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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501135-25.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: G10 SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): FRANKLIN GOMES DA SILVA (OAB:SP423866) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de G10 SERVICOS E TRANSPORTES LTDA ME, JOSE ALMEIDA ASSIS DO NASCIMENTO e DEIJACI RANGEL ARAUJO DO NASCIMENTO, visando à satisfação de crédito oriundo de Contrato de Abertura de Crédito Fixo BB Crédito Empresa nº 230.502.660 e respectivo Termo de Cláusulas Especiais nº 230.502.675, no montante originariamente cobrado de R$ 24.444,88 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 30/06/2018 (ID 305384551). O despacho inicial determinou a citação dos executados para pagamento no prazo legal (ID 305385028, fl. 1). Posteriormente, o exequente atualizou a planilha de débito para o importe de R$ 58.888,63 (cinquenta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos) em 28/12/2024 (ID 479731189). Houve tentativa de citação por mandado da pessoa jurídica executada, a qual restou infrutífera, consoante certidão lavrada por oficiala de justiça (ID 493047364, fl. 1). Por sua vez, a corré DEIJACI RANGEL ARAUJO DO NASCIMENTO, comparecendo aos autos conjuntamente em nome próprio e na qualidade de inventariante do executado falecido JOSE ALMEIDA ASSIS DO NASCIMENTO, pleiteou sua habilitação e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 555428079, fl. 1). Para respaldar os pedidos, acostou aos autos procuração com poderes específicos (ID 555623171, fl. 1), declaração de hipossuficiência econômica (ID 555623172, fl. 1), certidão de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens (ID 555623174, fl. 1), certidão de óbito do corréu falecido em 12/10/2025 (ID 555623175, fl. 1), cópia da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE no processo nº 0018763-49.2025.8.17.3130, que a nomeou inventariante do espólio (ID 555623176, fls. 1-3), além de extratos comprobatórios de proventos previdenciários (ID 555623177, fls. 1-4). Em seguida, a executada DEIJACI RANGEL ARAUJO DO NASCIMENTO e o ESPÓLIO DE JOSE ALMEIDA ASSIS DO NASCIMENTO apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 557428930, fls. 1-4). Em síntese, sustentaram a ausência de título executivo hábil e a consequente nulidade da execução (art. 803, I, do Código de Processo Civil), argumentando que: a) o Termo de Cláusulas Especiais para Utilização de Crédito nº 230.502.675 (ID 305384826) não foi assinado pelos excipientes, mas por terceira pessoa estranha ao quadro societário e à avença principal, consubstanciando instrumento desprovido de eficácia contra os demandados; b) o aludido termo de utilização não corresponde formalmente ao Contrato de Abertura de Crédito nº 230.502.660 datado de 23/06/2016 (ID 305384839), fazendo referência a contrato diverso; c) não houve outorga de procuração a terceiro para firmar a proposta de liberação de valores, restando descaracterizada a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Ao final, requereram o acolhimento da objeção com a extinção do processo, a concessão da gratuidade da justiça e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 557428930, fls. 1-4). Por meio da petição de ID 567117996, os excipientes ratificaram a declaração de ciência inequívoca e comparecimento espontâneo aos autos. Instado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada, o banco exequente acostou petição aos autos (IDs 570116207 e 570116208) e, em seguida, os autos vieram conclusos para deliberação judicial (ID 568354426, fl. 1). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Sucessão Processual e Regularização do Polo Passivo Inicialmente, cumpre apreciar o falecimento do coexecutado JOSE ALMEIDA ASSIS DO NASCIMENTO. Consoante se extrai da certidão de óbito de ID 555623175, o devedor faleceu em 12 de outubro de 2025, data superveniente à propositura da execução (distribuída em maio de 2018). Ocorrendo a morte de qualquer das partes no curso do processo, opera-se a sucessão processual pelo seu espólio ou sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, comprovada a abertura do processo de inventário nº 0018763-49.2025.8.17.3130 perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, com a nomeação compromissada da viúva meeira DEIJACI RANGEL ARAUJO DO NASCIMENTO para o cargo de inventariante (ID 555623176, fls. 1-3), cabe a esta a representação judicial do espólio, na forma dos artigos 75, inciso VII, e 796 do Código de Processo Civil. Ademais, tendo a inventariante outorgado procuração com poderes específicos para atuar nesta execução em nome do espólio e em nome próprio (ID 555623171, fl. 1), resta suprida qualquer necessidade de citação formal, operando-se o comparecimento espontâneo que convalida a relação processual (artigo 239, § 1º, do CPC). Dessa forma, impõe-se o deferimento da sucessão processual para determinar a retificação da autuação, passando a constar no polo passivo ESPÓLIO DE JOSE ALMEIDA ASSIS DO NASCIMENTO, representado pela inventariante DEIJACI RANGEL ARAUJO DO NASCIMENTO. 