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0500855-06.2018.8.05.0250

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500855-06.2018.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO AUTOR: ROSANA MARCIA CERQUEIRA DE CARVALHO Advogado(s): ALEXANDRE CARDOSO FEITOSA (OAB:BA27870), JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES (OAB:SP350791) REU: TAMIRES DA CRUZ SANTOS e outros Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA64903) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por ROSANA MÁRCIA CERQUEIRA DE CARVALHO em face de CLEBER SILVA BARRETTO e TAMIRES DA CRUZ SANTOS, todos qualificados nos autos (ID 46121832). Narra a autora, em síntese, que adquiriu, em 06/10/2017, por meio de edital público de concorrência e venda direta promovido pela Caixa Econômica Federal, o imóvel residencial constituído pelo apartamento nº 003, Sobrado 10, Caminho 24, nº 72, integrante do Parque Residencial Ilha de São João, na Comarca de Simões Filho/BA, pelo valor de R$ 7.200,00, lavrando a respectiva Escritura Pública de Compra e Venda perante o Cartório do Único Ofício de Notas da referida Comarca, registrada sob a matrícula nº 320 do 1º Ofício de Registro de Imóveis (ID 46121832). Sustenta que, embora tenha adquirido a propriedade tabular legítima, jamais obteve a posse direta do bem, em razão da ocupação indevida exercida pela parte ré, que se recusa a desocupá-lo (ID 46121832). Em razão desses fatos, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata desocupação do bem e imissão na posse, bem como, no mérito, pela confirmação da medida liminar, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais decorrentes da privação do uso e fruição do bem (ID 46121832). Juntou documentos, inclusive escritura pública, certidão imobiliária e comprovantes cadastrais (ID 46121833, 46121836 e 46121844). Pela decisão interlocutória de ID 46121845, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e concedida a tutela antecipada de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação coercitiva, com designação de audiência de conciliação. Citado o réu CLEBER SILVA BARRETTO (ID 46121853), realizou-se audiência de conciliação no dia 19/06/2018, ocasião em que restou ajustado entre as partes o compromisso de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias (ID 46121854). O curso processual foi suspenso pelo prazo avençado (ID 46121857). Não obstante o ajuste, o demandado apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 46121862). Em sede preliminar, arguiu a nulidade da audiência de conciliação por ausência de advogado e ausência de juntada do mandado citatório cumprido. No mérito, alegou que reside no imóvel há mais de 7 anos com sua família, exercendo posse mansa, pacífica e com ânimo de dono, decorrente de contrato de promessa de compra e venda firmado por terceiros. Sustentou a função social da posse, a configuração de usucapião especial urbana como matéria de defesa e requereu a revogação da tutela antecipada. Em sede de reconvenção, formulou pedido genérico de indenização e retenção por supostas benfeitorias úteis e necessárias (ID 46121862). Acostou documentos pessoais, faturas e instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre terceiros estranhos aos autos (ID 46121860, 46121864, 46121881 e 46121892). A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 46121901), refutando as preliminares e apontando a inépcia da reconvenção por ausência de discriminação das benfeitorias, falta de valor da causa e de recolhimento de custas. No mérito reconvencional e principal, salientou a posse injusta e de má-fé dos réus, a impossibilidade jurídica de usucapião de imóvel originariamente vinculado ao SFH e arrematado da Caixa Econômica Federal, bem como a ausência de direito à retenção ou indenização por benfeitorias (ID 46121901). Em decisão interlocutória de ID 46121908, o juízo suspendeu a liminar anteriormente concedida até a apuração do valor de eventuais benfeitorias e intimou o réu para relacioná-las e comprová-las. Em resposta, o réu acostou a petição de ID 46121912, listando reformas no valor aproximado de R$ 51.370,00, desacompanhadas de notas fiscais. Contra a decisão que suspendeu a liminar, a autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 46121922 e 46121927). Em Primeira Instância, a autora manifestou expressa discordância com a