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0501985-38.2016.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho, Jequié-BA, CEP 45208-902 Fone: (73) 3527-8342, E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br, Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0501985-38.2016.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: GILVANIA SANTOS SAMPAIO INTERESSADO: IVAN DE OLIVEIRA SILVA e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais por morte em acidente de veículo (ID 306684330), proposta por GILVANIA SANTOS SAMPAIO em face de IVAN DE OLIVEIRA SILVA e VIVALDO PIMENTEL FERREIRA, com posterior inclusão no polo passivo das empresas OXITENO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO e AMBIPAR LOGISTICS LTDA (atual denominação de Getel Transportes Ltda), todos qualificados nos autos. A autora alega que sua filha, Isadora Kauffman Santos Pereira, com 13 anos de idade, faleceu em 27 de maio de 2016, por volta das 18h15, na rodovia BR-116, em Manoel Vitorino/BA, em decorrência de colisão frontal entre a motocicleta Honda CG Titan 150, placa JQL-1834, na qual viajava como passageira, e o caminhão trator Volvo/FH 440, placa APK-3280. Sustenta que o condutor do caminhão, preposto do primeiro réu, invadiu a contramão de direção de forma imprudente, vindo a colidir frontalmente com a motocicleta e causando o óbito de sua filha. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sob a forma de pensionamento mensal. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à autora pela decisão de ID 306684822. O réu Ivan de Oliveira Silva foi citado e apresentou contestação (ID 306686329), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que alienou o veículo envolvido no sinistro em 20 de novembro de 2013 para a empresa Villas Pimentel Transportes Ltda - ME, em data anterior à ocorrência do acidente. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 306686337) e, posteriormente, requereu a inclusão no polo passivo da empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio (ID 408823257), sob a alegação de que o veículo transportava carga de produtos químicos de propriedade desta. Citada, a ré Oxiteno S.A. Indústria e Comércio apresentou contestação (ID 424204965), arguindo preliminares de conexão com o processo nº 0501983-68.2016.8.05.0141, indevido aditamento da inicial, ilegitimidade passiva ad causam e prescrição trienal. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil e requereu a denunciação da lide à empresa Getel Transportes Ltda (atual Ambipar Logistics Ltda). A autora manifestou-se sobre a contestação da Oxiteno (ID 424566020), concordando com a denunciação da lide. A litisdenunciada Ambipar Logistics Ltda apresentou contestação (ID 503183390), arguindo preliminares de impossibilidade de inclusão no polo passivo por estabilização da demanda, ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima (condutor da motocicleta) e a ausência de responsabilidade civil. A autora apresentou manifestação sobre a contestação da Ambipar (ID 507310930). O feito foi chamado à ordem pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Jequié, que acolheu a preliminar de conexão e determinou a remessa dos autos a este Juízo da 1ª Vara Cível, em razão da prevenção decorrente da distribuição anterior do processo nº 0501983-68.2016.8.05.0141 (ID 537516029). Recebidos os autos por este Juízo (ID 537996576), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir. A autora (ID 538806427) e o réu Vivaldo Pimentel Ferreira (ID 538931274) requereram a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva do Policial Rodoviário Federal Adriano Ferreira Costa Neto. A ré Oxiteno reiterou o pedido de apreciação das preliminares (ID 541318286 e ID 546286967). A ré Ambipar informou não ter outras provas a produzir (ID 533323043). A Secretaria certificou a inexistência de decisão de saneamento nos autos (ID 549396871). É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Primeiramente, o réu Ivan de Oliveira Silva argui sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que alienou o veículo envolvido no sinistro em 20 de novembro de 2013 para a empresa Villas Pimentel Transportes Ltda - ME, em data anterior à ocorrência do acidente (27/05/2016). A preliminar merece acolhimento. O réu Ivan comprovou documentalmente que alienou o caminhão trator Volvo/FH 440, placa APK-3280, em 20 de novembro de 2013, mediante contrato de compra e venda firmado com Villas Pimentel Transportes Ltda - ME (ID 306686329). A tradição do bem e o registro na ANTT em nome da adquirente ocorreram em data anterior ao sinistro (ID 306686329). A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do