2.2. Do Pedido de Gratuidade da Justiça No que tange ao benefício da gratuidade da justiça formulado por DEIJACI RANGEL ARAUJO DO NASCIMENTO e pelo ESPÓLIO DE JOSE ALMEIDA ASSIS DO NASCIMENTO (IDs 555428079 e 555623172), verifica-se que a requerente pessoa natural acostou aos autos declaração de hipossuficiência aliada a extratos de benefícios previdenciários (ID 555623177, fls. 1-4), os quais evidenciam renda mensal modesta, compatível com a incapacidade momentânea de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento familiar. Nos moldes do artigo 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não existindo nos autos elementos que infirmem a hipossuficiência declarada. Por outro lado, em relação ao espólio, a jurisprudência estabelece que a concessão da gratuidade depende da demonstração de que a massa patrimonial herdada não possui liquidez suficiente para custear as despesas do processo. No caso vertente, o inventário tramita sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 555623176, fl. 1), inexistindo notícias de patrimônio líquido disponível imediato. Por conseguinte, defiro a gratuidade da justiça em favor da executada DEIJACI RANGEL ARAUJO DO NASCIMENTO e do ESPÓLIO DE JOSE ALMEIDA ASSIS DO NASCIMENTO, com fulcro no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. 2.3. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e a higidez do título executivo (artigo 803 do Código de Processo Civil), desde que a análise não demande dilação probatória. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que as matérias suscetíveis de apreciação em sede de exceção de pré-executividade são aquelas que devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que prescindem de instrução probatória: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 07/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 1. Apreciadas as questões submetidas ao Tribunal a quo, de maneira suficiente e adequada, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Alegação genérica, sem indicação, clara e precisa, da forma como os dispositivos legais foram violados pelo acórdão recorrido, sem tampouco apresentar qualquer padrão de divergência, não dá ensejo ao conhecimento do recurso especial ante a flagrante deficiência recursal (súmula 284/STF). 3. As matérias suscetíveis de apreciação em sede de exceção de pré-executividade são as que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória. 4. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. (Súmula 233/STJ). 5. Elidir as conclusões do aresto impugnado, que entende, forte nas provas dos autos, que o contrato em execução é de abertura de crédito rotativo, demanda o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor das súmulas 05 e 07/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp n. 779.179/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 1/12/2010.) No caso concreto, a insurgência veiculada pelos excipientes reside na aferição da existência e da validade formal do título executivo extrajudicial (termo de liberação e utilização de crédito), questão aferível de plano mediante o cotejo documental dos instrumentos acostados à petição inicial, o que autoriza o conhecimento do incidente. 2.4. Do Mérito da Exceção de Pré-Executividade: Inexigibilidade do Título Executivo em Relação aos Excipientes No mérito recursal da objeção, assiste razão aos excipientes. A execução extrajudicial exige a presença indispensável de título representativo de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer desses atributos importa na nulidade absoluta do feito executivo, a teor do artigo 803, inciso I, do diploma processual civil. No caso em apreço, o exequente ajuizou a presente demanda executiva fundando-se em Contrato de Abertura de Crédito Fixo BB Crédito Empresa nº 230.502.660, celebrado em 23/06/2016 (ID 305384839, fls. 1-14), e no Termo de Cláusulas Especiais para Utilização de Crédito nº 230.502.675, datado de 26/07/2016 (ID 305384826, fls. 1-7). Ocorre que, pela sistemática contratual adotada pela própria instituição financeira exequente em sua Cláusula Quarta (ID 305384839, fl. 3), a abertura de crédito geral apenas fixa o limite global pré-aprovado, enquanto a efetiva liberação e constituição do mútuo aperfeiçoa-se mediante a subscrição individualizada do Termo de Cláusulas Especiais para Utilização de Crédito, documento que especifica o valor mutuado, as taxas de juros, os prazos de vencimento e as parcelas. Ao examinar minuciosamente o Termo de Cláusulas Especiais nº 230.502.675 juntado no ID 305384826 (fls. 4-7), constata-se vício insanável: o documento não foi assinado pelos devedores/fiadores DEIJACI RANGEL ARAUJO DO NASCIMENTO e JOSE ALMEIDA ASSIS DO NASCIMENTO, tampouco por procurador legalmente habilitado pela empresa executada. Com efeito, as assinaturas constantes nas fls. 4 e 5 do ID 305384826 pertencem manifestamente a terceira pessoa estranha à lide ("Amanda Natália Rangel do Nascimento"), não havendo nos autos nenhum instrumento público ou particular de procuração outorgando poderes de representação a tal terceiro para contrair dívidas bancárias em nome da sociedade empresária devedora principal ou dos garantidores. Ademais, impugnada expressamente a autoria e a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de dívida, o ônus da prova incumbia à instituição bancária que produziu e apresentou o documento em juízo (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil), encargo do qual o exequente não se desincumbiu. Cumpre ressaltar que o contrato geral de abertura de crédito (crédito rotativo ou limite pré-aprovado), por si só e desacompanhado de termo de contratação eficaz devidamente firmado pelos mutuários, não preenche os requisitos de liquidez e certeza para aparelhar processo de execução direta, não constituindo título executivo extrajudicial hábil. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no enunciado da Súmula nº 233: SÚMULA STJ nº 233 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 08/02/2000, p. 264) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de liquidez e certeza do pacto de abertura de crédito não pode ser suprida unilateralmente pela instituição financeira: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 233. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTRATO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. 1. O contrato de abertura de crédito rotativo (utilizado, no mais das vezes, em sua modalidade "cheque especial") não consubstancia, em si, uma obrigação assumida pelo consumidor. Ao contrário, incorpora obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não. 2. O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247. 3. A ausência de executividade decorre do fato de que, quando da assinatura do pacto pelo consumidor - ocasião em que a obrigação nasce para a instituição financeira, de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente -, não há dívida líquida e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente. 4. Inexistindo, pois, certeza e liquidez no próprio instrumento, exigências que não são alcançadas mediante a complementação unilateral do credor com a apresentação de extratos bancários, porquanto não lhe é dado criar títulos executivos à revelia do devedor, tem-se que o contrato de abertura de crédito carece, realmente, de exequibilidade. 5. No caso em julgamento, não vislumbrando o acórdão recorrido, no contrato de abertura de crédito fixo, qualquer ânimo de novar, tal premissa não se desfaz sem ofensa às Súmulas 5 e 7, e, assim, deve mesmo prevalecer como instrumento principal o contrato de abertura de crédito rotativo, celebrado anteriormente, o qual não constitui título executivo. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 800.178/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 10/12/2010.) Outrossim, no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a executividade do crédito fixo pressupõe a escorreita formalização documental com a expressa vinculação das partes contratantes: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016662-87.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE NILTON DE ARAUJO SENA e outros (2) Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, NEI CALDERON, CELSO DAVID ANTUNES I PROCESSUAL CIVIL. TITULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA CRÉDITO. VALIDADE. SUMULA 233 STJ. INAPLCABILIDADE. DECISÃO MANUTENÇÃO. I - Nos termos da jurisprudência do STJ, o contrato de abertura do crédito fixo e determinado constitui título apto a embasar demanda executiva, não se aplicando a Súmula 233 que se reporta à espécie de contrato de crédito rotativo. II - Estando a inicial acompanhada do contrato de abertura de crédito e planilha discriminada da evolução do débito, consubstancia título executivo hábil para embasar o processo executivo, pois externa obrigação líquida, certa e exigível, previsto no art. 784, III e XII, do NCPC, c/c art. 28, §2º, incisos I e II, da Lei 10.931/04., razão pela qual mantém-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016662-87.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante JOSE NILTON DE ARAUJO SENA e outros e como Agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 23 de Fevereiro de 2021. PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8016662-87.2020.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 24/02/2021 ) Destarte, sendo incontroverso que o termo de liberação e utilização de crédito não foi assinado pelos excipientes nem por representante legítimo, o título executado carece de certeza e exigibilidade em relação aos mesmos, impondo-se a declaração de nulidade da execução quanto a DEIJACI RANGEL ARAUJO DO NASCIMENTO e ao ESPÓLIO DE JOSE ALMEIDA ASSIS DO NASCIMENTO, com a sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Por outro lado, quanto à devedora principal G10 SERVICOS E TRANSPORTES LTDA ME, considerando que a empresa ainda não foi formalmente citada nos autos (conforme mandado negativo de ID 493047364), deve o exequente ser intimado para esclarecer se pretende emendar a petição inicial ou converter o procedimento executivo em ação de cobrança ou monitória perante o juízo competente, sob pena de extinção total da demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação e sucessão processual do executado falecido JOSE ALMEIDA ASSIS DO NASCIMENTO pelo ESPÓLIO DE JOSE ALMEIDA ASSIS DO NASCIMENTO, representado por sua inventariante DEIJACI RANGEL ARAUJO DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 110 c/c artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo nos registros do sistema PJe; b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor de DEIJACI RANGEL ARAUJO DO NASCIMENTO e do ESPÓLIO DE JOSE ALMEIDA ASSIS DO NASCIMENTO, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil; c) ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no ID 557428930 para declarar a nulidade da execução (artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil) e a inexigibilidade do crédito em relação aos excipientes, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO em face de DEIJACI RANGEL ARAUJO DO NASCIMENTO e do ESPÓLIO DE JOSE ALMEIDA ASSIS DO NASCIMENTO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; d) CONDENO o exequente BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos excipientes excluídos da lide, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente à sua cota-parte executada, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução remanescente em face da devedora principal G10 SERVICOS E TRANSPORTES LTDA ME, promovendo as diligências cabíveis para sua regular localização e citação, ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito
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