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0500837-09.2006.8.26.0189

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Fernandópolis - SEF - Setor de Execuções Fiscais

    Processo 0500837-09.2006.8.26.0189 (189.01.2006.500837) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Companhia Habitacional de Ribeirao Preto - Ciência às partes da r. Sentença de fl. 76/77: "Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDÓPOLIS em face de COHAB DE RIBEIRÃO PRETO, visando o recebimento de tributos inadimplidos. A inicial foi recebida por despacho em 14/12/2006. O feito foi suspenso por diversas vezes, sem que houvesse qualquer andamento útil à execução. A credora foi instada a se manifestar em termos de prescrição permanecendo inerte. É o breve relato. DECIDO. Estipula o § 4º, do Art. 40, da LEF, que decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No presente caso, os autos foram suspensos, segundo o que estipula o Art. 40, da LEF, e depois disso, a despeito das movimentações ocorridas, não ocorreu nenhum fato que fizesse interromper novamente a prescrição reiniciada com o vencimento daquela suspensão deferida. Por sua vez, dada a oportunidade à exequente de se contrapor à possibilidade de decreto da prescrição não manifestou nenhuma objeção que pudesse a afastar, limitando se a formular requerimento citação por edital. No mais, observando a sistemática do decidido por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553, tem-se que desde o primeiro momento em que a Fazenda tenha ciência sobre a não localização do devedor ou de bens para satisfação do débito, inicia-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão processual e, após o seu decurso, também de forma automática começa o curso do lustro prescricional, conforme temas a seguir: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567 e 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil cc. Art. 40, § 4º, da LEF, determinando o arquivamento dos autos. Sem custas, nos termos da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos (Cód. 61615). P.I.C.". - ADV: ILMA BARBOSA DA COSTA CHUERI DE OLIVEIRA (OAB 72231/SP)

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