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TJBA · VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo nº 0504401-57.2017.8.05.0039 Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Assistente de Acusação: Laécio Oliveira dos Santos Réus: Schebina Ramatis Lima de Marinho Dórea Lacerda, Geraldo de Lima Rego e Robson Cerqueira da Silva SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Schebina Ramatis Lima de Marinho Dórea Lacerda, Geraldo de Lima Rego e Robson Cerqueira da Silva, imputando-lhes a prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (em relação à vítima Laécio de Oliveira Santos), com a causa de aumento prevista no art. 70 e no art. 73, parte final, do Código Penal (em razão de ter sido atingida também a vítima Luciano Silva Souza, por erro na execução), bem como dos crimes de fraude processual, previsto no art. 347, parágrafo único, e de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, ambos do Código Penal, fatos ocorridos em 05 de agosto de 2011 (ID 210881915). A denúncia foi recebida em 29 de setembro de 2017 (ID 210881931). Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação por meio de advogados constituídos (ID 210881955). Deferiu-se a habilitação de Laécio Oliveira dos Santos como assistente de acusação (ID 210882756). Realizada a instrução processual da primeira fase (IDs 210882661, 210882756 e 376237008) e apresentadas alegações finais em memoriais pelo Ministério Público (ID 378793220) e pela defesa (ID 380253944), em 12 de maio de 2023 foi proferida sentença julgando improcedente a denúncia para absolver sumariamente os acusados com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, c/c arts. 23, inciso II, e 25 do Código Penal (ID 386897365). Interposto Recurso de Apelação pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 388107174), a Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgamento unânime realizado em 04 de setembro de 2023, deu provimento ao recurso para reformar a decisão e pronunciar os acusados Schebina Ramatis Lima de Marinho Dórea Lacerda, Geraldo de Lima Rego e Robson Cerqueira da Silva como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c arts. 70 e 73, última figura, e arts. 347, parágrafo único, e 339, todos do Código Penal (IDs 490577887 e 490577888). Prosseguindo o feito em relação aos réus, após o julgamento dos recursos interpostos e a preclusão da pronúncia (ID 493813072), cumpridas as diligências do art. 422 do Código de Processo Penal (IDs 500139072 e 501964101), foi designada a sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 26 de agosto de 2026 (ID 562794561). Realizado o pregão e constituído o Conselho de Sentença, após instrução, os debates orais foram realizados. Adoto, quanto ao mais, o relatório já constante dos autos. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA O Conselho de Sentença, soberanamente, acolheu a tese defensiva. Submetidos a julgamento perante o Tribunal Popular, os jurados, em resposta aos quesitos formulados, deliberaram pela absolvição dos réus Schebina Ramatis Lima de Marinho Dórea Lacerda, Geraldo de Lima Rego e Robson Cerqueira da Silva de todas as imputações deduzidas na denúncia e na pronúncia. A decisão dos jurados é soberana, nos termos da Constituição Federal, vinculando este Juízo quanto ao mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a decisão soberana do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, julgo improcedente a pretensão acusatória estatal para absolver os réus Schebina Ramatis Lima de Marinho Dórea Lacerda, Geraldo de Lima Rego e Robson Cerqueira da Silva, qualificados nos autos, das imputações da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c arts. 70 e 73, última figura (em relação às vítimas Laécio de Oliveira Santos e Luciano Silva Souza), e arts. 347, parágrafo único, e 339, todos do Código Penal. Em consequência da absolvição, determino a revogação de eventuais medidas restritivas provisoriamente decretadas no presente processo. Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado desta Sentença: a) Comunique-se o resultado deste julgamento ao CEDEP; b) Dispensada a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, haja vista a natureza absolutória da decisão; c) Determino o arquivamento definitivo do processo, com a devida baixa na distribuição, após realizadas as comunicações e anotações necessárias. Sentença publicada em plenário, saindo as partes devidamente intimadas. Registre-se. Demais expedientes necessários. Camaçari, 26 de agosto de 2026. LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito Projeto TJBA Mais Júri
