Publicações do processo

0504401-57.2017.8.05.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo nº 0504401-57.2017.8.05.0039 Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Assistente de Acusação: Laécio Oliveira dos Santos Réus: Schebina Ramatis Lima de Marinho Dórea Lacerda, Geraldo de Lima Rego e Robson Cerqueira da Silva SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Schebina Ramatis Lima de Marinho Dórea Lacerda, Geraldo de Lima Rego e Robson Cerqueira da Silva, imputando-lhes a prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (em relação à vítima Laécio de Oliveira Santos), com a causa de aumento prevista no art. 70 e no art. 73, parte final, do Código Penal (em razão de ter sido atingida também a vítima Luciano Silva Souza, por erro na execução), bem como dos crimes de fraude processual, previsto no art. 347, parágrafo único, e de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, ambos do Código Penal, fatos ocorridos em 05 de agosto de 2011 (ID 210881915). A denúncia foi recebida em 29 de setembro de 2017 (ID 210881931). Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação por meio de advogados constituídos (ID 210881955). Deferiu-se a habilitação de Laécio Oliveira dos Santos como assistente de acusação (ID 210882756). Realizada a instrução processual da primeira fase (IDs 210882661, 210882756 e 376237008) e apresentadas alegações finais em memoriais pelo Ministério Público (ID 378793220) e pela defesa (ID 380253944), em 12 de maio de 2023 foi proferida sentença julgando improcedente a denúncia para absolver sumariamente os acusados com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, c/c arts. 23, inciso II, e 25 do Código Penal (ID 386897365). Interposto Recurso de Apelação pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 388107174), a Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgamento unânime realizado em 04 de setembro de 2023, deu provimento ao recurso para reformar a decisão e pronunciar os acusados Schebina Ramatis Lima de Marinho Dórea Lacerda, Geraldo de Lima Rego e Robson Cerqueira da Silva como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c arts. 70 e 73, última figura, e arts. 347, parágrafo único, e 339, todos do Código Penal (IDs 490577887 e 490577888). Prosseguindo o feito em relação aos réus, após o julgamento dos recursos interpostos e a preclusão da pronúncia (ID 493813072), cumpridas as diligências do art. 422 do Código de Processo Penal (IDs 500139072 e 501964101), foi designada a sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 26 de agosto de 2026 (ID 562794561). Realizado o pregão e constituído o Conselho de Sentença, após instrução, os debates orais foram realizados. Adoto, quanto ao mais, o relatório já constante dos autos. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA O Conselho de Sentença, soberanamente, acolheu a tese defensiva. Submetidos a julgamento perante o Tribunal Popular, os jurados, em resposta aos quesitos formulados, deliberaram pela absolvição dos réus Schebina Ramatis Lima de Marinho Dórea Lacerda, Geraldo de Lima Rego e Robson Cerqueira da Silva de todas as imputações deduzidas na denúncia e na pronúncia. A decisão dos jurados é soberana, nos termos da Constituição Federal, vinculando este Juízo quanto ao mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a decisão soberana do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, julgo improcedente a pretensão acusatória estatal para absolver os réus Schebina Ramatis Lima de Marinho Dórea Lacerda, Geraldo de Lima Rego e Robson Cerqueira da Silva, qualificados nos autos, das imputações da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c arts. 70 e 73, última figura (em relação às vítimas Laécio de Oliveira Santos e Luciano Silva Souza), e arts. 347, parágrafo único, e 339, todos do Código Penal. Em consequência da absolvição, determino a revogação de eventuais medidas restritivas provisoriamente decretadas no presente processo. Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado desta Sentença: a) Comunique-se o resultado deste julgamento ao CEDEP; b) Dispensada a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, haja vista a natureza absolutória da decisão; c) Determino o arquivamento definitivo do processo, com a devida baixa na distribuição, após realizadas as comunicações e anotações necessárias. Sentença publicada em plenário, saindo as partes devidamente intimadas. Registre-se. Demais expedientes necessários. Camaçari, 26 de agosto de 2026. LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito Projeto TJBA Mais Júri

