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0500814-89.2016.8.05.0256

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500814-89.2016.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: EDSON BEZERRA LEITE Advogado(s): GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO registrado(a) civilmente como GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO (OAB:BA19983), ALVARO HUMBERTO ANDRADE KINJYO (OAB:BA38697) INTERESSADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436), WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL (OAB:BA51607) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação Civil por Danos Morais e Materiais, ajuizada por EDSON BEZERRA LEITE em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e BURITI VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, com fundamento na aquisição de veículo zero quilômetro (Ford Ka+ Sedan 1.5 SEL, Fab/Mod 2015/2015, placa PJF 9968) que, segundo a inicial, apresentou vícios de fabricação consistentes em infiltrações, problemas em vidros e portas e, principalmente, severa instabilidade em velocidades superiores a 100 km/h, com risco à dirigibilidade (ID 305685257). Alega a parte autora que, apesar das sucessivas entradas do veículo na concessionária (Ordens de Serviço nºs 16295, 16888, 17445, 17629, 20518, 21555, 21830, 21886, 21908, 22674, 23730 e 26110), os vícios persistiram, em especial a perda de estabilidade em curva e em velocidade elevada, razão pela qual pleiteia a rescisão contratual com restituição da quantia paga, cumulada com indenização por danos materiais (seguro, IPVA, acessórios) e morais (ID 305685257; ID 305686425; ID 505308268). As rés apresentaram contestações. A Ford Motor Company arguiu preliminar de ausência de pressupostos de constituição válida do processo, ao fundamento de que o veículo foi adquirido mediante alienação fiduciária, não sendo o autor proprietário pleno para postular a rescisão contratual sem a participação do credor fiduciário (ID 305687540). A Buriti Veículos, por sua vez, suscitou falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que os reparos foram concluídos em 07/12/2015 e que o autor se recusou a retirar o veículo, além de invocar o art. 13, I, do CDC para afastar a responsabilidade do comerciante quando identificado o fabricante (ID 305687231). Em réplica, o autor impugnou as preliminares e informou a quitação integral do financiamento junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. em 07/11/2017 (ID 505308272), requerendo a inversão do ônus da prova e a produção de perícia técnica (ID 505308268). Instadas a especificar provas, a Ford requereu perícia de engenharia mecânica (ID 540082186), a Buriti não se opôs à perícia e pugnou pelo depoimento pessoal do autor sob pena de confissão (ID 541087720), e o autor ratificou a necessidade da prova pericial e requereu audiência de instrução e julgamento (ID 546786204). Pretende a presente decisão o saneamento do feito, com a resolução das preliminares, a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO Regularmente ajuizada e contestada a ação, passo à análise das preliminares suscitadas pelas rés. a) Ilegitimidade passiva da concessionária Buriti Veículos. Não merece acolhimento. Tratando-se de vício do produto, o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, incluídos fabricante e comerciante. A concessionária, ao comercializar o veículo e prestar assistência técnica em nome da montadora, figura como fornecedora direta perante o consumidor, sendo parte legítima para responder pela demanda. Preliminar rejeitada. b) Falta de interesse de agir. Não merece acolhimento. A alegação de que o veículo foi reparado e disponibilizado ao autor confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto o autor sustenta que os reparos foram ineficazes e que o vício de instabilidade persiste, tornando o uso do bem inseguro. A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional permanecem íntegras, demandando análise aprofundada no mérito, preferencialmente com o auxílio de prova técnica. Preliminar rejeitada. c) Impossibilidade jurídica do pedido / ausência de pressuposto de constituição válida (alienação fiduciária). Não merece acolhimento. Embora o veículo tenha sido adquirido mediante financiamento com alienação fiduciária, o autor comprovou nos autos a quitação integral do contrato junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. em 07/11/2017 (ID 505308272), de modo que eventual consolidação da propriedade e baixa do gravame já se mostram viáveis, inexistindo óbice ao desfazimento do negócio principal. Preliminar rejeitada. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia dos autos gira em torno das seguintes questões fáticas e jurídicas: a) A existência de vício de fabricação/engenharia no veículo Ford Ka+ Sedan 1.5 SEL relacionado à estabilidade e dirigibilidade, em especial a alegada perda de controle em velocidades superiores a 100 km/h; b) A efetividade e a suficiência dos reparos realizados pela concessionária ré nas diversas oportunidades de entrada do veículo na oficina, bem como a persistência ou não dos vícios apontados; c) A configuração de danos materiais decorrentes do vício (despesas com seguro, IPVA, licenciamento e acessórios) e de danos morais (frustração da legítima expectativa de veículo zero quilômetro e exposição a risco de dirigibilidade); d) O nexo de causalidade entre os vícios alegados e os danos suportados pelo autor. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo, e considerando a evidente hipossuficiência técnica do consumidor perante o fabricante de automóveis e sua rede autorizada, decreto a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. a) Às rés incumbe a prova da inexistência do vício de fabricação, da eficácia dos reparos realizados e da regularidade técnica do veículo após as intervenções na concessionária; b) À parte autora incumbe a prova dos danos materiais efetivamente suportados (despesas com seguro, IPVA, acessórios) e da extensão do dano moral alegado. IV - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve estabilidade automotiva e segurança do consumidor, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica, a fim de elucidar a origem, a natureza e a extensão dos vícios alegados, bem como a eficácia dos reparos realizados. Nomeio como perita a engenheira mecânica KEILA PORTO DE SOUZA MOSCHEN, devidamente cadastrada no Tribunal de Justiça da Bahia, CPF: 028.274.975-65, com e-mail: keila@moschenengenharia.com.br e telefone: (73) 98124-6750 que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Quanto ao custeio da prova pericial, considerando que a perícia foi requerida pela ré Ford Motor Company (ID 540082186) e que houve inversão do ônus da prova, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá à fabricante Ford, nos termos do art. 95 do CPC. A análise sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, fica postergada para momento posterior à entrega e homologação do laudo pericial, porquanto a prova técnica poderá delimitar ou até mesmo tornar desnecessária a produção de prova oral, otimizando a pauta do Juízo. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para cumprimento dos atos determinados. Após a apresentação da proposta de honorários pela perita, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, proceda-se ao depósito pela parte responsável. Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE vca

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500814-89.2016.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: EDSON BEZERRA LEITE Advogado(s): GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO registrado(a) civilmente como GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO (OAB:BA19983), ALVARO HUMBERTO ANDRADE KINJYO (OAB:BA38697) INTERESSADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436), WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL (OAB:BA51607) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação Civil por Danos Morais e Materiais, ajuizada por EDSON BEZERRA LEITE em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e BURITI VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, com fundamento na aquisição de veículo zero quilômetro (Ford Ka+ Sedan 1.5 SEL, Fab/Mod 2015/2015, placa PJF 9968) que, segundo a inicial, apresentou vícios de fabricação consistentes em infiltrações, problemas em vidros e portas e, principalmente, severa instabilidade em velocidades superiores a 100 km/h, com risco à dirigibilidade (ID 305685257). Alega a parte autora que, apesar das sucessivas entradas do veículo na concessionária (Ordens de Serviço nºs 16295, 16888, 17445, 17629, 20518, 21555, 21830, 21886, 21908, 22674, 23730 e 26110), os vícios persistiram, em especial a perda de estabilidade em curva e em velocidade elevada, razão pela qual pleiteia a rescisão contratual com restituição da quantia paga, cumulada com indenização por danos materiais (seguro, IPVA, acessórios) e morais (ID 305685257; ID 305686425; ID 505308268). As rés apresentaram contestações. A Ford Motor Company arguiu preliminar de ausência de pressupostos de constituição válida do processo, ao fundamento de que o veículo foi adquirido mediante alienação fiduciária, não sendo o autor proprietário pleno para postular a rescisão contratual sem a participação do credor fiduciário (ID 305687540). A Buriti Veículos, por sua vez, suscitou falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que os reparos foram concluídos em 07/12/2015 e que o autor se recusou a retirar o veículo, além de invocar o art. 13, I, do CDC para afastar a responsabilidade do comerciante quando identificado o fabricante (ID 305687231). Em réplica, o autor impugnou as preliminares e informou a quitação integral do financiamento junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. em 07/11/2017 (ID 505308272), requerendo a inversão do ônus da