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0506411-80.2016.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0506411-80.2016.8.05.0113 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Restituição de área] INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABUNA INTERESSADO: COMERCIAL E TRANSPORTE DE MAT PARA CONST DUTRA LTDA DECISÃO O MUNICÍPIO DE ITABUNA ajuizou a presente Ação de Reversão de Bem Imóvel em face de COMERCIAL E TRANSPORTE DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO DUTRA LTDA., alegando, em síntese, que o imóvel objeto da lide foi doado à empresa ré por meio da Lei Municipal nº 1.544/1991, com encargos específicos voltados ao desenvolvimento industrial e comercial da região. Segundo o autor, a donatária teria descumprido as condições impostas na legislação municipal de regência, tendo em vista que a área se encontra atualmente em estado de completo abandono, sem qualquer atividade industrial ou comercial em funcionamento, o que caracteriza desvio de finalidade e atrai a incidência da cláusula de reversão ao patrimônio público. No curso do processo, foi proferida decisão interlocutória de natureza liminar, conforme mencionado pela própria parte ré em sua peça defensiva (págs. 15/16), na qual este Juízo determinou a reversão do imóvel e a imissão na posse em favor do Município, independentemente de caução. A medida visou resguardar o interesse público diante dos indícios de inexecução do encargo e do risco de deterioração do patrimônio municipal. Citada, a empresa ré apresentou contestação de ID 205036613. Em sua defesa, sustentou a necessidade de revogação da liminar concedida, argumentando que realizou investimentos significativos no imóvel, com a construção de galpões e outras melhorias estruturais, conforme indicariam as plantas baixas e o levantamento cadastral juntados (ID 205036622). Alegou que a manutenção da decisão liminar lhe causaria graves prejuízos financeiros e resultaria em enriquecimento ilícito por parte do ente municipal, requerendo a reforma do entendimento preliminar deste Juízo. Juntou, ainda, registro fotográfico (ID 205036618) na tentativa de demonstrar a existência de benfeitorias na área. Instado a se manifestar sobre a contestação, o Município de Itabuna apresentou réplica através da Petição de Manifestação de ID 205036630. O ente público impugnou os argumentos da ré, afirmando que as fotografias colacionadas pela defesa não comprovam o cumprimento do encargo, mas, ao contrário, corroboram a tese de que o local se trata de uma área abandonada, sem atividade industrial efetiva. Reiterou que o encargo estabelecido pela Lei Municipal nº 1.544/1991 não foi adimplido, o que justifica a reversão do bem. Por fim, pugnou pela manutenção dos efeitos da decisão interlocutória e pela total procedência dos pedidos formulados na inicial. O processo seguiu com a conclusão dos autos para saneamento e organização, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo preliminares arguidas pelas partes ou questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, declaro o feito saneado. As questões processuais restam resolvidas, permitindo o avanço para a análise da manutenção da medida liminar e a fixação dos pontos controvertidos que nortearão a fase instrutória. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR A empresa ré, em sua peça de defesa (ID 205036613), formulou pedido de revogação da tutela de urgência concedida no início do processo. Contudo, após análise detida dos novos elementos trazidos aos autos, este Juízo entende que os requisitos para a manutenção da medida de reversão do imóvel permanecem hígidos, não havendo substrato fático ou jurídico que justifique o retorno ao status quo ante neste momento processual. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocada pelo Município de Itabuna encontra-se amparada em prova documental que indica o descumprimento do encargo social e econômico da doação. Embora a ré alegue a existência de galpões e benfeitorias, as fotografias colacionadas no registro fotográfico de ID 205036618 e as observações da fiscalização municipal sugerem um cenário de inatividade comercial e abandono estrutural. A doação de bens públicos com encargos, regida pela Lei Municipal nº 1.544/1991, não se esgota na mera edificação de paredes; exige a efetiva destinação industrial ou comercial que justifique o benefício concedido pelo ente público. A manutenção de uma área sem funcionamento prático desvirtua a finalidade da norma, configurando, em tese, a mora da donatária. No que tange ao perigo de dano (periculum in