  2. Intimação

    TJBA · VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo nº 0504401-57.2017.8.05.0039 Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Assistente de Acusação: Laécio Oliveira dos Santos Réus: Schebina Ramatis Lima de Marinho Dórea Lacerda, Geraldo de Lima Rego e Robson Cerqueira da Silva SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Schebina Ramatis Lima de Marinho Dórea Lacerda, Geraldo de Lima Rego e Robson Cerqueira da Silva, imputando-lhes a prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (em relação à vítima Laécio de Oliveira Santos), com a causa de aumento prevista no art. 70 e no art. 73, parte final, do Código Penal (em razão de ter sido atingida também a vítima Luciano Silva Souza, por erro na execução), bem como dos crimes de fraude processual, previsto no art. 347, parágrafo único, e de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, ambos do Código Penal, fatos ocorridos em 05 de agosto de 2011 (ID 210881915). A denúncia foi recebida em 29 de setembro de 2017 (ID 210881931). Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação por meio de advogados constituídos (ID 210881955). Deferiu-se a habilitação de Laécio Oliveira dos Santos como assistente de acusação (ID 210882756). Realizada a instrução processual da primeira fase (IDs 210882661, 210882756 e 376237008) e apresentadas alegações finais em memoriais pelo Ministério Público (ID 378793220) e pela defesa (ID 380253944), em 12 de maio de 2023 foi proferida sentença julgando improcedente a denúncia para absolver sumariamente os acusados com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, c/c arts. 23, inciso II, e 25 do Código Penal (ID 386897365). Interposto Recurso de Apelação pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 388107174), a Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgamento unânime realizado em 04 de setembro de 2023, deu provimento ao recurso para reformar a decisão e pronunciar os acusados Schebina Ramatis Lima de Marinho Dórea Lacerda, Geraldo de Lima Rego e Robson Cerqueira da Silva como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c arts. 70 e 73, última figura, e arts. 347, parágrafo único, e 339, todos do Código Penal (IDs 490577887 e 490577888). Prosseguindo o feito em relação aos réus, após o julgamento dos recursos interpostos e a preclusão da pronúncia (ID 493813072), cumpridas as diligências do art. 422 do Código de Processo Penal (IDs 500139072 e 501964101), foi designada a sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 26 de agosto de 2026 (ID 562794561). Realizado o pregão e constituído o Conselho de Sentença, após instrução, os debates orais foram realizados. Adoto, quanto ao mais, o relatório já constante dos autos. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA O Conselho de Sentença, soberanamente, acolheu a tese defensiva. Submetidos a julgamento perante o Tribunal Popular, os jurados, em resposta aos quesitos formulados, deliberaram pela absolvição dos réus Schebina Ramatis Lima de Marinho Dórea Lacerda, Geraldo de Lima Rego e Robson Cerqueira da Silva de todas as imputações deduzidas na denúncia e na pronúncia. A decisão dos jurados é soberana, nos termos da Constituição Federal, vinculando este Juízo quanto ao mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a decisão soberana do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, julgo improcedente a pretensão acusatória estatal para absolver os réus Schebina Ramatis Lima de Marinho Dórea Lacerda, Geraldo de Lima Rego e Robson Cerqueira da Silva, qualificados nos autos, das imputações da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c arts. 70 e 73, última figura (em relação às vítimas Laécio de Oliveira Santos e Luciano Silva Souza), e arts. 347, parágrafo único, e 339, todos do Código Penal. Em consequência da absolvição, determino a revogação de eventuais medidas restritivas provisoriamente decretadas no presente processo. Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado desta Sentença: a) Comunique-se o resultado deste julgamento ao CEDEP; b) Dispensada a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, haja vista a natureza absolutória da decisão; c) Determino o arquivamento definitivo do processo, com a devida baixa na distribuição, após realizadas as comunicações e anotações necessárias. Sentença publicada em plenário, saindo as partes devidamente intimadas. Registre-se. Demais expedientes necessários. Camaçari, 26 de agosto de 2026. LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito Projeto TJBA Mais Júri

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.