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0500658-90.2014.8.05.0250

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500658-90.2014.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: CENTRO DE RECUPERACAO VALENTES DE GIDEAO Advogado(s): CLARA ALICE SILVA MELO (OAB:BA32082) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CENTRO DE RECUPERAÇÃO VALENTES DE GIDEÃO, entidade civil sem fins lucrativos, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Na petição inicial (ID. 41965643), a autora, associação filantrópica sem fins lucrativos, relata ser cliente da ré por meio do contrato nº 332760280 e afirma que, em 11/03/2014, prepostos da requerida realizaram inspeção no medidor de energia da unidade consumidora, lavrando o Termo de Inspeção nº 010731/2014 sob alegação de desvio de energia, e procederam ao corte unilateral do fornecimento, sem oportunidade prévia de defesa. Sustenta que o acréscimo de consumo verificado entre janeiro (631 kW) e fevereiro de 2014 (851 kW) decorreu da instalação de refletores na entidade, e não de fraude no medidor, e que sempre honrou o pagamento das faturas, havendo apenas atraso, à época ainda não vencido, quanto à mensalidade de setembro de 2014. Alega que a interrupção do fornecimento coloca em risco a vida dos assistidos, entre os quais pessoas com transtornos mentais e idosos dependentes de energia elétrica para conservação de alimentos e medicamentos, e requer a concessão de liminar para o restabelecimento imediato do fornecimento e a abstenção de negativação, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Determinada a emenda à inicial (ID. 41965660), a autora aditou o pedido para juntar a fatura de consumo do mês de setembro e requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID. 41965661). Deferida a tutela antecipada (ID. 41965671), determinou-se à ré o restabelecimento do fornecimento de energia no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A parte ré comunicou seu cumprimento, com a reativação do fornecimento de energia na unidade (ID. 41965718). Citada, a ré apresentou contestação (ID. 41965709), na qual sustenta que a unidade consumidora da autora apresentava irregularidade no medidor de energia, aduzindo que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi lavrado em conformidade com a Resolução ANEEL nº 456/2000, modificada pela Resolução nº 414/2010, que autoriza a concessionária a realizar inspeções periódicas e a apurar o consumo não registrado, independentemente da identificação do responsável pela fraude. Defende a legalidade da suspensão do fornecimento em razão do inadimplemento decorrente da irregularidade apurada, com fundamento no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, bem como a regularidade da inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, por exercício regular de direito. Impugna a existência de dano moral indenizável, argumentando que o corte de energia motivado por inadimplência não configura ato ilícito nem produz abalo psíquico apto a ensejar reparação. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a retificação da fatura de recuperação de consumo com base na média aritmética de consumo dos doze meses anteriores à irregularidade ou, não sendo possível, dos três meses posteriores, mantida a multa do art. 73 da Resolução ANEEL nº 456/2000, além do afastamento da inversão do ônus da prova. Réplica apresentada pela autora (ID. 41965719), reiterando os termos da inicial e impugnando a existência da irregularidade alegada pela ré. Em audiência de conciliação realizada em 18/11/2015 (ID. 41965724), restou infrutífera a composição, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de 17/02/2016, novamente frustrada a conciliação, desistiu a autora da produção de prova oral anteriormente requerida, declarando não possuir outras provas a produzir, postura também adotada pela ré, sendo os autos remetidos à conclusão para julgamento. (Id. 41965736). Após sucessivas remessas ao CEJUSC, em nova sessão de conciliação realizada em 17/07/2023, novamente infrutífera, a autora requereu a manutenção da liminar concedida e informou aguardar nova proposta de acordo da ré, que, por sua vez, reiterou os termos de manifestação anterior (ID. 399854088). A ré apresentou proposta de acordo (ID. 483468709), sobre a qual a autora, intimada a se manifestar no prazo de 15 dias (ID. 498300323), permaneceu silente, restando infrutífera a tentativa de autocomposição, conforme reconhecido em decisão que intimou as partes para especificação de provas (ID. 536819585). Em atenção a essa determinação, a ré manifestou-se (ID. 542084395) reiterando as provas já constantes dos autos e requerendo o julgamento com base nos elementos existentes, ao passo que a autora não