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0505528-13.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505528-13.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: LUCIANO NOBRE ASSUNCAO e outros (2) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se o presente feito de ação pelo rito comum promovida por pela parte autora cima epigrafada em face do Estado da Bahia, onde se busca a pretensão de ter os valores de seus soldos corrigidos para o percentual indicado, a partir da vigência da Lei nº.10.558/2007. Requer(em) a procedência dos pedidos com a condenação em honorários de sucumbência. Documentos anexados. Devidamente citado, o Estado da Bahia, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. Ainda, alega haver prescrição, visto que a suposta violação do direito, se deu a mais de 5 anos. No mérito, informa que a aplicação dos valores nominais estipulados na lei 7.622/2000, estão sendo realizados rigorosamente em cumprimento à lei. Continua indicando a inocorrência de reajuste geral na lei 7.622/2000, em verdade a referida lei visou corrigir distorções salariais. Aponta a Súmula 37 do STF. Conclui indicando a constitucionalidade dos reajustes setoriais, afronta à norma do §1º do artigo 169 da CF, e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. É o relatório. DECIDO. Estando o feito pronto para ser julgado, dispensando-se novas provas, passo ao julgamento antecipado, com amparo no art. 355 I do CPC. Referente às preliminares suscitadas, entendo que as mesmas não devam ser acolhidas. O pedido é certo, visto que com base em lei vigente, ademais o direito ao acesso ao judiciário é Constitucional, e não havendo vedação legal, torna-se juridicamente possível. Sobre a prescrição aventada, entende o juízo ser a obrigação de trato sucessivo, enquanto o próprio direito não tiver sido negado, estarão prescritas, tão somente, em relação às prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação, portanto afasto a preliminar de prescrição indicada na defesa. O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº. 8013315-17.2018.8.05.0000, no processo paradigma nº 0018000-84.2010.8.05.0000, cujo juízo de admissibilidade foi exercitado "positivamente" pela Seção Civil de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo que a seu digno Relator, Desembargador JOSÉ EDVALDO ROTONDANO, nos termos do inciso I, do art. 982 do NCPC, na "decisão monocrática" de 8/2/2019, firmou a seguinte Tese: "A Lei Estadual 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X da Constituição, bem como o reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores." Ou seja, o aumento adotado pela Administração Pública, se encontra em estrito cumprimento ao ordenamento jurídico, tanto estadual, quanto constitucional, não havendo motivo para haver a extensão do benefício para toda a categoria dos policiais militares. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo, 487, I, do CPC. Condeno em custas e honorários de sucumbência, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), art. 85, §8º do CPC, observada o benefício da gratuidade da justiça. P.R.I. APLICO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2026.

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