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TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº : 0504100-59.2019.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente : INTERESSADO: JARA BARBARA DA SILVA ROCHA Requerido : INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATORIO Nos termos do art. 10, inciso III, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI N° 05/2025-GSEC do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, INTIME-SE a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões em face da apelação interposta.Salvador, 11 de setembro de 2026.DANIEL ERICK DA SILVA SANTOSDIRETOR DE SECRETARIASecretaria do 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de ConsumoComarca de Salvador
TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
Vistos. JARA BARBARA DA SILVA ROCHA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, igualmente qualificada. Narra a petição inicial (ID 260331492) que a autora mantinha contrato de fornecimento de energia elétrica com a ré, vinculado à unidade consumidora identificada nos autos pela instalação nº 00032457972 (instalação nº 5015269), sempre honrando pontualmente as faturas mensais, cuja média de consumo correspondia a R$ 73,11 (setenta e três reais e onze centavos). Aduz que, no dia 20 de dezembro de 2018, sem qualquer aviso prévio, a ré promoveu a troca do registro de energia e cortou o fornecimento do serviço, sob a alegação de que, em inspeção realizada em 06 de novembro de 2018, fora constatado desvio de energia antes do medidor, o que teria gerado fatura de recuperação de consumo no importe de R$2.569,99 (dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), com prazo de trinta dias para impugnação administrativa. Relata que compareceu pessoalmente à agência da ré em 21 de dezembro de 2018 para questionar a cobrança, sem êxito, e que, a despeito da desproporção entre o valor da multa e o histórico de consumo do imóvel - cujas faturas dos meses anteriores oscilavam entre R$24,69 (vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos) e R$105,71 (cento e cinco reais e setenta e um centavos) -, jamais obteve resposta conclusiva da concessionária, permanecendo com o fornecimento suspenso mesmo sem débitos correntes em aberto. Sustenta, ainda, que a fatura de recuperação de consumo e as faturas com vencimento em janeiro de 2019, nos valores de R$503,27 (quinhentos e três reais e vinte e sete centavos), R$597,37 (quinhentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos) e R$ 1.469,35 (mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos) - este último valor consignado no memorial de faturamento acostado pela própria ré, a despeito de pequena imprecisão constante da petição inicial -, são abusivas e devem ser declaradas nulas, com o consequente refaturamento do período com base na média de consumo dos últimos doze meses. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária não inferior a R$ 100,00 (cem reais), a inversão do ônus da prova, e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar nula a cobrança impugnada, determinar o refaturamento pela média, confirmar o restabelecimento do fornecimento e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$12.140,28 (doze mil, cento e quarenta reais e vinte e oito centavos). Em decisão de ID 260331719, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, concedeu a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e designou audiência de conciliação. Em petição de ID 260331729, a ré noticiou o cumprimento da liminar, comprovando o restabelecimento do serviço e o bloqueio sistêmico da fatura impugnada. Realizada a audiência de conciliação em 20 de março de 2019 (ID 260331748 e 260331750), não houve composição entre as partes, tendo o prazo para contestação passado a fluir a partir daquele ato, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. A ré apresentou contestação (ID 260332010), na qual arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o pedido de indenização por danos morais seria genérico e indeterminado, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, I, e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a legalidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade, informando que, em inspeção realizada em 06 de novembro de 2018, fora lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 0174398, acompanhado pela própria autora, constatando-se desvio de energia antes do medidor, o que ensejou a emissão de fatura de recuperação de consumo relativa ao período de outubro de 2016 a outubro de 2018 (vinte e cinco ciclos de faturamento), calculada com base nos artigos 116, 129, 130 e 132 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Defendeu, ainda, a legalidade da suspensão do fornecimento em razão do inadimplemento, invocando o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, bem como a ausência de comprovação de dano moral indenizável, impugnando, por fim, o cabimento da inversão do ônus da prova e os documentos acostados pela autora. Sobreveio réplica (ID 260332161), na qual a autora impugnou especificamente o Termo de Ocorrência de Irregularidade, sustentando que sua assinatura no documento não implicou real participação ou compreensão do procedimento de inspeção, que jamais praticou desvio de energia elétrica, e que a ré não lhe conferiu efetiva oportunidade de defesa antes da suspensão do serviço. Requereu a produção de prova pericial no medidor da unidade consumidora e a oitiva de testemunha, reiterando os pedidos da inicial. Instadas a especificar provas (ID 260332165), a ré informou, em ID 260332176, não ter interesse na produção de provas adicionais além da documentação já acostada, ao passo que a autora, em ID 260332172, reiterou o requerimento de perícia técnica