mora), este milita em favor do interesse público. A permanência do imóvel sob a posse de quem, aparentemente, não lhe dá a destinação devida, implica prejuízo à coletividade, que deixa de usufruir dos benefícios econômicos e sociais (geração de empregos e renda) previstos originalmente. O argumento da ré sobre prejuízo financeiro e enriquecimento ilícito do Município deve ser analisado com cautela, pois a legislação municipal e a própria natureza da doação onerosa preveem a reversão sem direito à indenização em casos de descumprimento injustificado. O risco ao resultado útil do processo é evidente se o bem público continuar subutilizado ou em estado de abandono enquanto aguarda o desfecho da lide. O interesse público na adequada destinação dos bens públicos deve prevalecer sobre o interesse privado da empresa que, em análise perfunctória, falhou em dar o uso social esperado ao imóvel. A propriedade doada com encargo possui natureza resolúvel, extinguindo-se o direito do donatário com a ocorrência da condição resolutiva (inecução do encargo). Assim, as provas de abandono apresentadas pelo autor sobrepõem-se, neste momento, às alegações de ocupação parcial da ré, justificando o resguardo da posse em mãos do Poder Público para que este possa, eventualmente, dar nova e útil destinação à área. Pelo exposto, diante da ausência de novos fatos capazes de infirmar a convicção inicial deste Juízo, mantenho os efeitos da decisão liminar de reversão e imissão na posse, indeferindo o pedido de revogação formulado pela parte ré. A efetividade da medida será reavaliada ao final da instrução processual, caso a empresa consiga provar o pleno atendimento da finalidade pública da doação. ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E PONTOS CONTROVERTIDOS Com o objetivo de delimitar o objeto da prova e organizar a atividade jurisdicional, passo à fixação dos pontos de fato e de direito relevantes para o julgamento da causa, bem como à distribuição do ônus probatório, conforme preceitua o Art. 357, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil. As questões fáticas sobre as quais recairá a instrução probatória residem na verificação do efetivo cumprimento ou não dos encargos estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.544/1991 no imóvel doado. Especificamente, deve-se apurar se a empresa ré exerce, de forma contínua e regular, a atividade industrial ou comercial para a qual o bem foi destinado, ou se o local se encontra em estado de abandono, conforme alegado pelo Município. Outro ponto relevante diz respeito à existência de benfeitorias no imóvel (galpões, escritórios, etc.), o valor de tais acessões e se estas foram edificadas em consonância com o projeto aprovado e dentro dos prazos legais. No plano jurídico, a controvérsia gravita em torno da incidência da cláusula de reversão ao patrimônio municipal e da validade do ato que busca desconstituição da doação onerosa. Deverá ser analisado se a mora da donatária restou configurada e se houve descumprimento injustificado de condição resolutiva expressa, o que autorizaria a retomada do bem pelo ente público sem direito à indenização por benfeitorias, conforme a natureza da doação onerosa de bem público. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no Art. 373 do CPC, observando-se que: a) ao Município de Itabuna incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a inexecução do encargo e o desvio de finalidade na utilização do imóvel público; b) à empresa ré, Comercial e Transporte de Materiais para Construção Dutra Ltda., incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que inclui a demonstração do cumprimento tempestivo das obrigações, a regularidade da atividade industrial no local e a comprovação das benfeitorias realizadas como justificativa para a manutenção da posse ou eventual direito à retenção. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: a) a manutenção dos efeitos da decisão liminar de reversão do imóvel ao patrimônio público e imissão na posse em favor do Município, indeferindo o pedido de revogação formulado pela Ré; b) a intimação do Município de Itabuna e da empresa Comercial e Transporte de Materiais para Construção Dutra Ltda. para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob as advertências legais acima consignadas; c) após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão sobre a produção das provas ou anúncio do julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente força de mandado. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito

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