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TJSP · Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Processo 0502869-95.2011.8.26.0161 (161.01.2011.502869) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Uni Pack Ind de Embalagem Plastica Ltda - 4. Dispositivo, Encargos Sucumbenciais e Fecho Sentencial Posto isso, com fundamento no exame das provas pré-constituídas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Treiben Gerenciamento e Participação de Bens Ltda. para: a) reconhecer a legitimidade ativa da excipiente na condição de terceira juridicamente interessada e possuidora direta do imóvel tributado; b) declarar consumada a prescrição intercorrente da pretensão creditícia veiculada na presente execução fiscal, relativamente ao débito de IPTU do exercício de 2007 (Certidão de Dívida Ativa nº 005457/2008), extinguindo o crédito tributário na forma do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional; c) JULGAR EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, e no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Em estrita observância à tese vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.229 e com fundamento no princípio da causalidade, deixo de condenar o Município de Diadema ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a extinção da presente execução fiscal decorreu exclusivamente do acolhimento da prescrição intercorrente disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A Fazenda Pública Municipal é isenta do pagamento de custas e emolumentos processuais, por força do art. 39, caput, da Lei nº 6.830/1980, não havendo comprovação nos autos de despesas processuais antecipadas pela excipiente a serem reembolsadas (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980). Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido e o valor histórico do débito tributário atualizado não atingem o limite de alçada de 100 (cem) salários mínimos legalmente estabelecido para as condenações proferidas em desfavor dos Municípios, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, somando-se a circunstância de que o provimento jurisdicional alinha-se estritamente às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Temas 421 e 568), incidindo a dispensa do duplo grau obrigatório prevista no art. 496, § 4º, inciso II, do mesmo diploma adjetivo. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro em meio físico nos termos das normas da Corregedoria Geral da Justiça para os processos digitais. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe e cautelas de estilo, arquivem-se definitivamente os autos com a devida baixa no sistema informatizado oficial. - ADV: PEDRO GUILHERME GONÇALVES DE SOUZA (OAB 246785/SP)
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