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0501883-16.2016.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342 E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0501883-16.2016.8.05.0141 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: OTICAS CLARA LTDA e outros EXECUTADO: GROWN OPTICAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Bruno Cardoso Britto, na qualidade de credor autônomo de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor, em desfavor de Grown Optical Ltda. (ID 560706524). Na origem, tramitou ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Grown Optical Ltda. contra Óticas Clara Ltda. e Evandro Meira Dias (ID 321819887). O executado Evandro Meira Dias, patrocinado pelo advogado Bruno Cardoso Britto, apresentou exceção de pré-executividade arguindo a consumação da prescrição da pretensão executória (ID 526368825). Por sentença proferida em 15/04/2026, o juízo acolheu o incidente defensivo, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte exequente ao pagamento das custas remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 553710597). A referida sentença transitou em julgado em 23/07/2026, conforme certidão expedida pela serventia (ID 570680134). Em 21/05/2026, o patrono requereu o cumprimento de sentença para recebimento da verba honorária sucumbencial no montante de R$ 16.810,05, correspondente a 10% sobre o valor da causa atualizado pelo INPC/TJBA até abril de 2026 (R$ 168.100,49), instruindo o pedido com demonstrativo de cálculo (ID 560706524). Por decisão proferida em 24/07/2026, foi determinada a intimação da executada, por seu advogado, para pagar o débito exequendo no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% e novos honorários advocatícios de 10% para a fase executiva, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 570683611). Em 02/09/2026, o exequente noticiou suposta inércia da devedora e pugnou pela incidência da multa legal e dos honorários da fase de cumprimento, pleiteando constrição patrimonial via SISBAJUD pelo valor total de R$ 20.330,12 (ID 578147410). Contudo, em 03/09/2026, a executada Grown Optical Ltda. comprovou nos autos o recolhimento integral do débito no montante de R$ 16.810,05, efetivado em 24/08/2026 por meio de guia de depósito judicial vinculada ao BRB (IDs 578632426, 578632428 e 578632430), pugnando pela extinção do procedimento executivo. Instado sobre o depósito, o exequente requereu o levantamento e a transferência eletrônica da quantia depositada de R$ 16.810,05 para a conta bancária de sua titularidade, indicando os dados para expedição de ordem de pagamento (ID 578780632). Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que os elementos coligidos aos autos evidenciam a perfectibilização do adimplemento da obrigação pelo devedor, revelando-se desnecessária a prática de atos ulteriores. Com efeito, a sistemática do Código de Processo Civil disciplina que a intimação do devedor no cumprimento de sentença compele-o ao pagamento voluntário no prazo de quinze dias úteis, consoante o disposto no art. 523, caput, da legislação processual civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo dentro desse interregno legal, o montante da condenação sofrerá o acréscimo automático da multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento, conforme a dicção expressa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o pronunciamento judicial que determinou o pagamento do débito foi exarado em 24/07/2026 (ID 570683611). A executada comprovou nos autos que efetuou o depósito judicial tempestivo do valor nominal cobrado pelo credor, no total de R$ 16.810,05, em 24/08/2026 (IDs 578632428 e 578632430), exatamente dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis assinalado pela lei processual. Dessa forma, o pagamento voluntário levado a efeito no prazo legal elide expressamente a cobrança da multa sancionatória e dos honorários advocatícios da fase executiva. A ulterior juntada do comprovante aos autos não descaracteriza a pontualidade do adimplemento, visto que o ato material de pagamento consumou-se no prazo assinalado pelo comando judicial. Ademais, ao se manifestar sobre o depósito realizado, o próprio advogado exequente anuiu expressamente com o valor depositado e pleiteou a expedição de mandado de levantamento e transferência bancária da exata quantia depositada de R$ 16.810,05 para sua conta bancária (ID 578780632). Nesse cenário, verifica-se a integral satisfação da obrigação exequenda, o que atrai a incidência do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal estabelece taxativamente que a extinção da execução só produz efeitos jurídicos plenos quando declarada formalmente por sentença. Portanto, resta plenamente acolhido o pedido de transferência eletrônica dos valores em prol do advogado credor, na forma autorizada pelo art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção definitiva desta fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, considerando o pagamento voluntário e a integral satisfação do crédito exequendo, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se, imediatamente, a competente ordem judicial para transferência eletrônica da quantia depositada de R$ 16.810,05 (dezesseis mil, oitocentos e dez reais e cinco centavos), acrescida dos rendimentos legais proporcionados pela conta judicial (IDs 578632428 e 578632430), em favor do exequente Bruno Cardoso Britto, mediante crédito em sua conta bancária informada nos autos (ID 578780632): Banco do Brasil S.A. (001), Agência 60-4, Conta Corrente nº 41715-7, titularidade de Bruno Cardoso Britto, CPF nº 978.582.265-68; b) certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se às baixas e anotações pertinentes. Sem custas remanescentes ou nova condenação em honorários, ante o tempestivo e espontâneo pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Jequié, datado e assinado eletronicamente. BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 1350/2026)

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