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TJAL · Diretoria de Precatório e RPV - Presidência · Despacho
DESPACHO Nº 0505565-03.2026.8.02.9003 - Precatório - Credor: Antonio Paizinho dos Santos - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de espólio de Antonio Paizinho dos Santos contra o Estado de Alagoas, entidade subordinada ao regime geral de pagamento de precatórios. 02. A Assessoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 09/10 e 14, respectivamente. 03. Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 20.921,34 (vinte mil novecentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 30/11/2024 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago nos termos do que preceitua os §§ 5º e 23 do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como os limites da sustentabilidade fiscal, tendo por referência o orçamento de 2028. 04. Observe-se que já fora requisitado pelo Juízo da Execução o destaque de 20% (vinte por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Bulhões e Bulhões Advocacia S.S, em conformidade com o contrato acostado nas fls. 8/12;22/26;36/40;50/54 do processo de origem. 05 Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06. Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2028, portanto, até 31 de maio de 2027, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 07. À Assessoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição, bem como oficiar à Vara de origem acerca desta decisão. 08. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL,14 de setembro de 2026. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza Auxiliar da Presidência / Coordenadora de Precatórios' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio Nabor Areias Bulhões (OAB: 1109/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL)
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