emenda e juntada posterior de documentos (ID 46121929 e 46121980), juntando laudo de avaliação mercadológica de aluguel e pesquisas do setor imobiliário, postulando a fixação de taxa de ocupação (ID 46121982, 46121987, 46121949, 46121950 e 46121954). O feito foi remetido ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, restando infrutíferas as sessões de mediação realizadas (ID 46121968, 46121970 e 46121972). Sobreveio aos autos o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8019821-09.2018.8.05.0000, que deu provimento ao recurso da autora para anular os capítulos da decisão de primeiro grau que haviam reconhecido prematuramente o direito a benfeitorias/retenção e ordenado a emenda ex officio da reconvenção, bem como restabeleceu integralmente a liminar de imissão na posse (ID 58936028 e 94542251). Regularmente intimada, a parte ré não apresentou comprovação idônea de suas alegações, tampouco cumpriu determinações judiciais correlatas (ID 46121988 e 420873666). Foi formalizada a inclusão de TAMIRES DA CRUZ SANTOS no polo passivo da demanda (ID 468030811 e 469786270). Após resistência à desocupação voluntária certificada por Oficial de Justiça (ID 358736698), foi expedido mandado com autorização de reforço policial (ID 370198314 e 420873695), vindo aos autos a certidão e o respectivo Auto de Imissão de Posse em 12/01/2024, consolidando a posse plena do imóvel nas mãos da demandante (ID 427363835 e 427363836). Intimadas as partes sobre o interesse na dilação probatória (ID 531151973 e 545801501), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 533484549), transcorrendo in albis o prazo dos réus (ID 559600200). Vieram os autos conclusos para sentença. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados por meio da prova documental acostada, revelando-se desnecessária e protelatória a dilação probatória suplementar. II. DAS PRELIMINARES A preliminar de nulidade da audiência de conciliação inaugurativa, suscitada pelo réu sob a alegação de ausência de assistência técnica por advogado e suposta coação moral, não merece prosperar. O comparecimento pessoal da parte a ato conciliatório sem a presença de procurador não induz, por si só, à nulidade processual quando o ato alcança sua finalidade e a subsequente manifestação nos autos, por advogado regularmente constituído, assegura o exercício irrestrito do contraditório e da ampla defesa. Não houve prejuízo concreto aos demandados (princípio da instrumentalidade das formas e pas de nullité sans grief), notadamente porque a avença preliminar não chegou a ser homologada judicialmente como título executivo, prosseguindo a demanda em seu trâmite regular de cognição plena. Rejeito, de igual modo, a alegação de vício no ato citatório, porquanto o réu foi pessoalmente cientificado pelo Oficial de Justiça (ID 46121853) e compareceu espontaneamente em juízo, suprindo qualquer eventual irregularidade formal, na dicção expressa do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de inépcia da reconvenção, arguida pela autora/reconvinda, impõe-se o seu acolhimento parcial no que tange à pretensão de retenção e indenização por benfeitorias veiculada de maneira genérica e sem discriminação na peça de bloqueio. O artigo 538, § 1º, do Estatuto Processual Civil preceitua que a existência de benfeitorias deve ser deduzida na fase de conhecimento de forma pormenorizada, discriminada e com atribuição fundamentada de seu valor. Na hipótese vertente, a reconvenção encartada aos autos sob o ID 46121862 limitou-se a enunciar, em termos puramente abstratos, a realização de benfeitorias úteis e necessárias, sem qualquer especificação técnica originária, o que inviabiliza a petição inicial reconvencional nesse ponto específico, consoante já reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8019821-09.2018.8.05.0000 (ID 58936028). Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. III. DO MÉRITO III.I. Do Direito de Propriedade da Autora e da Posse Injusta dos Réus A ação de imissão na posse possui natureza petitória e assenta-se no direito de propriedade e na prerrogativa de sequela conferida ao titular do domínio que jamais exerceu a posse de fato sobre a coisa, encontrando respaldo no artigo 1.228, caput, do Código Civil. Para a procedência da pretensão de imissão, incumbe à parte demandante comprovar a titularidade do domínio sobre o imóvel, a individualização precisa do bem e a posse injusta exercida pela parte demandada. No caso concreto, a autora desincumbiu-se com êxito de seu ônus probatório (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), colacionando aos autos a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada perante o Tabelionato de Notas da Comarca de Simões Filho/BA e a respectiva Certidão de Inteiro Teor da Matrícula Imobiliária nº 320 do 1º Ofício de Registro de Imóveis (ID 46121844), demonstrando a aquisição regular do bem alienado pela Caixa Econômica Federal e o correspondente registro dominial, em estrita conformidade com o artigo 1.245 do Código Civil. Em contrapartida, a ocupação exercida pelos réus qualifica-se como injusta no âmbito do juízo petitório. Posse injusta, para fins de ação reivindicatória ou de imissão de posse, é aquela exercida sem causa jurídica oponível ao legítimo proprietário tabular. O contrato particular de promessa de compra e venda invocado pelos requeridos (ID 46121864) foi firmado entre terceiros alheios à lide (Denise de Azevedo Silva Barreto e Maria do Carmo Sena de Moura), desprovido de registro imobiliário e celebrado sem a anuência ou interveniência da credora hipotecária Caixa Econômica Federal. O instrumento particular de gaveta é inoponível à adquirente de boa-fé que adquiriu a propriedade perante a instituição financeira e registrou o título translativo. III.II. Da Inviabilidade da Exceção de Usucapião Especial Urbana Os réus sustentam, em sede de defesa, a ocorrência de prescrição aquisitiva com base na usucapião especial urbana (artigo 183 da Constituição Federal e artigo 1.240 do Código Civil), aduzindo residir no bem há mais de 7 anos. A tese não resiste à análise fático-jurídica dos autos. Primeiramente, o imóvel em questão esteve gravado com garantia real de hipoteca em favor do Banco Banorte S/A e, posteriormente, restou cedido à Caixa Econômica Federal em 02/09/1996, integrando a carteira de ativos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) vinculado a políticas públicas habitacionais (ID 46121844). Imóveis submetidos a financiamento pelo SFH, sob gestão de empresa pública federal, ostentam destinação pública de interesse social, sendo insuscetíveis de usucapião. O inadimplemento da obrigação financeira e a consolidação do crédito executado obstam a posse com animus domini, transmudando a posse em precária e clandestina. Ademais, não houve comprovação cabal do decurso ininterrupto e pacífico do lapso quinquenal exigido pela legislação de regência. Ao revés, os documentos encartados aos autos e consultas judiciais contemporâneas demonstram que o réu declarou domicílio em outros endereços na Comarca de Salvador nos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (ID 46121901), não havendo suporte fático ou documental mínimo que sustente a alegada posse ad usucapionem pelo tempo exigido. III.III. Da Ausência de Direito de Retenção e Indenização por Benfeitorias No que concerne ao pleito reconvencional de indenização e retenção por benfeitorias, a pretensão formulada pelos reconvintes Cleber Silva Barretto e Tamires da Cruz Santos não merece acolhimento. A teor dos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil, o direito à indenização por benfeitorias úteis e o direito de retenção subordinam-se categoricamente à demonstração da boa-fé possessória. Ao possuidor de má-fé, restringe-se o ressarcimento apenas às benfeitorias estritamente necessárias, sem qualquer direito de retenção ou levantamento de voluptuárias. No caso vertente, os réus tinham plena ciência da situação irregular de sua posse e do gravame hipotecário incidente sobre a unidade habitacional, restando desprovidos de justo título idôneo contra o titular dominial. A posse exercida contra a titularidade registral ostenta natureza de má-fé, circunstância que afasta de pronto o direito de retenção e a indenização por benfeitorias úteis. Além disso, a relação unilateral de gastos apresentada sob o ID 46121912 carece de substrato probatório material, inexistindo notas fiscais de compra de insumos, contratos de prestação de serviços ou comprovantes de desembolso financeiro idôneos. As meras fotografias juntadas não comprovam o estado anterior da coisa nem demonstram a efetiva realização de obras necessárias à conservação essencial da estrutura do imóvel. Resta claro, portanto, que o