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0501688-97.2015.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0501688-97.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: LICEU SALESIANO DO SALVADOR Advogado(s): FELIPE BARROCO FONTES CUNHA (OAB:BA28274), LUCIANA GONDIM AVILA SANTOS (OAB:BA42771), DANIEL DE ARAUJO GALLO (OAB:BA28099), NATALIA SERVA BOTELHO (OAB:BA51589) REU: MARIA AUXILIADORA ANDRADE DE ALMEIDA e outros Advogado(s): ALIANA ALVES DE SOUZA (OAB:BA12322), MAURICIO ALVES DE SOUZA MOREIRA (OAB:BA25362), LUCAS SOUZA DA MATTA DOS REIS (OAB:BA55097) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 573509922), complementada por requerimento incidental de desbloqueio de bens instruído com documentos (ID 574084966), apresentada por MARIA AUXILIADORA ANDRADE RÉGIS e JOSÉ CARLOS DA ANUNCIAÇÃO RÉGIS em face do cumprimento definitivo de sentença promovido por LICEU SALESIANO DO SALVADOR. Alegam os Impugnantes, em síntese, a nulidade da intimação para cumprimento de sentença, ao fundamento de que a comunicação foi realizada exclusivamente pelo Diário da Justiça Eletrônico em nome do advogado TIAGO LUÍS EUSTÁQUIO GOMES OLIVEIRA, profissional que não possuía instrumento de mandato regularmente acostado aos autos, circunstância que, segundo sustentam, afasta a validade do ato intimatório e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Sustentam, ainda, a inexigibilidade da Cláusula 4 do acordo homologado perante o CEJUSC, excesso de execução e impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos via SISBAJUD. Por meio da decisão de ID 573699752, foi determinada a suspensão da reiteração automática das ordens de bloqueio pelo sistema SISBAJUD (teimosinha), mantendo-se os valores já indisponibilizados e transferidos, no montante de R$ 22.122,72, acautelados em conta judicial. Instada a se manifestar, a Exequente apresentou manifestações nos IDs 575708148 e 575708155, pugnando pela rejeição da impugnação e pela manutenção das constrições, defendendo a higidez da Cláusula 4 do acordo homologado e a inexistência de prova suficiente da alegada impenhorabilidade. É o relatório. Decido. A controvérsia inicial diz respeito à regularidade da intimação dos Executados para pagamento voluntário. Nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação para cumprimento da sentença deve observar a forma legalmente prevista, sendo realizada pelo Diário da Justiça na pessoa do advogado constituído nos autos ou, inexistindo procurador constituído, pela forma prevista no inciso II do referido dispositivo. No caso concreto, verifica-se que o advogado TIAGO LUÍS EUSTÁQUIO GOMES OLIVEIRA interveio anteriormente nos autos, declarando expressamente atuar sem procuração, com fundamento no art. 37 do Código de Processo Civil então vigente. Não consta, contudo, instrumento de mandato posteriormente acostado aos autos que formalizasse sua constituição como procurador dos Executados, circunstância que impede considerá-lo advogado regularmente constituído para fins de recebimento das intimações processuais. Embora o referido causídico tenha participado da audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, tal circunstância, por si só, não supre a ausência de instrumento de mandato regularmente acostado aos autos para fins de intimação na fase de cumprimento de sentença. Desse modo, inexistindo procurador regularmente constituído nos autos, a intimação para cumprimento da sentença deveria observar a forma prevista no art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, não se mostrando apta a deflagrar o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC a publicação realizada exclusivamente em nome do referido advogado no Diário da Justiça Eletrônico. O posterior comparecimento espontâneo dos Executados, após tomarem ciência das constrições realizadas e constituírem novos patronos, supre a ausência de intimação a partir daquele momento, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal circunstância, contudo, não produz efeitos retroativos para validar a intimação anteriormente realizada ou considerar iniciado, em momento anterior ao comparecimento espontâneo, o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. Consequentemente, a presente impugnação é tempestiva, não havendo que se falar em preclusão da matéria suscitada, e não são exigíveis, no cálculo até então apresentado, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Reconhecido o vício da intimação, contudo, não há razão para desconstituir o título executivo judicial ou afastar os demais parâmetros nele estabelecidos. A transação celebrada perante o CEJUSC (ID 259684633) foi homologada por sentença (ID 529177638), constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, e submetendo-se à autoridade da coisa julgada. A Cláusula 4 do acordo estabeleceu expressamente que o inadimplemento de qualquer das parcelas acarretaria o retorno da dívida original cobrada no processo, com abatimento dos valores já quitados e incidência de cláusula penal de 10% sobre o saldo remanescente. A alegação de ausência de envio dos boletos não autoriza, nesta fase processual, a desconstituição ou alteração do conteúdo da transação homologada judicialmente. Eventual pretensão de desconstituição do negócio jurídico deverá ser deduzida pela via processual adequada, não sendo possível afastar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, cláusula expressamente incorporada ao título executivo judicial. Desse modo, permanece hígida e exigível a Cláusula 4 do acordo, devendo o débito ser apurado de acordo com seus termos, com retorno da dívida originária, abatimento dos pagamentos comprovados