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TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0505354-43.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: SOLON PADILHA CORREIA e outros (3) Advogado(s): VIVIAN FERREIRA PADILHA CORREIA (OAB:BA58518), LUCAS RAPHAEL VITAL SANTOS (OAB:BA57529), FAUSTO KUPSCH FILHO (OAB:BA40723) REQUERIDO: MARIA LEDA FONTES PADILHA Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de ação de Inventário dos bens deixados por MARIA LÊDA FONTES PADILHA VEIGA, falecida em 21 de dezembro de 2012, cujo trâmite processual iniciou-se no ano de 2014 por iniciativa de seu filho, SOLON PADILHA CORREIA (ID 274044451), posteriormente nomeado inventariante (ID 274044888). O feito apresenta tramitação complexa, marcada pela superveniência de questões prejudiciais e pela necessidade de coordenação com processos autônomos. Conforme consta das primeiras declarações (ID 274045437), o acervo hereditário é composto por dois bens imóveis, figurando como herdeiros descendentes Solon Padilha Correia, Gilberto de Souza Cairo Junior e Katia Maria Baggenstos Padilha Cairo. O ponto de inflexão procedimental ocorreu com a habilitação dos herdeiros de RAIMUNDO JOSÉ VEIGA (Ana Luiza Veiga, Marcelo Tadeu Veiga e Rosana Maria Veiga), cônjuge da inventariada, também já falecido (ID 274045458). Estes pretendem o reconhecimento da qualidade de meeiro do de cujus Raimundo José Veiga, sustentando que, embora o matrimônio tenha sido celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens, a aquisição do patrimônio arrolado teria ocorrido na constância de união estável precedente, o que ensejaria a comunicação dos aquestos. Para tanto, noticiaram o ajuizamento da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem nº 8080804-63.2021.8.05.0001 (ID 274045816). Por outro lado, o inventariante refuta tal pretensão (ID 352510709), asseverando a inexistência de direito à meação ante a natureza do regime matrimonial. Paralelamente, sobreveio o encerramento da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento nº 8132833-27.2020.8.05.0001, com sentença transitada em julgado (ID 434115932), que determinou o registro das disposições de última vontade da falecida e confirmou Solon Padilha Correia como testamenteiro. Embora tenha sido aventada a suspensão do feito nos termos da última análise (ID 546558261), o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de celeridade que rege os processos de inventário - especialmente aqueles que já ultrapassam uma década de tramitação - impõem a adoção de medidas mais efetivas que permitam o avanço das etapas processuais incontroversas, sem prejuízo da segurança jurídica quanto à parcela litigiosa. 1. DA REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS E RESERVA DE BENS A controvérsia acerca da existência de união estável anterior ao casamento e a consequente comunicabilidade de bens adquiridos naquele período constitui "questão de alta indagação", nos termos do Artigo 612 do Código de Processo Civil. Tal debate demanda dilação probatória incompatível com o rito especial e documental do inventário, razão pela qual deve ser dirimido exclusivamente no bojo da ação autônoma já em curso (Proc. nº 8080804-63.2021.8.05.0001). Contudo, a pendência desta discussão não deve paralisar o inventário em sua totalidade. O ordenamento jurídico pátrio oferece solução adequada no Artigo 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a determinar a reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes para pagar o quinhão ou a meação do herdeiro ou meeiro excluído, quando a disputa estiver tramitando em via ordinária. Dessa forma, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o prosseguimento das etapas administrativas e fiscais do inventário, DETERMINO a reserva cautelar de 50% (cinquenta por cento) do acervo hereditário arrolado, correspondente à suposta meação de Raimundo José Veiga, até que sobrevenha decisão definitiva na referida ação de reconhecimento de união estável. Tal reserva impede a alienação ou a partilha definitiva da fração ideal controvertida, mas permite que o processo avance quanto à porção disponível e à legítima dos herdeiros descendentes. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E PROVIDÊNCIAS DE SANEAMENTO Superada a trava da suspensão total, o inventariante deve impulsionar o feito para as fases de avaliação e apuração de tributos. Não se justifica a paralisia quanto ao cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), uma vez que a base de cálculo (valor dos bens) é independente da definição da meação, alterando-se apenas a partição dos quinhões tributáveis. Assim, para o regular prosseguimento, determino as seguintes diligências: 2.1. Retificação das Declarações e Plano de Partilha: No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o inventariante apresentar plano de partilha sistematizado e atualizado, contemplando duas colunas ou cenários: (a) a partilha da parte incontroversa (50% do espólio) e (b) a indicação da parcela reservada (50% sub judice). O plano deve obrigatoriamente integrar as disposições do testamento registrado (ID 434115932), indicando quais bens ou frações compõem a parte disponível e quais integram a legítima. 2.2. Avaliação dos Bens: Conforme já providenciado em momentos anteriores, expeçam-se os mandados de avaliação ou oficie-se à Fazenda Pública Estadual para que proceda à avaliação administrativa dos imóveis descritos no ID 274045437, visando a apuração do valor venal para fins de cálculo tributário. 2.3. Regularização de Certidões: O inventariante deverá colacionar aos autos, em 15 (quinze) dias, certidões negativas de débitos tributários atualizadas das esferas Federal, Estadual e Municipal em nome da falecida, bem como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), considerando que as certidões constantes nos IDs 473041585, 473041586 e 473041587 encontram-se com prazos de validade expirados. 2.4. Intimação Específica: Reitero a determinação de intimação do herdeiro GILBERTO DE SOUZA CAIRO JÚNIOR, por seu advogado, para que cumpra o quanto determinado anteriormente, apresentando declaração de próprio punho acerca da inexistência de outros herdeiros, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de multa por descumprimento de ordem judicial. 3. CONCLUSÃO Com estas medidas, o Juízo assegura que, enquanto se aguarda o desfecho da união estável nas vias ordinárias, o inventário atinja maturidade processual, com bens avaliados, impostos calculados e herdeiros qualificados, restando apenas a entrega final dos quinhões após a decisão da prejudicial externa. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.
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