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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0501926-14.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.Endereço: AVENIDA ANTONIO MASSA, - até 368/369, Centro, POá - SP - CEP: 08550-350 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA RÉU: Nome: JACQUELINE ALMEIDA FERREIRAEndereço: Rua Guido Araújo Magalhães, SN, Centro, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DANIEL PEREIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL PEREIRA LIMA DECISÃO Vistos, etc., A Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda. ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de Jacqueline Almeida Ferreira, apontando o inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e requerendo a apreensão do veículo automotor objeto da avença. No ID n. 489272382, o exequente noticiou a ausência de adimplemento voluntário e requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD no montante atualizado de R$ 8.053,98 (oito mil, cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), incluindo a multa e honorários da fase executiva, acostando nova planilha demonstrativa. No ID n. 518818705, foi proferida decisão deferindo a ordem de constrição eletrônica pelo sistema SISBAJUD e determinando a intimação da devedora em caso de indisponibilidade positiva. No ID n. 525236050 e no ID n. 525236052, foram juntadas certidão e a minuta de recibo do protocolamento da ordem de bloqueio no sistema eletrônico. No ID n. 526712009, a executada compareceu aos autos pleiteando a concessão da gratuidade da justiça, oportunidade em que formulou impugnação ao bloqueio judicial, arguindo a impenhorabilidade do montante constrito por se tratar de verba salarial e reserva financeira inferior ao patamar legal de quarenta salários mínimos. No ID n. 526954974, a serventia juntou o detalhamento da ordem de indisponibilidade SISBAJUD, evidenciando o bloqueio parcial da quantia de R$ 33,47 (trinta e três reais e quarenta e sete centavos) junto ao Banco do Brasil S.A. e respostas negativas nas demais instituições financeiras. No ID n. 549789702, a parte exequente peticionou manifestando inequívoco interesse na solução consensual da controvérsia e requerendo a remessa do feito ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos para designação de audiência de conciliação por videoconferência. Decido. I- DO VALOR BLOQUEADO - ÍNFIMO - DESBLOQUEIO Este juízo deferiu a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. O resultado da diligência demonstrou o bloqueio parcial da quantia de R$ 33,47 em conta de titularidade da devedora. A análise do caso concreto revela que o montante bloqueado de R$ 33,47 representa aproximadamente 0,42% do valor executado. Trata-se de quantia manifestamente irrisória e ineficaz para promover a real satisfação do direito de crédito do exequente. A manutenção de penhora sobre valores insignificantes desvirtua a finalidade do processo de execução, que deve ser norteado pelo princípio da utilidade. A perpetuação de uma constrição inexpressiva gera custos operacionais para a administração judicial que superam o próprio proveito econômico da medida, onerando o executado sem trazer qualquer resultado prático ao credor. Nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor quando houver alternativas igualmente eficazes. Outrossim, por aplicação analógica do artigo 836, caput, do mesmo diploma legal, não se deve levar a efeito a constrição quando evidente que o produto da penhora não trará utilidade ao processo. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a penhora de valores ínfimos e incapazes de satisfazer sequer as custas processuais deve ser levantada, prestigiando-se a razoabilidade e a eficiência da prestação jurisdicional. Nesse sentido: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES . I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto pela executada em face da decisão que indeferiu a impugnação à penhora, mantendo a constrição de valores via SISBAJUD no montante de R$ 194,94 (cento e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos);1 .2. O cumprimento de sentença decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, com execução do crédito de R$ 91.040,30 (noventa e um mil e quarenta reais e trinta centavos);1.3 . O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de liberação do valor penhorado, o qual representava menos de 1% (um por cento) do valor da dívida e seria insuficiente para o pagamento das custas processuais;1.4. A agravante alegou que o valor bloqueado era irrisório e estaria protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, além de sustentar que os valores eram destinados ao pagamento de salários . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. É cabível a manutenção da penhora sobre valor irrisório, representando 0,2% (dois décimos percentuais) da dívida, diante das disposições do art . 