no medidor e de oitiva de testemunha. Em decisão saneadora de ID 260332180, este Juízo, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, por entender satisfatoriamente elencados os pedidos e suas especificações na exordial, e determinou a realização de perícia técnica no medidor da unidade consumidora, nomeando perito e concedendo às partes prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, relegando a audiência de instrução para momento posterior à conclusão dos trabalhos periciais. Ocorre que, não obstante os anos decorridos desde a decisão saneadora, a perícia jamais foi efetivamente realizada. Tentada sucessivamente a realização do ato pericial com expedição de atos judiciais e busca de novos profissionais cadastrados (ID 384577537, ID 385804777, ID 417824177 e ID 534034102), sobreveio certidão da Secretaria atestando a ausência de manifestação do perito nomeado após regular intimação eletrônica (ID 577062463). É o relatório. Decido. Cuida-se de demanda que comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental carreado aos autos revela-se suficiente para a formação do convencimento deste magistrado sobre as matérias controvertidas. PRELIMINARES Da inépcia da petição inicial A ré, em contestação, a arguição de inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o pedido seria indeterminado e desacompanhado de parâmetros objetivos. A matéria já foi objeto de apreciação na decisão saneadora de ID 260332180, que rejeitou a preliminar por entender satisfatoriamente elencados os pedidos e suas especificações. Este Juízo ratifica tal entendimento. Com efeito, o art. 292, V, do Código de Processo Civil expressamente autoriza que, nas ações indenizatórias por dano moral, o valor pretendido seja estimado pelo próprio autor, cabendo ao julgador, à luz das circunstâncias do caso concreto, arbitrar o quantum definitivo. A autora não apenas estimou o valor pretendido, como descreveu com objetividade a causa de pedir, o que basta ao preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 330, § 1º, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. Da inversão do ônus da prova A ré insurge-se, também, contra a inversão do ônus da prova deferida na decisão liminar de ID 260331719. Sem razão, contudo. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se a ré de concessionária de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica), e a autora, consumidora final dos serviços. Presentes a verossimilhança das alegações iniciais - corroboradas pela documentação relativa ao histórico de consumo e pela própria narrativa dos fatos, incontroversa quanto à existência da suspensão do fornecimento - e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à concessionária, notadamente no que tange aos critérios técnicos de apuração de fraude em medidores de energia elétrica, mostra-se inteiramente cabível a inversão do encargo probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Ratifico, portanto, a inversão já deferida. Da Revogação da Prova Pericial Técnica e do Julgamento da Lide no Estado em que se Encontra Compulsando detidamente o caderno processual, impõe-se a revogação da decisão que deferiu a realização da prova pericial de engenharia elétrica constante do ID 260332180. Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe indeferir ou revogar as diligências que se revelarem inúteis, protelatórias ou prescindíveis para a formação de seu livre e fundamentado convencimento, sobretudo quando o acervo fático-documental encartado aos autos mostrar-se suficiente para o seguro deslinde do litígio. No caso vertente, conquanto tenha sido ordenada a realização de perícia técnica pelo Juízo, verifica-se que a instrução do feito restou gravemente protraída por sucessivos anos em decorrência de reiteradas inércias, recusas tácitas e ausência de cumprimento do encargo pelos profissionais nomeados (IDs 260332196, 385804777 e 577062463). Aliado a isso, observa-se que o equipamento medidor originário que motivou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0174398 foi retirado do local de consumo ainda no ano de 2018, de modo que eventual vistoria nas atuais instalações da unidade consumidora afigura-se inócua e desprovida de eficácia probatória retroativa para atestar o estado do aparelho à época da autuação unilateral, inexistindo nos autos cadeia de custódia idônea do medidor antigo. Ademais, a própria concessionária ré manifestou expressamente o seu desinteresse na dilação probatória (ID 260332176), assentando que não pretendia produzir outras provas além dos documentos já carreados. Por sua vez, diante da inversão do ônus da prova outrora deferida (ID 260331719) com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e da garantia constitucional à razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna), revela-se impositiva a revogação da perícia técnica anteriormente deferida, passando-se ao julgamento do mérito com esteio nas provas documentais e nas regras ordinárias de distribuição do encargo probatório. Assim, REVOGO a determinação de realização de prova pericial contida nas decisões de ID 260332180 e ID 260332359, passando à imediata apreciação do mérito da demanda. MÉRITO A controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), haja vista que a relação jurídica estabelecida entre a autora, na qualidade de usuária final, e a concessionária ré, na condição de fornecedora de serviço público de distribuição de energia elétrica, amolda-se com perfeição aos conceitos delineados nos artigos 2º e 3º da referida legislação consumerista. Com efeito, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo e nas disposições do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente da comprovação de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, tratando-se