Publicações do processo

0504779-76.2018.8.05.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos Processo nº 0504779-76.2018.8.05.0039 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: FRANCISCO JORGE PEREIRA DA CUNHA, CPF 255.351.375-53 Decisão Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de FRANCISCO JORGE PEREIRA DA CUNHA, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 00333593320000277650, pactuada em 25/09/2017, no valor original de R$ 109.690,71, com inadimplemento desde a 4ª parcela, vencida em 24/02/2018. Na data do ajuizamento (22/08/2018), o débito atualizado era de R$ 133.747,86. O executado foi citado pessoalmente em 17/09/2018, conforme certidão do oficial de justiça. Não efetuou o pagamento nem opôs embargos. Houve tentativa de acordo extrajudicial informada pelo exequente em 02/10/2018. O acordo não foi formalizado nem cumprido pelo executado, conforme petição de 17/12/2019 requerendo o prosseguimento do feito. Em decisão de 05/03/2020, deferiu-se a penhora online via SISBAJUD e pesquisas RENAJUD, INFOSEG e SIEL. O SISBAJUD, protocolado em 28/11/2021, retornou bloqueio zero em todas as instituições financeiras consultadas. O RENAJUD, em 18/05/2023, também foi negativo para veículos. Em 23/07/2024, deferiu-se a pesquisa INFOJUD. O resultado, juntado em 04/06/2025, demonstrou que o executado não possui bens, direitos, aplicações financeiras ou dívidas declaradas no IRPF 2025/ano-calendário 2024. Intimado para manifestar-se sobre o resultado negativo, o exequente, após certificação de decurso de prazo e nova intimação pessoal sob pena de extinção, requereu a inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), conforme petição ID 518136709. É o relatório. Passo a decidir. O pedido do exequente tem amparo legal expresso. O art. 782, §3º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz, a requerimento da parte, a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Essa é uma medida coercitiva atípica, com natureza de pressão psicológica sobre o devedor, visando compelir o adimplemento voluntário da obrigação, sem se confundir com constrição patrimonial. No caso concreto, o executado foi validamente citado em 17/09/2018, conforme certidão do oficial de justiça. Apesar de regularmente intimado, não pagou a dívida e não apresentou embargos. Tampouco cumpriu o acordo extrajudicial que havia iniciado. As pesquisas patrimoniais SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD demonstraram que o executado não possui bens penhoráveis em seu nome. A ausência de bens penhoráveis não inviabiliza a adoção da medida coercitiva prevista no art. 782, §3º, do CPC. Pelo contrário: justamente por não ter sido possível a constrição patrimonial, a inclusão em cadastro de inadimplentes surge como mecanismo processual adequado para estimular o cumprimento espontâneo da obrigação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob argumento genérico de inviabilidade, competindo ao juízo da execução tomar as medidas necessárias para a solução satisfativa do feito. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, conforme dispõe o art. 782, §4º, do CPC. Portanto, o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes merece deferimento. Três pesquisas patrimoniais foram exauridas ao longo do processo. A primeira, via SISBAJUD, protocolada em 28/11/2021, retornou bloqueio zero em todas as instituições financeiras consultadas, incluindo Banco Santander, Banco Pan, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos e PagSeguro. A segunda, via RENAJUD, em 18/05/2023, não localizou veículos em nome do executado. A terceira, via INFOJUD, concluída em 04/06/2025, demonstrou que o executado não possui bens imóveis, direitos, aplicações financeiras ou dívidas registradas em sua declaração de imposto de renda (IRPF 2025/ano-calendário 2024). O art. 921, III e §1º, do CPC estabelece que a execução se suspende quando o executado não possuir bens penhoráveis, devendo o juiz suspender o feito pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também se suspende a prescrição. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano previsto no §1º. No caso, esse termo inicial é a data do resultado negativo do INFOJUD (04/06/2025), que representou a mais recente e abrangente tentativa de localização patrimonial. Aplica-se ainda o art. 921, §3º, do CPC, que determina o arquivamento provisório dos autos após o prazo de suspensão, facultando-se ao exequente o desarquivamento a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis. Esgotados os meios típicos de localização de bens, que representam o topo da ordem de preferência legal para a penhora (art. 835, I, do CPC), impõe-se a suspensão da execução pelo prazo legal, assegurando-se ao exequente a possibilidade de renovar as pesquisas patrimoniais periodicamente. Quanto à renovação de pesquisas SISBAJUD, considerando que a primeira ordem de bloqueio eletrônico data de 28/11/2021, há mais de 4 anos, é razoável autorizar a reiteração da medida para verificar a existência superveniente de ativos financeiros em nome do executado. A renovação fica condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais pelo exequente. Ante o exposto, Defiro o pedido de inclusão do nome do executado FRANCISCO JORGE PEREIRA DA CUNHA, CPF 255.351.375-53, nos cadastros de inadimplentes mantidos por SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, devendo a parte exequente providenciar a inscrição e comprovar nos autos. A inscrição será cancelada imediatamente se houver pagamento, garantia da execução ou extinção da dívida por qualquer motivo. Determino a suspensão da presente execução, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição. Autorizo a renovação de pesquisas via SISBAJUD, desde que a parte exequente recolha as custas processuais devidas. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos provisoriamente, facultado o desarquivamento a qualquer tempo na forma do art. 921, §3º, do CPC. Intime-se o exequente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, para ciência. Intime-se o executado, também pelo DJE, por advogado constituído ou, não tendo, pessoalmente por mandado, para ciência da inclusão em cadastro de inadimplentes e da suspensão da execução. Decorrido o prazo de suspensão sem que o exequente requeira o desarquivamento ou a renovação das pesquisas, o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, nos termos do art. 921, §4º e §5º, do CPC. Cumpra-se. Camaçari/BA, 14 de julho de 2026. Monique Ribeiro de Carvalho GomesJuíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos Processo nº 0504779-76.2018.8.05.0039 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: FRANCISCO JORGE PEREIRA DA CUNHA, CPF 255.351.375-53 Decisão Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de FRANCISCO JORGE PEREIRA DA CUNHA, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 00333593320000277650, pactuada em 25/09/2017, no valor original de R$ 109.690,71, com inadimplemento desde a 4ª parcela, vencida em 24/02/2018. Na data do ajuizamento (22/08/2018), o débito atualizado era de R$ 133.747,86. O executado foi citado pessoalmente em 17/09/2018, conforme certidão do oficial de justiça. Não efetuou o pagamento nem opôs embargos. Houve tentativa de acordo extrajudicial informada pelo exequente em 02/10/2018. O acordo não foi formalizado nem cumprido pelo executado, conforme petição de 17/12/2019 requerendo o prosseguimento do feito. Em decisão de 05/03/2020, deferiu-se a penhora online via SISBAJUD e pesquisas RENAJUD, INFOSEG e SIEL. O SISBAJUD, protocolado em 28/11/2021, retornou bloqueio zero em todas as instituições financeiras consultadas. O RENAJUD, em 18/05/2023, também foi negativo para veículos. Em 23/07/2024, deferiu-se a pesquisa INFOJUD. O resultado, juntado em 04/06/2025, demonstrou que o executado não possui bens, direitos, aplicações financeiras ou dívidas declaradas no IRPF 2025/ano-calendário 2024. Intimado para manifestar-se sobre o resultado negativo, o exequente, após certificação de decurso de prazo e nova intimação pessoal sob pena de extinção, requereu a inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), conforme petição ID 518136709. É o relatório. Passo a decidir. O pedido do exequente tem amparo legal expresso. O art. 782, §3º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz, a requerimento da parte, a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Essa é uma medida coercitiva atípica, com natureza de pressão psicológica sobre o devedor, visando compelir o adimplemento voluntário da obrigação, sem se confundir com constrição patrimonial. No caso concreto, o executado foi validamente citado em 17/09/2018, conforme certidão do oficial de