e incidência da cláusula penal contratual, excluídas as penalidades processuais decorrentes do art. 523, § 1º, do CPC. Quanto aos valores constritos via SISBAJUD, o reconhecimento da irregularidade da intimação para cumprimento voluntário repercute sobre a constrição realizada na sequência. Com efeito, inexistindo prévia e regular intimação dos Executados para pagamento no prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, não houve o regular transcurso do prazo legal que antecede a adoção das medidas constritivas destinadas à satisfação do crédito. Nesse contexto, não subsiste, neste momento processual, fundamento para a manutenção da constrição realizada antes da regular intimação dos Executados, razão pela qual deve ser levantada, sem necessidade de exame individualizado da alegação de impenhorabilidade das quantias bloqueadas. Assim, a quantia de R$ 22.122,72 deverá ser liberada aos Executados, por meio de alvará, sem prejuízo de que, após a apresentação da memória atualizada e a regular intimação para pagamento voluntário, sejam adotadas novas medidas constritivas, caso não haja o adimplemento no prazo legal. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 573509922), para reconhecer a nulidade da intimação realizada pelo Diário da Justiça Eletrônico para pagamento voluntário, diante da ausência de procurador regularmente constituído nos autos, e, por consequência, afastar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como tornar sem efeito a constrição realizada via SISBAJUD, determinando o imediato desbloqueio e liberação da quantia de R$ 22.122,72 (vinte e dois mil, cento e vinte e dois reais e setenta e dois centavos) depositada em conta judicial. Intimem-se os Executados para apresentar os respectivos dados bancários para viabilizar a expedição de novo alvará. Rejeito, no mais, as alegações deduzidas pelos Impugnantes, mantendo a exigibilidade da Cláusula 4 da transação judicial homologada, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do débito, em conformidade com os parâmetros fixados nesta decisão, especialmente quanto ao retorno da dívida originária, ao abatimento dos pagamentos comprovados e à incidência da cláusula penal contratual de 10% (dez por cento), excluídas a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, nos termos do art. 524 do mesmo diploma legal. Apresentada a memória de cálculo, intimem-se os Executados, na pessoa de seus procuradores regularmente constituídos, para que efetuem o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, ficando cientes de que o não pagamento no prazo legal acarretará a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo, sem prejuízo da adoção das medidas constritivas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador- BA, 21 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar

  2. Intimação

    TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0501688-97.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: LICEU SALESIANO DO SALVADOR Advogado(s): FELIPE BARROCO FONTES CUNHA (OAB:BA28274), LUCIANA GONDIM AVILA SANTOS (OAB:BA42771), DANIEL DE ARAUJO GALLO (OAB:BA28099), NATALIA SERVA BOTELHO (OAB:BA51589) REU: MARIA AUXILIADORA ANDRADE DE ALMEIDA e outros Advogado(s): ALIANA ALVES DE SOUZA (OAB:BA12322), MAURICIO ALVES DE SOUZA MOREIRA (OAB:BA25362), LUCAS SOUZA DA MATTA DOS REIS (OAB:BA55097) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 573509922), complementada por requerimento incidental de desbloqueio de bens instruído com documentos (ID 574084966), apresentada por MARIA AUXILIADORA ANDRADE RÉGIS e JOSÉ CARLOS DA ANUNCIAÇÃO RÉGIS em face do cumprimento definitivo de sentença promovido por LICEU SALESIANO DO SALVADOR. Alegam os Impugnantes, em síntese, a nulidade da intimação para cumprimento de sentença, ao fundamento de que a comunicação foi realizada exclusivamente pelo Diário da Justiça Eletrônico em nome do advogado TIAGO LUÍS EUSTÁQUIO GOMES OLIVEIRA, profissional que não possuía instrumento de mandato regularmente acostado aos autos, circunstância que, segundo sustentam, afasta a validade do ato intimatório e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Sustentam, ainda, a inexigibilidade da Cláusula 4 do acordo homologado perante o CEJUSC, excesso de execução e impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos via SISBAJUD. Por meio da decisão de ID 573699752, foi determinada a suspensão da reiteração automática das ordens de bloqueio pelo sistema SISBAJUD (teimosinha), mantendo-se os valores já indisponibilizados e transferidos, no montante de R$ 22.122,72, acautelados em conta judicial. Instada a se manifestar, a Exequente apresentou manifestações nos IDs 575708148 e 575708155, pugnando pela rejeição da impugnação e pela manutenção das constrições, defendendo a higidez da Cláusula 4 do acordo homologado e a inexistência de prova suficiente da alegada impenhorabilidade. É o relatório. Decido. A controvérsia inicial diz respeito à regularidade da intimação dos Executados para pagamento voluntário. Nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação para cumprimento da sentença deve observar a forma legalmente prevista, sendo realizada pelo Diário da Justiça na pessoa do advogado constituído nos autos ou, inexistindo procurador constituído, pela forma prevista no inciso II do referido dispositivo. No caso concreto, verifica-se que o advogado TIAGO LUÍS EUSTÁQUIO GOMES OLIVEIRA interveio anteriormente nos autos, declarando expressamente atuar sem procuração, com fundamento no art. 37 do Código de Processo Civil então vigente. Não consta, contudo, instrumento de mandato posteriormente acostado aos autos que