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TJSP · Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS
Processo 0502555-33.2006.8.26.0224 (224.01.2006.502555) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guarulhos - Vucoreal S A Adm e Participac - Sistema Informática Empresarial Ltda. - Trata-se de manifestações apresentadas por SISTEMA INFORMÁTICA EMPRESARIAL LTDA., às fls. 303/305, 318/325 e 334/341, por meio das quais requer a implementação dos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2249696-16.2025.8.26.0000, com a suspensão da presente execução e da exigibilidade dos débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2002 a 2005. O Município de Guarulhos manifestou-se às fls. 348/351, pugnando pelo indeferimento e pelo sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Recurso Especial. O acórdão da 14ª Câmara de Direito Público reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos remanescentes e determinou a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC. A interposição de Recurso Especial, por si só, não impede a eficácia da decisão recorrida, nos termos do art. 995 do CPC, inexistindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A exigência de trânsito em julgado prevista no art. 100 da Constituição Federal refere-se ao regime de pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, hipótese diversa da controvérsia ora examinada. Não obstante, considerando a pendência do recurso excepcional e a possibilidade de reversão do julgado, não se mostra adequada, neste momento, a determinação de baixa definitiva dos lançamentos. A eficácia atual do acórdão, contudo, impede a prática de atos de cobrança fundados nos créditos cuja prescrição foi reconhecida. Assim, defiro parcialmente o pedido, para determinar que o Município de Guarulhos se abstenha de promover atos de cobrança ou restrição relacionados aos débitos de IPTU dos exercícios de 2002 a 2005, relativos à inscrição imobiliária nº 093.84.65.0366.00.000, enquanto subsistir a eficácia do acórdão, promovendo as anotações administrativas necessárias para tanto. Indefiro, por ora, o pedido de baixa definitiva dos débitos, providência que deverá aguardar o trânsito em julgado. Mantenham-se os autos sem atos executivos, aguardando-se o desfecho do Recurso Especial ou eventual decisão superveniente que altere a eficácia do acórdão. Intimem-se. - ADV: DANIEL KOBER (OAB 51169/RS), JOSEPH ZAITOUNE (OAB 51169/SP), REGIANE RUIZ (OAB 231185/SP)
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