justiça. Apesar de regularmente intimado, não pagou a dívida e não apresentou embargos. Tampouco cumpriu o acordo extrajudicial que havia iniciado. As pesquisas patrimoniais SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD demonstraram que o executado não possui bens penhoráveis em seu nome. A ausência de bens penhoráveis não inviabiliza a adoção da medida coercitiva prevista no art. 782, §3º, do CPC. Pelo contrário: justamente por não ter sido possível a constrição patrimonial, a inclusão em cadastro de inadimplentes surge como mecanismo processual adequado para estimular o cumprimento espontâneo da obrigação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob argumento genérico de inviabilidade, competindo ao juízo da execução tomar as medidas necessárias para a solução satisfativa do feito. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, conforme dispõe o art. 782, §4º, do CPC. Portanto, o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes merece deferimento. Três pesquisas patrimoniais foram exauridas ao longo do processo. A primeira, via SISBAJUD, protocolada em 28/11/2021, retornou bloqueio zero em todas as instituições financeiras consultadas, incluindo Banco Santander, Banco Pan, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos e PagSeguro. A segunda, via RENAJUD, em 18/05/2023, não localizou veículos em nome do executado. A terceira, via INFOJUD, concluída em 04/06/2025, demonstrou que o executado não possui bens imóveis, direitos, aplicações financeiras ou dívidas registradas em sua declaração de imposto de renda (IRPF 2025/ano-calendário 2024). O art. 921, III e §1º, do CPC estabelece que a execução se suspende quando o executado não possuir bens penhoráveis, devendo o juiz suspender o feito pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também se suspende a prescrição. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano previsto no §1º. No caso, esse termo inicial é a data do resultado negativo do INFOJUD (04/06/2025), que representou a mais recente e abrangente tentativa de localização patrimonial. Aplica-se ainda o art. 921, §3º, do CPC, que determina o arquivamento provisório dos autos após o prazo de suspensão, facultando-se ao exequente o desarquivamento a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis. Esgotados os meios típicos de localização de bens, que representam o topo da ordem de preferência legal para a penhora (art. 835, I, do CPC), impõe-se a suspensão da execução pelo prazo legal, assegurando-se ao exequente a possibilidade de renovar as pesquisas patrimoniais periodicamente. Quanto à renovação de pesquisas SISBAJUD, considerando que a primeira ordem de bloqueio eletrônico data de 28/11/2021, há mais de 4 anos, é razoável autorizar a reiteração da medida para verificar a existência superveniente de ativos financeiros em nome do executado. A renovação fica condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais pelo exequente. Ante o exposto, Defiro o pedido de inclusão do nome do executado FRANCISCO JORGE PEREIRA DA CUNHA, CPF 255.351.375-53, nos cadastros de inadimplentes mantidos por SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, devendo a parte exequente providenciar a inscrição e comprovar nos autos. A inscrição será cancelada imediatamente se houver pagamento, garantia da execução ou extinção da dívida por qualquer motivo. Determino a suspensão da presente execução, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição. Autorizo a renovação de pesquisas via SISBAJUD, desde que a parte exequente recolha as custas processuais devidas. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos provisoriamente, facultado o desarquivamento a qualquer tempo na forma do art. 921, §3º, do CPC. Intime-se o exequente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, para ciência. Intime-se o executado, também pelo DJE, por advogado constituído ou, não tendo, pessoalmente por mandado, para ciência da inclusão em cadastro de inadimplentes e da suspensão da execução. Decorrido o prazo de suspensão sem que o exequente requeira o desarquivamento ou a renovação das pesquisas, o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, nos termos do art. 921, §4º e §5º, do CPC. Cumpra-se. Camaçari/BA, 14 de julho de 2026. Monique Ribeiro de Carvalho GomesJuíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.