formalizasse sua constituição como procurador dos Executados, circunstância que impede considerá-lo advogado regularmente constituído para fins de recebimento das intimações processuais. Embora o referido causídico tenha participado da audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, tal circunstância, por si só, não supre a ausência de instrumento de mandato regularmente acostado aos autos para fins de intimação na fase de cumprimento de sentença. Desse modo, inexistindo procurador regularmente constituído nos autos, a intimação para cumprimento da sentença deveria observar a forma prevista no art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, não se mostrando apta a deflagrar o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC a publicação realizada exclusivamente em nome do referido advogado no Diário da Justiça Eletrônico. O posterior comparecimento espontâneo dos Executados, após tomarem ciência das constrições realizadas e constituírem novos patronos, supre a ausência de intimação a partir daquele momento, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal circunstância, contudo, não produz efeitos retroativos para validar a intimação anteriormente realizada ou considerar iniciado, em momento anterior ao comparecimento espontâneo, o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. Consequentemente, a presente impugnação é tempestiva, não havendo que se falar em preclusão da matéria suscitada, e não são exigíveis, no cálculo até então apresentado, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Reconhecido o vício da intimação, contudo, não há razão para desconstituir o título executivo judicial ou afastar os demais parâmetros nele estabelecidos. A transação celebrada perante o CEJUSC (ID 259684633) foi homologada por sentença (ID 529177638), constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, e submetendo-se à autoridade da coisa julgada. A Cláusula 4 do acordo estabeleceu expressamente que o inadimplemento de qualquer das parcelas acarretaria o retorno da dívida original cobrada no processo, com abatimento dos valores já quitados e incidência de cláusula penal de 10% sobre o saldo remanescente. A alegação de ausência de envio dos boletos não autoriza, nesta fase processual, a desconstituição ou alteração do conteúdo da transação homologada judicialmente. Eventual pretensão de desconstituição do negócio jurídico deverá ser deduzida pela via processual adequada, não sendo possível afastar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, cláusula expressamente incorporada ao título executivo judicial. Desse modo, permanece hígida e exigível a Cláusula 4 do acordo, devendo o débito ser apurado de acordo com seus termos, com retorno da dívida originária, abatimento dos pagamentos comprovados e incidência da cláusula penal contratual, excluídas as penalidades processuais decorrentes do art. 523, § 1º, do CPC. Quanto aos valores constritos via SISBAJUD, o reconhecimento da irregularidade da intimação para cumprimento voluntário repercute sobre a constrição realizada na sequência. Com efeito, inexistindo prévia e regular intimação dos Executados para pagamento no prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, não houve o regular transcurso do prazo legal que antecede a adoção das medidas constritivas destinadas à satisfação do crédito. Nesse contexto, não subsiste, neste momento processual, fundamento para a manutenção da constrição realizada antes da regular intimação dos Executados, razão pela qual deve ser levantada, sem necessidade de exame individualizado da alegação de impenhorabilidade das quantias bloqueadas. Assim, a quantia de R$ 22.122,72 deverá ser liberada aos Executados, por meio de alvará, sem prejuízo de que, após a apresentação da memória atualizada e a regular intimação para pagamento voluntário, sejam adotadas novas medidas constritivas, caso não haja o adimplemento no prazo legal. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 573509922), para reconhecer a nulidade da intimação realizada pelo Diário da Justiça Eletrônico para pagamento voluntário, diante da ausência de procurador regularmente constituído nos autos, e, por consequência, afastar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como tornar sem efeito a constrição realizada via SISBAJUD, determinando o imediato desbloqueio e liberação da quantia de R$ 22.122,72 (vinte e dois mil, cento e vinte e dois reais e setenta e dois centavos) depositada em conta judicial. Intimem-se os Executados para apresentar os respectivos dados bancários para viabilizar a expedição de novo alvará. Rejeito, no mais, as alegações deduzidas pelos Impugnantes, mantendo a exigibilidade da Cláusula 4 da transação judicial homologada, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do débito, em conformidade com os parâmetros fixados nesta decisão, especialmente quanto ao retorno da dívida originária, ao abatimento dos pagamentos comprovados e à incidência da cláusula penal contratual de 10% (dez por cento), excluídas a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, nos termos do art. 524 do mesmo diploma legal. Apresentada a memória de cálculo, intimem-se os Executados, na pessoa de seus procuradores regularmente constituídos, para que efetuem o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, ficando cientes de que o não pagamento no prazo legal acarretará a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo, sem prejuízo da adoção das medidas constritivas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador- BA, 21 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar

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