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0504692-91.2016.8.05.0039

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0504692-91.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI EXEQUENTE: DENISE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS (OAB:BA26868) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença formulado por DENISE NASCIMENTO DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Petição de ID476924795, a parte autora/exequente apresenta memória de cálculo no valor de R$127.385,40, incluídos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (ID476924797). Petição de ID501604781, a autarquia federal apresenta Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Exceção de Pré-Executividade, na qual sustenta a existência de excesso de execução no montante de R$43.218,01, apontando que o crédito exequendo devido perfaz R$84.167,39. Aponta divergências quanto à data de início do benefício, ao marco final do período de cálculo, à evolução dos valores anuais e à inclusão indevida de honorários sucumbenciais. Requer a concessão de efeito suspensivo à execução, o bloqueio de requisição de pagamento eventualmente expedida, a desconsideração de manifestação anterior de anuência e a fixação do débito no patamar indicado pela contadoria da autarquia, com a devolução de eventuais valores levantados a maior. Manifestou-se a parte exequente ao ID508582462, preliminarmente, sustenta o não cabimento da Exceção de Pré-Executividade sob o argumento de que as matérias aventadas demandam dilação probatória e deveriam ter sido deduzidas em sede de embargos à execução, sustenta a intempestividade da defesa. No mérito, reconhece equívoco na elaboração do cálculo no que tange ao marco temporal final de apuração do benefício, mas refuta a insurgência quanto aos honorários advocatícios ao aduzir que foram arbitrados em Acórdão. É o relato. Decido. Quanto aos argumentos apresentados pela parte autora/exequente acerca da intempestividade da defesa, a Exceção de Pré-Executividade não possui um prazo fatal ou preclusivo fixado em lei, podendo ser apresentada a qualquer momento, enquanto durar o processo de execução. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. PRECLUSÃO AFASTADA . NULIDADE DE ALGIBEIRA NÃO CONFIGURADA. QUESTÕES POSTERIORES QUE NÃO PODERIAM TER SIDO SUSCITADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA DE OS CÁLCULOS ESTAREM NOS AUTOS HÁ DOIS ANOS . DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE. - Voltando-se a exceção contra o cálculo de atualização do valor do débito apontado na exordial executiva, cuja memória foi trazida aos autos posteriormente ao julgamento dos embargos à execução, não era exigível que o excesso de execução tivesse sido suscitado naquela oportunidade de defesa, sendo plenamente viável a oposição de exceção de pré-executividade para discussão dos supostos excessos praticados pela exequente, principalmente quando se infere que o cotejo de suas alegações não demanda instrução probatória.- Não há no CPC artigo que determine o prazo para que a defesa deduza a exceção de pré-executividade, como sua interposição não se submete a prazo lhe é inaplicável a preclusão temporal, de modo que não cabe ao julgador criar regra restritiva do direito de defesa da parte .- A demora na oposição da exceção de pré-executividade não se configura como nulidade de algibeira porque não há nos autos, no que tange às questões suscitadas na exceção, decisão que lhes tenha sido desfavorável nesse meio de tempo.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0050656-08 .2021.8.16.0000 - Maringá - Rel .: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 31.01.2022) (TJ-PR - AI: 00506560820218160000 Maringá 0050656-08 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 31/01/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) (g.n.) Ademais, se verifica do cálculo apresentado pela parte exequente que há um evidente excesso na execução, que merece análise para evitar enriquecimento ilícito, sobretudo em razão de se tratar de recursos que integram o patrimônio da Fazenda Pública, que possuem caráter indisponível, e por não se exigir dilação probatória. O excesso de execução, quando evidente e verificável por simples cálculo aritmético (erro material), é considerado matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo, e está diretamente ligada ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, proibido pelo ordenamento jurídico. Vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios . 3. A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4 . A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria . Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7 . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (g.n.) Em análise dos autos, se observa que a parte autora/exequente reconheceu o equívoco nos cálculos apresentados quando à data de início do benefício (DIB) e quanto à data de início do pagamento (DIP), que são 23.05.2018 e 31/05/2024, respectivamente, concordando com os cálculos apresentados pela autarquia federal nesses pontos, ressaltando, contudo, a condenação da autarquia no pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10%. Quanto aos honorários sucumbenciais, assiste razão à parte autora/exequente, posto que, nos termos do r. Acórdão, houve condenação da autarquia federal no pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10%, devendo incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/Acórdão (07/2023) (Súmula 111 do STJ). Assim, ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Exceção de Pré-Executividade apresentada pela autarquia federal e reconheço como devido o valor principal de R$84.167,39 (oitenta e quatro mil, cento e sessenta e sete reais, trinta e nove centavos) (calculado em 05/2025) (ID501604782), e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, no montante de R$7.337,91 (sete mil, trezentos e trinta e sete reais, noventa e um centavos). Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte autora no montante de R$84.167,39 (oitenta e quatro mil, cento e sessenta e sete reais, trinta e nove centavos), bem assim, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do patrono da parte autora, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, no montante de R$7.337,91 (sete mil, trezentos e trinta e sete reais, noventa e um centavos), observando as formalidades estabelecidas na Constituição Federal e Resolução n.303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se a autarquia federal para ciência e cumprimento da presente decisão. P. I. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 14 de setembro de 2026. Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito - 1ª Substituta

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