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TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO opostos por LUCIANA SILVA SALGADO (ID 550821600) em face da sentença de mérito proferida sob ID 549153386, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 550821600), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Em síntese, alega que o perito judicial não respondeu ao cerne da controvérsia e que a sentença teria desconsiderado as impugnações e os quesitos complementares apresentados sob ID 517434861. Aduz que o laudo pericial (ID 515226435) padece de contradições fáticas em relação às provas documentais carreadas aos autos, notadamente quanto à origem e instalação do aparelho de som (ID 252971560), aos efeitos de suposta inundação no pátio da concessionária no período de compra (ID 252972878) e à extensão dos danos decorrentes de sinistro no para-choque traseiro (IDs 517434863 e 517434865). Argumenta, outrossim, a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade processual por "atropelo na instrução", consubstanciado na ausência de designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, na ausência de remessa dos autos ao perito para resposta aos quesitos complementares e na ausência de oportunidade prévia para apresentação de alegações finais por memoriais, com fulcro no artigo 364 do Código de Processo Civil. Requer o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a sentença e reabrir a fase instrutória. Devidamente intimadas para manifestação, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 556264804): A ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. apresentou contrarrazões sob ID 557879259, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita e, no mérito, a inexistência de vícios integrativos, sustentando que a sentença enfrentou motivadamente todo o arcabouço probatório e que a embargante busca a rediscussão indevida do mérito e da prova técnica; A ré GNC AUTOMOTORES LTDA. apresentou contrarrazões sob ID 557982883, aduzindo que a sentença foi expressa e fundamentada na prova pericial conclusiva, inexistindo qualquer omissão ou nulidade, pugnando pela integral rejeição dos embargos; A ré RETIRAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. apresentou contrarrazões sob ID 558928044, sustentando a tempestividade de sua manifestação, a regularidade da instrução processual, a suficiência da prova pericial homologada e a manifesta pretensão de reexame de mérito pela via dos declaratórios, requerendo a rejeição do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos sob ID 550821600, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. O cabimento dos embargos de declaração encontra-se estritamente adstrito às hipóteses taxativamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se o recurso a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Na espécie, analisando detidamente as razões formuladas pela embargante e o teor do pronunciamento judicial vergastado (ID 549153386), verifica-se que a decisão não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou vício de procedimento que justifique a concessão de efeitos infringentes. Com efeito, no que tange à higidez da prova técnica e aos alegados questionamentos não respondidos, a sentença de ID 549153386 abordou de forma exaustiva a matéria. Restou expressamente consignado na fundamentação sentencial que o laudo pericial oficial (ID 515226435) foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo o perito do Juízo respondido aos quesitos formulados e concluído de forma categórica que as avarias e o estado de inoperância do veículo decorreram do longo decurso temporal de quase 10 (dez) anos de inércia, do desgaste natural, da ausência de manutenção preventiva básica e de intervenções externas, afastando a presença de defeitos congênitos de fabricação ou falhas na prestação dos serviços das oficinas rés. A sentença enfrentou pontualmente a impugnação e os quesitos complementares de ID 517434861, assentando de modo claro que: "A impugnação ao laudo apresentada pela autora não contém elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais. Os quesitos complementares formulados buscam, em sua maioria, reabrir discussão sobre fatos anteriores já analisados pelo expert, ou pretendem obter respostas que o perito, justificadamente, não pôde fornecer em razão do estado de deterioração do veículo resultante da falta de manutenção por quase uma década. A impugnação é, nessa medida, de natureza retórica, sem substrato técnico capaz de abalar a robustez e a imparcialidade do laudo judicial." Dessa forma, inexiste a omissão aduzida, uma vez que o Juízo valorou motivadamente a impugnação da parte autora, exercendo a prerrogativa que lhe confere o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou redundantes quando o conjunto probatório carreado aos autos já se revela suficiente para a formação de seu livre e motivado convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). De igual modo, não prospera a alegação de contradição interna no julgado. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios com fulcro no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil é aquela havida intrinsecamente na estrutura da própria decisão, isto é, entre os fundamentos expostos e o dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis da motivação, e não entre a conclusão do julgado e a interpretação probatória ou teses jurídicas sustentadas pela parte vencida. No tocante ao alegado "atropelo na instrução" e cerceamento de defesa decorrente da ausência de oitiva testemunhal e de nova fase de memoriais, o inconformismo não se sustenta. O feito tramitou por mais de uma década, tendo sido oportunizada às partes a especificação e justificação de provas em diversas oportunidades. A matéria fática controvertida cingia-se à existência ou não de vícios de fabricação e de prestação de serviços mecânicos no automóvel, questão eminentemente técnica cuja elucidação dependia exclusivamente da perícia de engenharia mecânica, a qual restou plenamente realizada. Diante da conclusão pericial categórica quanto à inexistência de vício de fábrica e à atuação suficiente das concessionárias, a produção de prova testemunhal revelou-se inócua e prescindível para o deslinde meritório. Ademais, no despacho de ID 448041471 foi concedido prazo comum para que as partes apresentassem memoriais sintetizando suas teses e pretensões não apreciadas, ato cumprido pelas partes (IDs 448553655, 450227612, 450824120 e 451070568), sucedendo-se ainda a regular oportunidade de impugnação e contraditório quanto ao laudo pericial (despacho de ID 522417877 e manifestações de IDs 517434861, 526057836, 526986037 e 527311020). Resta evidente que a embargante busca rediscutir a valoração fático-probatória adotada na sentença e obter o rejulgamento da causa sob a ótica de seus interesses, desiderato manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Conforme preconiza o artigo 1.024 e seguintes do Código de Processo Civil, a modificação substancial do entendimento do Juízo em sede de declaratórios restringe-se a hipóteses excepcionais em que a correção de premissa equivocada ou o saneamento de omissão/contradição imponha logicamente a alteração do resultado, o que não ocorre no caso em apreço. A insurgência quanto ao mérito da apreciação da prova pericial e das regras de responsabilidade civil consumerista deve ser veiculada por meio do recurso processual adequado perante o Tribunal competente, não se prestando os embargos a tal finalidade. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LUCIANA SILVA SALGADO (ID 550821600) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, com esteio nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença proferida sob ID 549153386 em todos os seus termos e fundamentos. P.I. Cumpra-se. SALVADOR - BA, 24 de agosto de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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