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TJAM · 3ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTE · Sentença
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JOSÉ MÁXIMO SILVA DE OLIVEIRA e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO exclusivamente quanto ao erro material relativo ao quantum da pena (item II), sem qualquer alteração da dosimetria da pena ou do mérito da condenação; DEIXO DE ACOLHER, de outra parte, quanto ao alegado erro relativo à data de início da prisão cautelar (item III). Ademais, e de ofício, retifico o registro do nome da sentenciada Cleusimar, nos termos do item IV supra. Em consequência: a) SANO o erro material existente no capítulo "Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena", para que, onde se lê "10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão", passe a constar "10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão", em conformidade com a pena definitiva corretamente fixada na dosimetria, a qual permanece integralmente inalterada; b) REJEITO o pedido de correção da data de início da prisão cautelar, mantendo-se a data de 09/06/2024, tal como consignado na sentença embargada; c) DETERMINO, de ofício, a retificação da autuação e de todos os registros pertinentes a estes autos, para que passe a constar o nome CLEUSIMAR DE JESUS CARDOSO como sendo o da sentenciada, em substituição ao nome "Cleusimar Cardoso Rodrigues", nos termos do item IV desta decisão, com a correspondente correção no sistema PROJUDI; Nos termos do art. 382, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o prazo para eventual recurso recomeça a fluir apenas em relação ao ponto efetivamente modificado por esta decisão quanto ao embargante José Máximo. Intimem-se o embargante, o Ministério Público, a defesa da sentenciada Cleusimar de Jesus Cardoso, especificamente quanto à retificação de seu nome constante da alínea "c", e os demais sentenciados, no que couber. À Secretaria para as anotações e retificações cabíveis. Manaus, 4 de agosto de 2026.
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