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0505876-26.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO n. 0505876-26.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR IMPUGNANTE: ABL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado(s): SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS (OAB:SP182603), GABRIEL RIBEIRO PRUDENTE (OAB:SP306024), MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA (OAB:RJ144825) IMPUGNADO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914) DECISÃO Trata-se de impugnação de crédito distribuída por dependência aos autos n. 0107850-18.2011.8.05.0001, proposta originariamente por ABL - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS. A pretensão veiculada visava à retificação da titularidade e à alteração da classificação de crédito, pleiteando-se o reconhecimento da sua natureza extraconcursal por força de garantia consubstanciada em cessão fiduciária de direitos creditórios atrelada à Cédula de Crédito Bancário n. CCB 10.002/11. Após a migração dos autos, determinou-se a manifestação da parte devedora e do Administrador Judicial, com posterior vista ao Ministério Público (Id 221141848). O então Administrador Judicial informou a inviabilidade da recuperanda e requereu o acolhimento das justificativas apresentadas quanto à representação (Id 221141850). Posteriormente, o auxiliar do Juízo em exercício requereu a intimação do impugnante para trazer aos autos demonstrativo e cálculos atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (Id 287854555), pleito que contou com manifestação favorável do Ministério Público (Id 385402136). Diante da ausência de manifestação, constatou-se que não figurava patrono cadastrado nos autos eletrônicos, motivo pelo qual se determinou a intimação pessoal da acionante para regularizar a representação processual e exibir os cálculos pertinentes (Id 452714665). Expedida carta com aviso de recebimento (Id 480846269), o ato restou entregue (Id 482899764) e a Secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação (Id 490907734). Sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em 28/04/2025, indeferindo a petição inicial com fundamento no art. 485, inciso I, combinado com os arts. 320, 321 e 330, inciso IV, todos do CPC, em razão da inércia na juntada dos cálculos e documentos essenciais (Id 497614241). O Ministério Público manifestou ciência com renúncia ao prazo recursal (Id 501596844) e certificou-se o trânsito em julgado do julgado extintivo em 04/07/2025 (Id 507830094). Posteriormente, foram proferidas decisões suspendendo o trâmite dos incidentes (Ids 508649631 e 518214250). O Administrador Judicial compareceu aos autos noticiando a existência da sentença extintiva anterior transitada em julgado e opinando pelo arquivamento definitivo (Id 540386496). Diante disso, proferiu-se decisão revogando a decisão de suspensão de Id 508649631 e determinando o arquivamento do feito com baixa (Id 560291634), seguido de intimação para recolhimento de custas remanescentes (Id 569428805). Ato contínuo, compareceu aos autos o BANCO BTG PACTUAL S.A., informando que sucedeu ao ABL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS após regular liquidação antecipada e transferência de toda a carteira de direitos creditórios aprovada em assembleia geral de cotistas (Id 573701552). Requereu a retificação do polo ativo para que conste na qualidade de sucessor processual (Id 573701551). No mesmo petitório, a instituição financeira requereu a declaração de nulidade absoluta de todas as intimações efetuadas a partir do despacho de Id 410275820, inclusive da sentença terminativa de Id 497614241 e da respectiva certidão de trânsito em julgado de Id 507830094. Sustentou que, desde o ajuizamento da peça inaugural, havia pedido expresso para que todas as publicações fossem dirigidas, de modo cumulativo e exclusivo, aos advogados constituídos nos autos (procuração de Id 221141481 e substabelecimento de Id 221141482). Alegou que a Secretaria Judicial, ao proceder à migração do sistema SAJ para o sistema PJe, descadastrou indevidamente os patronos, omitindo seus nomes de todas as publicações oficiais subsequentes, violando o comando do art. 272, §§ 2º e 5º, e do art. 280 do CPC. Argumentou, adiante, que a intimação postal dirigida à sede da pessoa jurídica não possui o condão de convalidar o vício processual de falta de intimação dos advogados legalmente habilitados, gerando efetivo prejuízo processual ao impedir o fornecimento dos cálculos requeridos e ensejar a indevida extinção anômala do processo. Por tais razões, pugnou: (a) pelo reconhecimento da sucessão processual com a regularização do polo ativo; (b) pelo reconhecimento da nulidade das intimações e consequente desconstituição da sentença e da certidão de trânsito em julgado; (c) pela reabertura do prazo processual de 15 (quinze) dias para apresentação da planilha de cálculo atualizada; e (d) pelo cadastramento definitivo e exclusivo dos patronos indicados para os futuros atos de comunicação processual (Id 573701551). É o relatório. Decido. 1. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA Verifica-se dos autos que o crédito reclamado foi originariamente postulado por ABL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS no início de 2012 (Ids 221141468 a 221141479). Nessa senda, muito embora o BANCO BTG PACTUAL S.A. afirme que adquiriu os direitos creditórios da CCB n. 10.002/11 em virtude da liquidação antecipada do referido fundo, formalizada em 21/09/2012 (Id 573701552), fato incontroverso é que a indigitada cessão de crédito e sucessão material jamais foram informadas nos autos durante os mais de doze anos de tramitação da lide. Na petição inicial originária (Ids 221141468 a 221141479), a parte não mencionou a cessão de crédito ao BANCO BTG PACTUAL S.A. Na referida peça inaugural, a demanda foi proposta exclusivamente em nome de ABL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, lastreada na emissão da Cédula de Crédito Bancário n. CCB 10.002/11 com garantia fiduciária cedida ao próprio fundo originário. A cessão e transferência da carteira ao BTG somente decorreu da liquidação antecipada do fundo aprovada em assembleia geral de cotistas em 21/09/2012 (Id 573701552), fato superveniente que só foi trazido ao processo anos mais tarde e após a sentença extintiva, na petição de Id 573701551. Ao longo de toda a fase física e, posteriormente, quando da migração e digitalização dos autos para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 2021/2022, a demanda prosseguiu exclusivamente sob a titularidade e responsabilidade da pessoa jurídica originária. Nesse diapasão, o cessionário do crédito e a própria cedente tinham o dever de lealdade e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC) de submeter de imediato a alteração subjetiva à apreciação do Juízo. Portanto, ao optar por permanecer inerte e não habilitar a sucessão no momento oportuno, o adquirente assumiu o ônus da gestão processual empreendida pela cedente, submetendo-se aos efeitos dos atos e preclusões praticados no curso do processo, ex vi do art. 109, § 3º, do CPC. 2. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL E DA HIGIDEZ DA COISA JULGADA De igual modo, não se sustenta a alegação de nulidade da comunicação processual com o objetivo de reabrir o debate processual e anular julgado com trânsito em julgado formal. Ao exame dos autos, observa-se que este Juízo determinou e efetivou a intimação pessoal da impugnante que figurava formalmente nos autos (ABL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS), mediante remessa de carta com aviso de recebimento (Ids 480846269 e 482899764). Vê-se que a entrega da notificação postal no endereço formal da parte autora atingiu a sua finalidade processual, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a intimação pessoal da própria parte constitui mecanismo legal para prevenir a extinção anômala do processo, sob a premissa de que a inércia pode decorrer de falha ou impossibilidade do procurador judicial constituído: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.) Nessa linha de intelecção, realizando-se uma interpretação a contrario sensu do entendimento firmado pela Corte Superior, constata-se que a realização e o aperfeiçoamento da intimação pessoal diretamente na esfera jurídica da parte hão de afastar alegações de nulidade processual ou de prejuízo defensivo, na medida em que a própria demandante teve ciência inequívoca da determinação judicial para promover o andamento do feito e regularizar os atos pendentes. Isso porque, tendo a comunicação chegado regularmente ao conhecimento da parte, resta plenamente satisfeita a garantia do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício que justifique a anulação dos atos processuais. Outrossim, se o fundo credor já havia sido liquidado, cabia aos administradores e aos sucessores materiais a atualização do seu cadastro perante o Juízo, de modo que a omissão imputável aos próprios litigantes não pode ser convertida em benefício próprio para desconstituir decisões legítimas do Judiciário (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Ademais, a coisa julgada que se operou não pode ser desfeita por simples petição incidental apresentada por terceiro cessionário que permaneceu em silêncio por mais de uma década. Uma vez operada a preclusão máxima com o encerramento da relação processual, a desconstituição de comando judicial terminativo somente é cabível pelas vias impugnativas autônomas legalmente previstas, não servindo o mero pedido de sucessão tardio para reabrir prazos peremptórios há muito preclusos. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos veiculados pelo BANCO BTG PACTUAL S.A. na petição de Id 573701551, mantendo hígida a sentença de extinção de Id 497614241 e a certidão de trânsito em julgado de Id 507830094. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem recursos e adotadas as cautelas de praxe, proceda-se ao arquivamento definitivo com a respectiva baixa. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs

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