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0506148-63.2018.8.05.0150

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506148-63.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: NATALINA PARIS DA SILVA Advogado(s): SUZANA FORTUNA BARROS (OAB:BA43467) REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Indenizatória por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória ajuizada por NATALINA PARIS DA SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A (ID 26554002). Em síntese, a autora relatou ter celebrado com a ré, em 05/07/2014, Contrato de Promessa de Compra e Venda para a aquisição da unidade autônoma nº 201, Bloco 04, do empreendimento Parque Solar do Atlântico, no valor global originário de R$ 135.446,00 (ID 26554002). Sustentou abusividade nos reajustes das parcelas mensais pós-habite-se, bem como ilegalidade na cobrança de taxa de assessoria/despachante (R$ 700,00), taxa de registro de cartório (R$ 697,23) e parcelas de "diferença de financiamento" (ID 26554002). Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para consignar judicialmente parcelas mensais de R$ 222,72 e retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 26554002). Por meio de despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise da tutela provisória para após o contraditório, designando-se audiência de conciliação (ID 26554065). No curso do feito, a parte autora realizou depósitos judiciais voluntários mensais com o objetivo de amortização (ID 26554073, ID 26554084, ID 26554090, ID 26554111, ID 26554115 e ID 26554166). A audiência conciliatória restou infrutífera (ID 29857829). Devidamente citada, a demandada apresentou contestação com pedido contraposto (ID 31676565 e ID 31677006). Em preliminar, suscitou prejudicial de prescrição trienal quanto à pretensão de restituição de taxa de assessoria e despesas de registro (ID 31677006). No mérito, defendeu a plena validade e transparência das cláusulas contratuais livremente pactuadas, a regularidade dos reajustes monetários pelos índices pactuados (INCC e posterior IGP-M com juros), a legitimidade do custeio dos serviços de despachante e repasse das taxas de cartório, a inocorrência de ato ilícito gerador de dano moral e, em sede de pedido contraposto, formulou pleito condenatório para compelir a autora ao pagamento do saldo devedor em aberto das parcelas contratuais inadimplidas (ID 31677006). Instadas a especificar provas, a ré manifestou desinteresse em dilação probatória (ID 365521646). Na sequência, foram apresentadas alegações finais pela demandada (ID 391566148) e pela autora (ID 399903647). Por decisão saneadora (ID 452525588), este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova pericial contábil de ofício. As partes apresentaram quesitos (ID 458336134 e ID 456656050). Ocorreram sucessivas nomeações periciais (ID 485675343 e ID 536554971), tendo o último perito nomeado declinado do encargo (ID 557174361). Posteriormente, a autora compareceu aos autos (ID 571492284) noticiando que as partes celebraram acordo judicial na Execução de Título Extrajudicial, conexa nº 8000579-02.2018.8.05.0150, que tramita nesta mesma 1ª Vara Cível de Lauro de Freitas (ID 571492288). Informou que a avença extinguiu e quitou integralmente a dívida derivada do Contrato nº 40871173, havendo renúncia expressa a pretensões judiciais correlatas e aos prazos recursais, razão pela qual requereu a homologação da desistência da presente ação e a expedição de alvará judicial para levantamento dos depósitos judiciais voluntários por ela realizados nesta lide, juntando comprovante de pagamento da entrada da renegociação (ID 571492287). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato. A autora formulou pedido expresso de desistência da ação (ID 571492284), motivada pela celebração de acordo na execução de título extrajudicial conexa nº 8000579-02.2018.8.05.0150 (ID 571492288), que tramita perante este mesmo juízo. Embora a transação e a quitação integral do negócio tenham sido formalizadas no bojo do feito executivo, a manifestação de vontade apresentada nestes autos pela demandante consubstancia pedido expresso de desistência da demanda revisional. Diante da concordância material decorrente da própria composição global das pendências havida na execução conexa e da expressa renúncia aos prazos recursais e a eventuais pretensões correlatas (Cláusula 6ª, ID 571492288), impõe-se a homologação da desistência manifestada, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Quanto aos depósitos judiciais voluntários realizados pela autora no curso desta demanda para demonstrar boa-fé na tentativa de amortização da dívida originária (ID 26554073, ID 26554084, ID 26554090, ID 26554111, ID 26554115 e ID 26554166), impõe-se acolher o pleito de levantamento em favor da depositante. Com efeito, os valores foram vertidos de forma autônoma e voluntária pela demandante no bojo deste processo revisional, sem que tenha havido conversão em pagamento ou constrição a requerimento da parte adversa, notadamente porque a satisfação do crédito da ré restou integralmente disciplinada e garantida no bojo do acordo formalizado na execução conexa. Por conseguinte, a restituição do saldo depositado em favor da autora (ou de sua advogada, com poderes para receber e dar quitação), preserva a higidez econômico-financeira do ajuste e obsta o enriquecimento sem causa. No tocante aos honorários periciais fixados na decisão de ID 452525588, tendo em vista que o perito nomeado em substituição não aceitou o múnus por motivo de foro íntimo (ID 557174361) e o laudo pericial não foi confeccionado, inexiste verba honorária pericial a ser adimplida ou reembolsada. Em relação às custas e despesas processuais, diante da celebração do acordo antes da prolação de sentença de cognição exauriente, aplica-se a dispensa das custas remanescentes, a teor do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo-se a suspensão da exigibilidade quanto às despesas já incidentes em face da autora, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 26554065 e art. 98, § 3º, do CPC). No que tange aos honorários advocatícios, prevalece a estipulação havida entre as partes no instrumento de composição, suportando cada litigante a remuneração de seus respectivos patronos. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela autora (ID 571492284) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao presente comando sentencial, determino as seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da autora, NATALINA PARIS DA SILVA, ou de sua patrona legalmente constituída nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação (SUZANA FORTUNA BARROS VIDAL, OAB/BA 43.467), para o levantamento integral de todos os depósitos judiciais voluntários realizados no bojo destes autos (ID 26554073, ID 26554084, ID 26554090, ID 26554111, ID 26554115 e ID 26554166), , observando-se os dados bancários informados na petição de ID 571492284; b) dê-se ciência à ré acerca da extinção e da liberação dos depósitos judiciais em favor da parte autora; c) nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, declaro dispensadas as custas processuais remanescentes; quanto às despesas processuais pretéritas devidas pela autora, observe-se a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça outrora deferida (art. 98, § 3º, do CPC); d) cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, consoante pactuado na transação e em atenção ao artigo 90, § 2º, do CPC. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer (Cláusula 6ª do instrumento de ID 571492288), certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Cumpridas as formalidades legais e expedido o competente alvará, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. brb Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: NATALINA PARIS DA SILVAEndereço: Rua Rubem de Almeida Machado, 21, Cond. Parq. Solar do Atlantico apt 201, bl 4, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-240 Nome: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAEndereço: Tancredo Neves, 2421, SALA 801, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021

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