enunciado de sua Súmula nº 132: SÚMULA STJ nº 132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000) Assim, demonstrada a transferência da propriedade e da posse direta do veículo antes do acidente ocorrido em 27 de maio de 2016, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva de Ivan de Oliveira Silva, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Passando à arguição de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, sustenta a peticionária que figura na lide unicamente por ser a proprietária da carga transportada pelo veículo envolvido no acidente, inexistindo qualquer vínculo de preposição ou subordinação com o motorista ou com o proprietário do veículo. A preliminar também merece acolhimento. Restou demonstrado que a Oxiteno celebrou contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas com a empresa Getel Transportes Ltda (atual Ambipar Logistics Ltda) (ID 424203262). O transporte era realizado por transportador autônomo de carga (Vivaldo Pimentel Ferreira), sem qualquer vínculo de subordinação, preposição ou dependência hierárquica com a Oxiteno. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1. A tomadora do serviço de transporte de cargas somente será objetivamente responsável pela reparação de atos ilícitos praticados por terceiro prestador do serviço nas hipóteses em que houver relação de subordinação. te responsável pela reparação de atos ilícitos praticados por terceiro prestador do serviço nas hipóteses em que houver relação de subordinação. 2. Ausência de prequestionamento da tese relativa à ausência de vínculo de preposição entre aqueles que integram o polo passivo da demanda.3. Tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça perquirir sobre esse tema, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.870.869/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020.) Portanto, ausente a relação de preposição ou subordinação entre a proprietária da carga (embarcadora) e o transportador autônomo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ela, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante da exclusão da ré Oxiteno S.A. Indústria e Comércio do polo passivo da demanda, resta prejudicada a denunciação da lide por ela formulada em face de Ambipar Logistics Ltda. Por outro lado, verifica-se que a autora Gilvania Santos Sampaio requereu a integração da Ambipar Logistics Ltda no polo passivo da demanda (ID 424566020), o que foi deferido pelo Juízo anterior. Ocorre que a ré Ambipar arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão autoral em relação a ela. A prejudicial de mérito merece acolhimento. O acidente de trânsito que deu origem à pretensão indenizatória ocorreu em 27 de maio de 2016. Com efeito, o prazo aplicável à pretensão de reparação civil é o trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil: Art. 206, § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. O prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória em face de qualquer responsável pelo sinistro findou-se em 27 de maio de 2019. A inclusão da ré Ambipar Logistics Ltda no polo passivo ocorreu apenas em 2025 (ID 503183390), quando já escoado, há muito, o prazo trienal. A citação dos réus primitivos não tem o condão de interromper o prazo prescricional em relação a terceiros que não integravam a lide originária, mormente quando a inclusão destes ocorre após a consumação do prazo prescricional. A propósito, destaca-se a tese firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de reparação de danos, ao considerar que a citação de parte ilegítima não interrompe o prazo prescricional. 2. A ação foi proposta contra parte ilegítima cinco meses antes do fim do prazo prescricional. A inclusão da parte legítima no polo passivo ocorreu após o implemento do prazo prescricional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a citação de parte ilegítima tem o condão de interromper o prazo prescricional, retroagindo os efeitos interruptivos à data da propositura da ação. III. Razões de decidir 4. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do CPC/2015, exige que a citação seja promovida no prazo e na forma da lei processual, o que inclui a legitimidade da parte citada. 5. A citação de parte ilegítima não observa a forma prescrita na lei processual e, portanto, não tem o efeito de interromper o prazo prescricional. Precedentes. 6. A inclusão da parte legítima no polo passivo após o implemento do prazo prescricional não retroage os efeitos interruptivos à data da propositura da ação contra parte ilegítima. IV. Dispositivo e tese Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A citação de parte ilegítima não interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do CPC/2015. 