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0507564-96.2009.4.05.8013

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal AL

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0507564-96.2009.4.05.8013 REQUERENTE: JOSÉ HELENO DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ILANA FLAVIA CAVALCANTI SILVA - AL6764 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido originalmente por José Heleno de Souza em face da Fazenda Nacional (ID 68254272). Após o trânsito em julgado do título judicial condenatório que determinou a repetição de indébito de contribuição previdenciária (PSS) incidente sobre gratificações de desempenho e a homologação dos cálculos de liquidação (ID 72937421), adveio aos autos a notícia do falecimento do autor originário, ocorrido em 07/08/2012, conforme certidão de óbito colacionada (ID 79870470). Diante do evento da morte, foi pleiteada a habilitação processual direta por Rosilda de Oliveira Souza, Maria de Fátima de Sá e Eliene Santos, na condição de pensionistas e dependentes do instituidor perante o órgão pagador de origem, com base na Lei nº 6.858/1980 e no Decreto nº 85.845/1981, requerendo a partilha do crédito em três cotas iguais de 33,33% (ID 79870469), apresentando declaração emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) que atesta a instituição de benefício de pensão por morte em favor das três requerentes (ID 79870480). Por meio de despacho anterior (ID 142295469), foi determinada a intimação das requerentes para que juntassem aos autos declaração de únicos herdeiros, subscrita por cada uma delas sob as penas da lei, bem como documentos comprobatórios do vínculo de parentesco ou convivência. Em resposta, a requerente Maria de Fátima de Sá apresentou petição (ID 161391712) aduzindo que, por falta de contato prévio com as demais pensionistas, juntava naquele momento a respectiva declaração de únicos herdeiros (ID 161391716) assinada conjuntamente por Maria de Fátima de Sá e Eliene Santos, além de declaração de convivência marital (ID 161391719), ressalvando a juntada ulterior de documentos complementares pelas demais copensionistas. Instada a se manifestar (ID 161482605), a Fazenda Nacional requereu a intimação da parte autora para a regularização e juntada dos documentos referidos na petição retro, com posterior reabertura de vista (ID 163594187). Decido. A matéria controvertida diz respeito à regularização do polo ativo da execução por sucessão processual em decorrência do falecimento do titular originário do crédito, regida pelo artigo 110 e pelos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, articulados com as normas especiais da Lei Federal nº 6.858/1980 e do Decreto Federal nº 85.845/1981. Com o falecimento da parte autora no curso da relação processual, extingue-se a capacidade civil e processual do titular, operando-se a sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores legítimos, consoante a expressa previsão do artigo 110 do Código de Processo Civil. Todavia, no tocante aos créditos decorrentes de vínculo funcional estatutário ou de emprego com a Administração Pública e respectivos indébitos tributários ou remuneratórios não recebidos em vida pelo titular, a legislação confere tratamento específico e simplificado, disciplinado pelo artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 e pelo artigo 666 do Código de Processo Civil, que autorizam o pagamento prioritário e direto aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de abertura de inventário ou de arrolamento de bens. No âmbito dos autos, a certidão expedida pelo Serviço de Aposentadorias e Pensões da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) demonstra a existência formal de três beneficiárias instituídas de pensão por morte decorrente do óbito do servidor José Heleno de Souza: Rosilda de Oliveira Souza, Maria de Fátima de Sá e Eliene Santos (ID 79870480). Conforme a disciplina do artigo 1º, caput, da Lei nº 6.858/1980 c/c artigo 1º do Decreto nº 85.845/1981, os valores não recebidos em vida pelo servidor devem ser rateados em cotas iguais entre os dependentes que já se encontram regularmente habilitados perante o órgão previdenciário ou instituidor da pensão. Ocorre que, para a perfeita formalização da sucessão processual de todas as copensionistas e expedição dos competentes requisitórios fracionados, remanesce a necessidade de saneamento de pendências formais e documentais nos autos, conforme apontado pela Fazenda Nacional (ID 163594187). Primeiramente, observa-se que a petição de ID 161391712 trouxe aos autos a declaração de únicos herdeiros de ID 161391716 contendo a subscrição de Maria de Fátima de Sá e de Eliene Santos, mas desacompanhada da assinatura da viúva e copensionista Rosilda de Oliveira Souza. Em segundo lugar, a despeito de as três pensionistas terem outorgado procuração aos mesmos patronos na petição originária de habilitação (ID 79870469, 79870471, 79870472 e 79870473), a petição de ID 161391712 noticiou a ausência momentânea de contato com duas das pensionistas, o que demanda a expressa ratificação ou regularização das declarações pessoais e documentos de identificação atualizados de cada uma das requerentes. Em terceiro lugar, cumpre consignar que, tratando-se de habilitação fundamentada na qualidade de pensionistas instituídas pela FUNAI (ID 79870480) sob a égide da Lei nº 6.858/1980, a comprovação cabal perante o órgão pagador tem preferência legal e dispensa a demonstração de parentesco civil estrito dos herdeiros não dependentes, mas exige que a declaração ateste a inexistência de outros dependentes previdenciários habilitados perante a entidade pública instituidora da pensão. Destarte, para assegurar a regularidade subjetiva do polo ativo e resguardar a segurança jurídica do pagamento da obrigação pecuniária sem risco de prejuízo a eventuais outros dependentes ou à Fazenda Pública, impõe-se a intimação das requerentes para suprirem as falhas formais apontadas, abrindo-se oportunidade para o cumprimento integral das providências. Ante o exposto, acolho a manifestação da Fazenda Nacional (ID 163594187) e DETERMINO a intimação dos patronos constituídos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as seguintes providências saneadoras: a) apresentem a declaração de inexistência de outros dependentes/herdeiros devidamente subscrita pela requerente Rosilda de Oliveira Souza, ou declaração individual firmada por esta com expressa ciência das penalidades legais, integrando o documento já firmado pelas copensionistas (ID 161391716); b) acostem aos autos declaração formal atestando a subsistência do vínculo de representação e dados bancários individuais atualizados de cada uma das três requerentes (Rosilda de Oliveira Souza, Maria de Fátima de Sá e Eliene Santos), viabilizando a futura expedição individualizada dos requisitórios no percentual de 33,33% para cada habilitanda, com o devido destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) anteriormente requeridos (ID 79870469); c) juntem certidão atualizada de dependentes/pensionistas emitida pela FUNAI ou comprovem que a situação cadastral do benefício de pensão por morte permanece ativa e restrita às três requerentes indicadas na declaração de ID 79870480. Cumpridas integralmente as determinações supra, ou decorrido o prazo legal, dê-se vista dos autos à Fazenda Nacional para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação final sobre o deferimento da sucessão processual e expedição das requisições de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz Federal - 6ª Vara/AL

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