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TJBA · Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0502686-94.2018.8.05.0022 Órgão Julgador: Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RECORRIDO: JOAO PAULO DOS SANTOS DA PAZ e outros (2) Advogado(s): MARCELO AGUSTO OLIVA (OAB:BA11558), DIEGO RIBEIRO BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675) DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de João Paulo dos Santos da Paz, Naiana de Souza Prado e Gabriela dos Santos da Paz, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2018, oportunidade em que foi determinada a adoção do rito comum ordinário (ID 357879508). Em decisão de 23 de fevereiro de 2026, foi determinado a verificação de eventual pendência de oitiva de testemunha por carta precatória, conforme menção constante à folha 654 dos autos (ID 544453975). A Secretaria do Juízo apresentou certidão detalhada em 5 de março de 2026, informando que não foi localizada nenhuma carta precatória expedida ou pendente de cumprimento neste feito (ID 546724053). Certificou, ainda, que todas as testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas e os réus foram devidamente interrogados na audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de abril de 2019 (ID 357893083). É o relatório. Decido. Diante da certidão exarada pela Secretaria deste Juízo (ID 546724053), constata-se que a instrução processual foi integralmente realizada na audiência de instrução e julgamento de 23 de abril de 2019 (ID 357893083). Naquela oportunidade, colheu-se o depoimento de todas as testemunhas presentes e realizaram-se os interrogatórios dos acusados, inexistindo qualquer outra prova oral a ser produzida. Ademais, conforme esclarecido pela Defensoria Pública (ID 548340853), a oitiva de testemunha aventada referia-se à defesa da ré Naiana de Souza Prado. Ocorre que, da análise do pleito de oitiva (ID 357893262/ ID 357893283 - Pág. 1), constata-se que o patrono da ré fez menção, em verdade, a uma testemunha de acusação. Como o Ministério Público afirmou expressamente na audiência realizada em 23 de abril de 2019 que todas as testemunhas, tanto de acusação quanto de defesa, já haviam sido ouvidas (ID 357893083, p. 3), não há que se falar em qualquer pendência de oitiva. Desse modo, resta evidente a desnecessidade de expedição ou de aguardo de qualquer ato de cooperação nacional, estando a instrução criminal plenamente madura e encerrada. Diante do exposto, concedo às partes o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público, sendo que os assistidos pela Defensoria Pública terão o prazo em dobro, para a apresentação de alegações finais por memoriais escritos, nos termos do artigo 403, parágrafo terceiro, do Código de Processo Penal. Apresentadas as manifestações ou certificado o transcurso dos prazos in albis, retornem os autos conclusos. Barreiras, 21 de julho de 2026. Agildo Galdino da Cunha Filho Juiz de Direito
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