TJBA · VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo nº 0504401-57.2017.8.05.0039 Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Assistente de Acusação: Laécio Oliveira dos Santos Réus: Schebina Ramatis Lima de Marinho Dórea Lacerda, Geraldo de Lima Rego e Robson Cerqueira da Silva SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Schebina Ramatis Lima de Marinho Dórea Lacerda, Geraldo de Lima Rego e Robson Cerqueira da Silva, imputando-lhes a prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (em relação à vítima Laécio de Oliveira Santos), com a causa de aumento prevista no art. 70 e no art. 73, parte final, do Código Penal (em razão de ter sido atingida também a vítima Luciano Silva Souza, por erro na execução), bem como dos crimes de fraude processual, previsto no art. 347, parágrafo único, e de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, ambos do Código Penal, fatos ocorridos em 05 de agosto de 2011 (ID 210881915). A denúncia foi recebida em 29 de setembro de 2017 (ID 210881931). Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação por meio de advogados constituídos (ID 210881955). Deferiu-se a habilitação de Laécio Oliveira dos Santos como assistente de acusação (ID 210882756). Realizada a instrução processual da primeira fase (IDs 210882661, 210882756 e 376237008) e apresentadas alegações finais em memoriais pelo Ministério Público (ID 378793220) e pela defesa (ID 380253944), em 12 de maio de 2023 foi proferida sentença julgando improcedente a denúncia para absolver sumariamente os acusados com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, c/c arts. 23, inciso II, e 25 do Código Penal (ID 386897365). Interposto Recurso de Apelação pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 388107174), a Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgamento unânime realizado em 04 de setembro de 2023, deu provimento ao recurso para reformar a decisão e pronunciar os acusados Schebina Ramatis Lima de Marinho Dórea Lacerda, Geraldo de Lima Rego e Robson Cerqueira da Silva como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c arts. 70 e 73, última figura, e arts. 347, parágrafo único, e 339, todos do Código Penal (IDs 490577887 e 490577888). Prosseguindo o feito em relação aos réus, após o julgamento dos recursos interpostos e a preclusão da pronúncia (ID 493813072), cumpridas as diligências do art. 422 do Código de Processo Penal (IDs 500139072 e 501964101), foi designada a sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 26 de agosto de 2026 (ID 562794561). Realizado o pregão e constituído o Conselho de Sentença, após instrução, os debates orais foram realizados. Adoto, quanto ao mais, o relatório já constante dos autos. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA O Conselho de Sentença, soberanamente, acolheu a tese defensiva. Submetidos a julgamento perante o Tribunal Popular, os jurados, em resposta aos quesitos formulados, deliberaram pela absolvição dos réus Schebina Ramatis Lima de Marinho Dórea Lacerda, Geraldo de Lima Rego e Robson Cerqueira da Silva de todas as imputações deduzidas na denúncia e na pronúncia. A decisão dos jurados é soberana, nos termos da Constituição Federal, vinculando este Juízo quanto ao mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a decisão soberana do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, julgo improcedente a pretensão acusatória estatal para absolver os réus Schebina Ramatis Lima de Marinho Dórea Lacerda, Geraldo de Lima Rego e Robson Cerqueira da Silva, qualificados nos autos, das imputações da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c arts. 70 e 73, última figura (em relação às vítimas Laécio de Oliveira Santos e Luciano Silva Souza), e arts. 347, parágrafo único, e 339, todos do Código Penal. Em consequência da absolvição, determino a revogação de eventuais medidas restritivas provisoriamente decretadas no presente processo. Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado desta Sentença: a) Comunique-se o resultado deste julgamento ao CEDEP; b) Dispensada a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, haja vista a natureza absolutória da decisão; c) Determino o arquivamento definitivo do processo, com a devida baixa na distribuição, após realizadas as comunicações e anotações necessárias. Sentença publicada em plenário, saindo as partes devidamente intimadas. Registre-se. Demais expedientes necessários. Camaçari, 26 de agosto de 2026. LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito Projeto TJBA Mais Júri
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