2. A inclusão da parte legítima no polo passivo após o implemento do prazo prescricional não retroage os efeitos interruptivos à data da propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, I; CPC/2015, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.878.914/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, EAREsp 1.294.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2018. (REsp n. 2.114.185/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral em relação à ré Ambipar Logistics Ltda, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. SANEAMENTO DO PROCESSO O processo está em ordem. As partes remanescentes são legítimas e estão representadas - a autora por advogado regularmente constituído (ID 306684334) e o réu Vivaldo Pimentel Ferreira por defensor habilitado (ID 306685776). A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. A citação e a apresentação de contestação ocorreram regularmente, com réplica subsequente. Não há outras questões processuais pendentes ou nulidades a sanar. Fixam-se como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: A) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 27 de maio de 2016 na BR-116, KM 710,9, em Manoel Vitorino/BA, e a responsabilidade civil do réu Vivaldo Pimentel Ferreira pelo sinistro; B) Se houve culpa exclusiva do condutor da motocicleta Honda CG Titan 150, Edvaldo Luz Pereira, ou se houve conduta imprudente, negligente ou imperita do réu Vivaldo Pimentel Ferreira ao conduzir o caminhão trator Volvo/FH 440; C) A existência e a extensão dos danos materiais (pensionamento mensal) e morais alegados pela autora em decorrência do falecimento de sua filha Isadora Kauffman Santos Pereira; D) A dependência econômica da autora em relação à filha menor de idade à época do sinistro. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, a distribuição do ônus da prova observará a seguinte disciplina, sem inversão nesta fase processual: Incumbe à autora (art. 373, I, do CPC) a prova dos fatos constitutivos de seu direito, a saber: a conduta culposa do réu Vivaldo Pimentel Ferreira, o nexo de causalidade entre a conduta e o acidente, a ocorrência dos danos materiais e morais alegados, bem como a dependência econômica em relação à filha falecida; Incumbe ao réu Vivaldo Pimentel Ferreira (art. 373, II, do CPC) a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, ou a inexistência/excesso do dever de indenizar. Havendo questões de fato a esclarecer, a realização de audiência de instrução e julgamento é imperativa. Diante do requerimento formulado pela autora (ID 538806427) e pelo réu Vivaldo Pimentel Ferreira (ID 538931274), defiro a oitiva da testemunha Adriano Ferreira Costa Neto (Policial Rodoviário Federal, matrícula nº 1371880). Diante do exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu IVAN DE OLIVEIRA SILVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré OXITENO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) DECLARO PREJUDICADA a denunciação da lide formulada pela ré Oxiteno S.A. Indústria e Comércio em face de AMBIPAR LOGISTICS LTDA; d) ACOLHO a prejudicial de prescrição arguida pela ré AMBIPAR LOGISTICS LTDA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação a ela, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e) DECLARO SANEADO o processo em relação ao réu remanescente VIVALDO PIMENTEL FERREIRA, nos termos do art. 357, caput, do Código de Processo Civil; f) FIXO os pontos controvertidos da lide na forma do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil; g) DELIMITO a distribuição do ônus da prova segundo as regras ordinárias previstas no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; h) DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento por videoconferência, com fundamento no art. 357, inciso V, e art. 385, ambos do Código de Processo Civil. À Secretaria: i) Retifique-se o polo passivo da demanda junto ao sistema processual para que figure como único réu VIVALDO PIMENTEL FERREIRA, excluindo-se os demais réus; j) Expeça-se ofício ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal para requisição do servidor Adriano Ferreira Costa Neto, matrícula nº 1371880, a fim de que compareça à audiência de instrução a ser designada, nos termos do art. 455, § 4º, inciso III, do CPC. k) Inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução e julgamento. Expedientes necessários, cumpra-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Jequié, datado e assinado eletronicamente. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 772/2026)

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