se manifestou. Relatados, decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia cinge-se à exigibilidade do débito relativo à fatura de recuperação de consumo lançada pela ré em decorrência de suposta irregularidade constatada no medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, bem como ao cabimento e ao quantum de eventual indenização por danos morais decorrente do corte no fornecimento de energia elétrica efetivado sem prévio aviso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sendo a autora destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. No que concerne à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, aplica-se a regra do art. 14 do CDC, de natureza objetiva. Já quanto à existência e à extensão do débito de recuperação de consumo, tratando-se de fato impeditivo do direito da autora à declaração de inexigibilidade, incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar a irregularidade que imputou à unidade consumidora. Já na petição inicial (ID. 41965643), a autora impugnou de forma consistente a autuação que ensejou o corte de energia, esclarecendo que o acréscimo de consumo constatado pelos prepostos da ré, de 631 kW em janeiro de 2014 para 851 kW em fevereiro de 2014, decorreu da instalação de refletores de iluminação externa na entidade, e não de fraude ou desvio de energia, tendo instruído essa alegação com a fatura de consumo do período. Trata-se de impugnação idônea, coerente com a natureza filantrópica e assistencial da associação autora, apta, à falta de prova em sentido contrário, a infirmar a versão unilateral da concessionária. Nesse contexto, a ré, em sua contestação (ID. 41965709), limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que "a unidade consumidora do Autor achava-se com irregularidades" e que teria sido constatada, em diligência realizada no local, a existência de "Medidor Violado", atribuindo à autora o consumo supostamente não faturado em razão dessa fraude. Invocou, para tanto, de modo abstrato, os procedimentos previstos nas Resoluções ANEEL nº 456/2000 e nº 414/2010 relativos à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade. Ocorre que a ré, a despeito de descrever a diligência e a suposta fraude detectada, não acostou aos autos, em nenhum momento, o Termo de Ocorrência de Irregularidade a que fez referência, tampouco qualquer laudo técnico, memória de cálculo, registro fotográfico do medidor ou outro elemento de prova documental capaz de demonstrar a efetiva existência da irregularidade imputada à autora e a observância do contraditório na sua apuração. Sublinhe-se, nesse ponto, que a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, determina expressamente, em seu art. 129, a realização de perícia técnica por órgão metrológico oficial ou por órgão vinculado à segurança pública quando necessária a verificação do medidor. Tal providência, essencial para atestarcom segurança a existência e a extensão da irregularidade, não foi adotada pela parte Ré, que se limitou à lavratura do TOI por seus próprios funcionários, procedimento manifestamente insuficiente para suprir a exigência normativa e para afastar a presunção de boa-fé que milita em favor da consumidora. Essa ausência probatória não foi suprida no curso do processo. Ao contrário, intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID. 536819585), a ré não requereu a produção de perícia técnica no medidor nem qualquer outra diligência instrutória apta a comprovar a fraude alegada, limitando-se a reiterar as provas já constantes dos autos e a requerer o julgamento antecipado da lide (ID. 542084395), ao passo que a autora sequer se manifestou. A postura processual da ré, portanto, revela que a concessionária optou por não produzir prova alguma da irregularidade que imputou à unidade consumidora, tampouco de que o procedimento de apuração observou o contraditório e a ampla defesa da consumidora, permanecendo o feito instruído unicamente pela narrativa unilateral deduzida em contestação. Conclui-se, pois, que a COELBA procedeu de forma precipitada, suspendendo o fornecimento de energia na data de 23/10/2014 em razão de um desvio de energia detectado em 11/03/2014, sem proceder a prévia notificação do consumidor, como exige a norma de regência. Operou-se, pois, um corte unilateral e abrupto do fornecimento de energia. Assim, embora a concessionária sustente a regularidade do procedimento administrativo, os documentos acostados não demonstram, de forma técnica e inequívoca, a autoria da fraude imputada ao consumidor, nem comprovam a observância integral do procedimento previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010. O relato da inicial, inclusive não impugnado especificamente pela COELBA nesse ponto, é de que o