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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0504764-41.2015.8.11.0041. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EMERINDA FELICIANA DE FRANCA, ENEDINA BENEDITA SANTANA SANT ANA, GLEICE MIRIAM REIS ARRUDA, JULIETA IDELFONCIA COSTA PAIXAO, MARIA TEREZA DE ARAUJO COSTA MARQUES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE CUIABÁ 1. Ciente da manifestação apresentada pela empresa perita (MDC Auditoria e Perícia – ID 242330183). 2. Anote-se a substituição da profissional responsável pela elaboração do laudo pericial, passando os trabalhos a serem conduzidos pelo perito contador Carlos Conceição da Silva (CPF nº 571.457.841-49 / CRC-MT nº 006627/O). Proceda a Secretaria às anotações necessárias junto ao sistema PJe. 3. No que tange ao requerimento de diligência documental indispensável à conclusão dos cálculos periciais, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE CUIABÁ, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os seguintes documentos: Holerites/fichas financeiras da servidora EMERINDA FELICIANA DE FRANCA (ou de cargo paradigma/similar), referentes ao período de janeiro de 1993 a dezembro de 1994. 3.1. Faculta-se, no mesmo prazo, à parte autora a juntada dos referidos comprovantes de rendimentos, caso os possua em seu acervo pessoal. 4. Com a juntada dos documentos, dê-se vista imediata ao Sr. Perito Judicial para que dê prosseguimento aos trabalhos e apresente o respectivo laudo pericial no prazo regulamentar. 5. Caso o Ente Público informe a impossibilidade ou inexistência dos documentos, certifique-se e intime-se o perito para que se manifeste sobre a viabilidade da confecção do laudo por estimativa/médias ou indique as providências cabíveis. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. CUIABÁ, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
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