reconvintes não se desincumbiram do seu ônus probatório. III.IV. Das Perdas e Danos e da Fixação da Taxa de Ocupação A parte autora pugnou pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais decorrentes da privação indevida da posse do imóvel desde a aquisição até a efetiva desocupação, bem como pela fixação de taxa de ocupação mensal. A privação injusta da posse pelo adquirente legítimo enseja inequívoco prejuízo material, correspondente ao proveito econômico que a proprietária deixou de auferir com a exploração do imóvel (lucros cessantes e fruição indevida), sob pena de enriquecimento sem causa do ocupante irregular (artigo 884 do Código Civil). Com efeito, a retenção indevida do bem pela parte ré durante o longo trâmite processual, mesmo após a citação e a ciência da titularidade da autora, impõe o arbitramento de taxa de ocupação a título compensatório e indenizatório pelo período de fruição ilícita. No âmbito dos imóveis alienados no Sistema Financeiro Imobiliário, o artigo 37-A da Lei nº 9.514/1997 e o regramento correlato estabelecem como parâmetro para a indenização pelo uso indevido a fixação de taxa de ocupação correspondente ao percentual mensal sobre o valor do imóvel ou o valor locatício praticado no mercado imobiliário da região. No presente caso, a autora colacionou aos autos laudo simplificado de avaliação mercadológica emitido por corretor de imóveis credenciado junto ao CRECI-BA e levantamentos de ofertas de locação para imóveis similares situados no mesmo conjunto residencial Ilha de São João (ID 46121982, 46121987, 46121949, 46121950 e 46121954), indicando o valor locatício médio de mercado na faixa de R$ 400,00 a R$ 450,00 mensais. Considerando o princípio da razoabilidade, a dimensão da unidade (aproximadamente 60 m²) e os elementos fáticos constantes do processo, fixo a taxa mensal de ocupação no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devida pelos réus a partir da constituição em mora até a data da efetiva desocupação forçada e imissão na posse em 12/01/2024 (ID 427363835 e 427363836). Por fim, cabe destacar que a medida de imissão liminar foi cumprida positivamente pelo Oficial de Justiça no dia 12 de janeiro de 2024, restando consolidada a posse material da autora sobre o bem, devendo a presente sentença confirmar em definitivo a tutela outrora deferida e integralmente restaurada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na AÇÃO PRINCIPAL DE IMISSÃO NA POSSE, para o fim de: a.1) CONFIRMAR em definitivo a tutela antecipada de urgência outrora concedida, tornando definitiva a IMISSÃO NA POSSE de ROSANA MÁRCIA CERQUEIRA DE CARVALHO sobre o imóvel residencial constituído pelo apartamento nº 003, Sobrado 10, Caminho 24, nº 72, integrante do Parque Residencial Ilha de São João, Município de Simões Filho/BA, matrícula nº 320 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Simões Filho/BA, ato formalizado no Auto de Imissão de Posse de 12/01/2024 (ID 427363836); a.2) CONDENAR os réus CLEBER SILVA BARRETTO e TAMIRES DA CRUZ SANTOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos consistente em taxa mensal de ocupação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês, devida desde a citação válida (07/06/2018) até a efetiva imissão na posse (12/01/2024). Os valores mensais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada vencimento mensal e acrescidos de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA (conforme Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação válida; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO proposta por CLEBER SILVA BARRETTO e TAMIRES DA CRUZ SANTOS, com fulcro nos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil. Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, os quais fixo em: a) 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação apurada na ação principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção (R$ 51.370,00), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e honorárias em relação à parte ré, por deferir nesta oportunidade o benefício da gratuidade da justiça em favor dos demandados, com esteio no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outras providências a adotar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Simões Filho/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito

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