de serviço público essencial, incide expressamente o comando do artigo 22 do CDC, segundo o qual os órgãos públicos, por si ou suas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo pelos prejuízos advindos do seu descumprimento. No caso em análise, cinge-se a controvérsia à higidez do procedimento de apuração de irregularidade e cobrança de recuperação de receita lavrado no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 0174398, bem como à legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica operada na unidade da acionante e ao consequente dever de indenizar pelos danos morais alegados. Compulsando os autos, verifica-se que a cobrança no importe de R$ 2.569,99 (dois mil e quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) e o subsequente corte do fornecimento fundaram-se exclusivamente na lavratura do TOI nº 0174398, emitido em 06 de novembro de 2018 (ID 260331508), sob a justificativa unilateral de constatação de desvio de energia elétrica antes do aparelho medidor. Ocorre que o Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente por prepostos da concessionária não ostenta presunção absoluta de veracidade ou legitimidade apta a impor ao consumidor a titularidade de débito de expressiva monta apurado administrativamente sem a garantia do efetivo contraditório e da ampla defesa. Incumbia à ré, detentora de superioridade técnica e probatória na relação de consumo, demonstrar de forma inequívoca a existência do desvio, sua extensão e a sua efetiva imputação à autora, mormente diante da inversão do ônus da prova formalmente deferida pelo juízo (ID 260331719). Todavia, oportunizada a especificação de provas, a concessionária ré expressamente asseverou não possuir outras provas a produzir além dos documentos unilaterais que já constavam dos autos (ID 260332176), restando inviabilizada a produção de prova pericial técnica sob o crivo judicial em virtude da inércia dos peritos e do transcurso do tempo. Nesse cenário, não se desincumbindo a ré do ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não há como conferir higidez à dívida imputada. Outrossim, a análise do histórico de consumo colacionado aos autos evidencia que os padrões de consumo da unidade residencial da autora permaneceram em níveis regulares e compatíveis com a média mensal histórica informada na petição inicial (ID 260331504), inexistindo comprovação técnica de enriquecimento sem causa por parte da consumidora. Dessa forma, impõe-se reconhecer a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 0174398 e, por conseguinte, declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$2.569,99 (dois mil e quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), bem assim das faturas emitidas para a sua cobrança desmembrada com vencimento em janeiro de 2019 nos valores de R$503,27 (quinhentos e três reais e vinte e sete centavos), R$597,37 (quinhentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos) e R$1.469,35 (um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (ID 260331508), mantendo-se o faturamento ordinário da unidade consumidora com base no efetivo registro medido. Configurada a ilicitude do débito apurado unilateralmente, exsurge inequívoca a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica perpetrada pela concessionária em 20 de dezembro de 2018 (ID 260331492). É cediço que o corte de fornecimento de energia elétrica como mecanismo coercitivo de cobrança de débito pretérito ou unilateralmente contestado viola o ordenamento jurídico e o princípio da dignidade da pessoa humana, traduzindo exercício arbitrário das próprias razões pela concessionária. A interrupção injustificada e indevida na prestação de serviço essencial atinge diretamente a esfera existencial e os direitos da personalidade do indivíduo, gerando dano moral presumido decorrente do próprio fato ofensivo, que dispensa a demonstração cabal de reflexos patrimoniais. A privação do fornecimento de energia elétrica em residência familiar por período considerável ultrapassa os limites do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à honra subjetiva e à dignidade da parte consumidora. No tocante à fixação do montante indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, o porte financeiro da concessionária e a necessidade de conferir eficácia pedagógica à condenação sem propiciar enriquecimento sem causa. Sopesadas tais circunstâncias e a gravidade da interrupção do serviço em unidade residencial, afigura-se razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência concedida no ID 260331719, determinando à ré que mantenha contínuo e ininterrupto o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora vinculada ao contrato nº 0032457932, ressalvado o eventual inadimplemento de faturas ordinárias futuras e regulares; b) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 0174398 e a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$2.569,99 (dois mil e quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) e das faturas decorrentes da recuperação de consumo com vencimento em janeiro de 2019 nos valores de R$503,27 (quinhentos e três reais e vinte e sete centavos), R$597,37 (quinhentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos) e R$ 1.469,35 (um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), determinando o refaturamento e a emissão das cobranças da unidade consumidora com base estritamente no consumo real ordinariamente medido; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (20/12/2018 - CC, art. 398; Súmula 54/STJ). Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. Transitado em julgado, arquive-se. SALVADOR - BA, 31 de agosto de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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