836, do Código de Processo Civil;2.2. As sucessivas ordens de bloqueio via SISBAJUD oneram sobremaneira a atividade jurisdicional. III . RAZÕES DE DECIDIR3.1. A execução, conforme dispõe o art. 805 do Código de Processo Civil, deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao executado, desde que haja alternativas igualmente eficazes para a satisfação da dívida;3 .2. No caso, o valor penhorado, de R$ 194,94 (cento e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), representa 0,2% (dois décimos percentuais) do total do crédito exequendo, o que configura montante irrisório e inútil à satisfação do débito, em contrariedade ao disposto no art. 836 do Código de Processo Civil;3.3 . A jurisprudência reconhece que valores irrisórios, especialmente quando insuficientes para cobrir as custas processuais, devem ser desbloqueados, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: "Montante bloqueado irrisório em comparação ao valor da dívida, sendo inteiramente absorvido pelo pagamento das custas processuais. Inutilidade da constrição" (TJPR - 18ª Câmara Cível. AI 0022716-63.2024 .8.16.0000);3.4 . Ademais, a repetição de ordens de bloqueio via SISBAJUD, comumente conhecida como "teimosinha", é medida válida e não sobrecarrega o Poder Judiciário, desde que visem à efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 . Agravo de instrumento parcialmente provido, com determinação de desbloqueio dos valores penhorados.Tese de julgamento: "A penhora de valores irrisórios, incapazes de satisfazer as custas processuais, deve ser levantada quando insuficiente para saldar as custas processuais, conforme art. 836 do CPC, privilegiando-se o princípio da menor onerosidade ao executado."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCódigo de Processo Civil, arts . 805 e 836.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADATribunal de Justiça do Estado do Paraná, 18ª Câmara Cível. AI 0022716-63.2024 .8.16.0000. Rel . Des. Luciane Bortoleto. (TJ-PR 00519551520248160000 Marialva, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 11/11/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VERBA SUCUMBENCIAL . BLOQUEIO DE VALOR VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 836 DO CPC . DESBLOQUEIO. INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE . ART. 782, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0033983-66 .2023.8.16.0000 Prudentópolis, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 12/12/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023) Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio e liberação da quantia bloqueada em favor da executada, por meio do sistema SISBAJUD, ante a evidente irrisoriedade do valor frente ao montante total da dívida. II- DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O ordenamento processual civil consagra a solução consensual dos conflitos como princípio informador da atividade jurisdicional, competindo ao magistrado promover a autocomposição a qualquer tempo e em qualquer fase do processo (artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil). Havendo manifestação expressa de interesse pelo credor (ID 549789702), a realização de ato conciliatório perante o CEJUSC atende aos postulados da cooperação, celeridade e efetividade, viabilizando ambiente adequado para renegociação do crédito remanescente. I - DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA E DE SUA MODALIDADE Verificada a possibilidade de adoção de métodos autocompositivos no presente feito, em observância aos princípios da cooperação processual e da solução consensual dos conflitos, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para realização de audiência de conciliação/mediação. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA: 22/09/2026, ÀS 10:40 HORAS. Modalidade: Virtual. Plataforma: Microsoft Teams. Link direto: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/50077?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTIyNDIyNTk2NzU4NzU2NSIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0wOS0yMlQxMDo0MDowMC0wMzowMCJ9 Link fixo: https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/0501926-14.2017.8.05.0271 Como acessar a audiência virtual a) Pelo celular ou tablet Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na Play Store (Android) e na App Store (iOS). Após a instalação, basta acessar o link direto ou o link fixo acima informado e seguir as orientações exibidas na tela para ingresso na sala virtual. b) Pelo computador ou notebook O acesso poderá ser realizado por meio do aplicativo Microsoft Teams ou diretamente pelo navegador de internet, utilizando um dos links disponibilizados nesta decisão. Ao acessar a audiência, siga as instruções apresentadas na tela para ingresso na sala virtual. Importante: Recomenda-se que os participantes acessem a sala virtual com antecedência mínima de 5 (cinco) a 10 (dez) minutos do horário designado, a fim de verificar o funcionamento dos equipamentos, da câmera, do microfone e da conexão à internet. II - DAS INTIMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS As intimações das partes deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico (e-mail, telefone ou aplicativo WhatsApp), certificando-se nos autos a viabilidade ou impossibilidade de sua participação na audiência por videoconferência. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência constitui ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor atribuído à causa, revertida em favor do Estado, independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita. III - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM CASO DE INSUCESSO DA AUTOCOMPOSIÇÃO Não havendo acordo, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC. Apresentada contestação acompanhada de documentos ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos acima, certifique-se o quanto necessário e venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento, conforme o caso. OBSERVEM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
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