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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO n. 0503308-30.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: MARILENE DE BARROS SOUZA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOSE NAECIO DE MATOS (OAB:BA25581), DIEGO VALADAO LAUAR (OAB:BA35101) REU: TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-B), EURICO GOUVEA DE ASSIS (OAB:BA24696) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO TERRENO INVADIDO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido de liminar, ajuizada por ÂNGELO MACEDO DOS SANTOS e MARILENE DE BARROS SOUZA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, face à TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A. Decisão de ID 545213500 saneou o feito e intimou as partes acerca do interesse na produção de novas provas. Petição de ID 557918991 a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial. Petição de ID 558060158 a parte acionada requereu o julgamento da lide. Petição de ID 565613356 por meio da qual a parte autora apresentou alegações finais, juntou documentos referentes ao processo nº 0006756-10.2011.8.05.0039 e à sentença proferida nos autos do Processo nº 1005481-13.2024.4.01.3300, bem como requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, com fulcro no art.437, §1º do CPC, intime-se a parte ré para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados aos IDs 565616463, 565616465, 565616464 e 565616468. Em seguimento, muito embora as partes tenham dispensado a produção de outras provas, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na delimitação da linha demarcanda e na verificação da alegada sobreposição entre os imóveis de propriedade das partes, bem como da efetiva extensão da área supostamente invadida pela ré, matéria que demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente o acervo documental até então produzido para o seu adequado deslinde. Assim, revela-se imprescindível a produção de prova pericial, a fim de apurar a exata localização dos limites dos imóveis litigiosos e de eventual ocupação indevida pela demandada. Dessa forma, com fulcro no art.370 do CPC, determino de ofício a realização de perícia técnica e, para tanto, nomeio perita Deise Gadelha Soares, Engenheira Agrimensora, com endereço profissional e meios de contato de conhecimento do Cartório, devendo a mesma ser intimada a manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca da aceitação do múnus, advertindo-a que, na hipótese de ausência de manifestação, o silêncio será interpretado como recusa à função. Ainda, no mesmo prazo, deverá informar o valor dos seus honorários periciais. Esclareço que os honorários periciais serão rateados pelas partes, na forma do art.95 CPC. Havendo concordância com o valor dos honorários periciais, deverá cada parte depositar a metade do valor judicialmente, no prazo de cinco dias, a contar da comunicação, nos autos, do valor dos honorários periciais. Após a aceitação do múnus e a comprovação do depósito judicial dos honorários periciais, a sra. Perita terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC. Autorizo os Procuradores das partes a acompanharem a diligência, na condição de observadores. P. I. Cumpra-se. Camaçari/BA, 25 de agosto de 2026 Iris Cristina Pita Seixas TeixeiraJuíza de Direito
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