permanência; (iii) o exequente deverá manifestar expressamente sua opção no prazo do item "c", presumindo-se, no silêncio, a adoção do Regime B, por ser o de apuração verificável de plano; c) CONCEDO às partes o prazo comum e improrrogável de 15 (quinze) dias para que apresentem demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 524 do CPC e em estrita observância aos parâmetros do item "b"; Intimem-se as partes acerca desta decisão. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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