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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500859-87.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS INTERESSADO: DILMA ALVES DA LUZ e outros (3) Advogado(s): NERIANE WANDERLEY GOMES (OAB:BA35306) INTERESSADO: INSTITUTO SOCIALIZAR - ISO e outros Advogado(s): CLAUDIO ALMEIDA VICENTE DA SILVA (OAB:BA15006) SENTENÇA Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista Plúrima ajuizada por Dilma Alves da Luz, Eliane Lima da Silva, Iran de Oliveira Souza e Norma Lúcia M. de Araújo em face do Instituto Socializar - ISO e do Município de Barreiras/BA (ID 253463611). Alegam as autoras que foram contratadas pela primeira ré, entidade de direito privado, para exercerem as funções de merendeiras e monitoras nas unidades escolares da rede pública municipal de Barreiras. Afirmam que prestavam serviços sob vínculo celetista subordinado e que, no final do exercício de 2012, tiveram seus contratos rescindidos sem o adimplemento das verbas rescisórias devidas. Requerem o pagamento de salários atrasados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, depósitos de FGTS com multa de 40%, horas extras relativas a sábados letivos, vale-transporte, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, anotação em carteira de trabalho e indenização por danos morais, postulando a condenação subsidiária do Município tomador dos serviços (ID 253463611). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 253464123). O réu Instituto Socializar - ISO apresentou contestação (ID 253464379), sustentando, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, além de inépcia da petição inicial. No mérito, alegou a natureza cível/autônoma do contrato celebrado e a ausência de direito às verbas trabalhistas pleiteadas (ID 253464379). O Município de Barreiras/BA, embora devidamente citado (ID 253464125), deixou de apresentar contestação no prazo legal, ensejando a decretação de sua revelia sem a aplicação dos efeitos materiais quanto aos direitos indisponíveis (ID 253464627). As autoras apresentaram réplica à contestação (ID 253464633). Instadas a especificar provas e a regularizar a documentação acostada, as partes postularam o julgamento antecipado do mérito (ID 253464822 e ID 421494571). Após declinações de competência por suspeição dos magistrados que anteriormente atuavam na unidade (ID 436855298 e ID 445696921), os autos vieram conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre examinar, de ofício e em caráter prioritário, a competência absoluta deste Juízo Fazendário para o processamento e julgamento da demanda. A competência em razão da matéria possui natureza absoluta e cogente, devendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A análise detida da petição inicial evidencia que a causa de pedir e os pedidos deduzidos decorrem estritamente de uma relação de emprego de natureza celetista mantida entre as autoras e o Instituto Socializar - ISO, pessoa jurídica de direito privado (ID 253463611). A insurgência formulada refere-se ao descumprimento de obrigações trabalhistas típicas, pleiteando-se o adimplemento de salários retidos, saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, gratificação natalina, depósitos e multa rescisória do FGTS, horas extras, vales-transportes, anotação em CTPS e aplicação das sanções celetistas dos artigos 467 e 477 da CLT (ID 253463611). O Município de Barreiras/BA figurou no polo passivo exclusivamente na condição de tomador dos serviços prestados por intermédio da empresa terceirizada privada, buscando as demandantes a sua responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas decorrentes da alegada falha na fiscalização contratual. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 114, inciso I, fixa de forma expressa e inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não se trata, na espécie, de relação de caráter estatutário ou jurídico-administrativo travada diretamente entre o servidor e a Administração Pública, hipótese que atrairia a jurisdição da Justiça Comum. Ao contrário, a relação jurídica originária vincula trabalhadoras subordinadas a uma prestadora privada de serviços terceirizados, subsumindo-se categoricamente ao âmbito de aplicação da legislação trabalhista e da competência especializada da Justiça do Trabalho. A inclusão do ente público no polo passivo sob a alegação de responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das verbas trabalhistas da prestadora não desloca a competência para a Justiça Estadual Comum, permanecendo hígida a atração da Justiça Especializada Laboral para examinar tanto o vínculo celetista primário quanto a eventual culpa da administração pública tomadora. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho julgar ação que envolva contrato de terceirização e responsabilidade subsidiária de ente público pelas obrigações trabalhistas. Desse modo, constatado que a lide versa sobre direitos decorrentes de contrato de trabalho sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, firmado com empresa prestadora de serviços privados, a incompetência absoluta da Justiça Estadual Fazendária é manifesta. Por conseguinte, impositiva é a declaração de incompetência deste Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA e a consequente remessa dos autos à Justiça do Trabalho, órgão constitucionalmente vocacionado para a apreciação da matéria. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS a uma das Varas do Trabalho da Comarca de Barreiras/BA (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região), mediante as baixas, anotações e transferências de praxe no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. BARREIRAS/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera Decreto Judiciário nº 316/2026
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