prova e a produção de perícia técnica (ID 505308268). Instadas a especificar provas, a Ford requereu perícia de engenharia mecânica (ID 540082186), a Buriti não se opôs à perícia e pugnou pelo depoimento pessoal do autor sob pena de confissão (ID 541087720), e o autor ratificou a necessidade da prova pericial e requereu audiência de instrução e julgamento (ID 546786204). Pretende a presente decisão o saneamento do feito, com a resolução das preliminares, a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO Regularmente ajuizada e contestada a ação, passo à análise das preliminares suscitadas pelas rés. a) Ilegitimidade passiva da concessionária Buriti Veículos. Não merece acolhimento. Tratando-se de vício do produto, o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, incluídos fabricante e comerciante. A concessionária, ao comercializar o veículo e prestar assistência técnica em nome da montadora, figura como fornecedora direta perante o consumidor, sendo parte legítima para responder pela demanda. Preliminar rejeitada. b) Falta de interesse de agir. Não merece acolhimento. A alegação de que o veículo foi reparado e disponibilizado ao autor confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto o autor sustenta que os reparos foram ineficazes e que o vício de instabilidade persiste, tornando o uso do bem inseguro. A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional permanecem íntegras, demandando análise aprofundada no mérito, preferencialmente com o auxílio de prova técnica. Preliminar rejeitada. c) Impossibilidade jurídica do pedido / ausência de pressuposto de constituição válida (alienação fiduciária). Não merece acolhimento. Embora o veículo tenha sido adquirido mediante financiamento com alienação fiduciária, o autor comprovou nos autos a quitação integral do contrato junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. em 07/11/2017 (ID 505308272), de modo que eventual consolidação da propriedade e baixa do gravame já se mostram viáveis, inexistindo óbice ao desfazimento do negócio principal. Preliminar rejeitada. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia dos autos gira em torno das seguintes questões fáticas e jurídicas: a) A existência de vício de fabricação/engenharia no veículo Ford Ka+ Sedan 1.5 SEL relacionado à estabilidade e dirigibilidade, em especial a alegada perda de controle em velocidades superiores a 100 km/h; b) A efetividade e a suficiência dos reparos realizados pela concessionária ré nas diversas oportunidades de entrada do veículo na oficina, bem como a persistência ou não dos vícios apontados; c) A configuração de danos materiais decorrentes do vício (despesas com seguro, IPVA, licenciamento e acessórios) e de danos morais (frustração da legítima expectativa de veículo zero quilômetro e exposição a risco de dirigibilidade); d) O nexo de causalidade entre os vícios alegados e os danos suportados pelo autor. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo, e considerando a evidente hipossuficiência técnica do consumidor perante o fabricante de automóveis e sua rede autorizada, decreto a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. a) Às rés incumbe a prova da inexistência do vício de fabricação, da eficácia dos reparos realizados e da regularidade técnica do veículo após as intervenções na concessionária; b) À parte autora incumbe a prova dos danos materiais efetivamente suportados (despesas com seguro, IPVA, acessórios) e da extensão do dano moral alegado. IV - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve estabilidade automotiva e segurança do consumidor, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica, a fim de elucidar a origem, a natureza e a extensão dos vícios alegados, bem como a eficácia dos reparos realizados. Nomeio como perita a engenheira mecânica KEILA PORTO DE SOUZA MOSCHEN, devidamente cadastrada no Tribunal de Justiça da Bahia, CPF: 028.274.975-65, com e-mail: keila@moschenengenharia.com.br e telefone: (73) 98124-6750 que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Quanto ao custeio da prova pericial, considerando que a perícia foi requerida pela ré Ford Motor Company (ID 540082186) e que houve inversão do ônus da prova, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá à fabricante Ford, nos termos do art. 95 do CPC. A análise sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, fica postergada para momento posterior à entrega e homologação do laudo pericial, porquanto a prova técnica poderá delimitar ou até mesmo tornar desnecessária a produção de prova oral, otimizando a pauta do Juízo. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para cumprimento dos atos determinados. Após a apresentação da proposta de honorários pela perita, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, proceda-se ao depósito pela parte responsável. Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE vca

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