corte ocorreu contemporaneamente ao ato da inspeção, sem aviso prévio e sem que sequer houvesse fatura de recuperação de consumo vencida e não paga. A contestação defende a legalidade do procedimento administrativo de apuração mediante o TOI e histórico de cálculos, mas deixa de apresentar o termo de inspeção e suas conclusões. Ainda, não enfrenta o fato de que a suspensão foi imediata, o que é justamente o que o Tema 699 do STJ veda. Senão, vejamos: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (Recurso Especial Repetitivo nº 1412433/RS - TEMA 699 STJ) Assim, resolvendo a controvérsia pelas regras de distribuição do ônus da prova, à falta de qualquer elemento produzido pela ré capaz de sustentar a irregularidade por ela alegada, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da fatura de recuperação de consumo impugnada nos moldes em que unilateralmente calculada pela concessionária. A jurisprudência é firme nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE "DESVIO ANTES DO MEDIDOR". SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DA PARTE ACIONADA. COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. TEMA 699 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 3. Em que pese a constatação da irregularidade no medidor de energia da Acionante, a Requerida não logrou êxito em comprovar que a parte autora efetuou ou participou da supracitada irregularidade. 4. É importante registrar que o procedimento de fiscalização e inspeção deve ser efetuado sob acompanhamento ativo do consumidor, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. 5. Da análise das provas encartadas aos autos, observa-se que a parte ré não adotou todos os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço, já que sequer realizou perícia técnica de órgão competente ou instaurou um procedimento eficaz, capaz de atestar com segurança a causa da violação do medidor. 6. Em verdade, a ré se limitou a lavrar um Termo de Ocorrência de Irregularidade, que é considerado uma prova unilateral, ainda que a inspeção tenha ocorrido na presença do autor, em razão da sua hipossuficiência técnica, sendo descabida a cobrança imposta à Autora. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8036948-83.2020.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 18/12/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE "DESVIO ANTES DO MEDIDOR". AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A MANIPULAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA FOI FEITA PELA AUTORA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. (...) 4. A concessionária não comprova que a suposta irregularidade decorreu de conduta da consumidora, ônus que lhe incumbia à luz do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. O TOI, ainda que acompanhado de fotos, configura prova unilateral e não supre a necessidade de perícia técnica ou contraditório. 5. O procedimento adotado pela concessionária violou a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que exige a apuração técnica e assegura o contraditório ao consumidor. A ausência de perícia e de notificação prévia compromete a legalidade da cobrança e do corte de energia. (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8000790-53.2022.8.05.0229, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025) Impositiva, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito. Não havendo, todavia, impugnação quanto à existência de consumo regular na unidade consumidora, mas apenas quanto ao critério e ao montante da cobrança excepcional lançada, o débito deverá ser refaturado com base na média de consumo apurada nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à emissão da fatura impugnada, parâmetro que, à falta de prova da fraude atribuída à autora, melhor reflete o consumo real da unidade, afastando-se qualquer acréscimo de multa ou penalidade vinculada à irregularidade não comprovada. Quanto ao dano moral, cumpre observar, de início, que a autora é pessoa jurídica, associação filantrópica sem fins lucrativos que, segundo relatado na própria petição inicial (ID. 41965643), abriga pessoas com transtornos mentais e idosos, dependendo do fornecimento de energia elétrica para o funcionamento de freezers destinados à conservação de alimentos e de geladeira destinada ao armazenamento de medicamentos utilizados pelos assistidos, entre os quais pacientes diabéticos, além de outros equipamentos necessários à manutenção da rotina assistencial da instituição. Como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o dano moral sofrido por pessoa jurídica não é in re ipsa, ou seja, não se presume da mera ocorrência do fato lesivo. Embora seja certo que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ, a lesão indenizável há de atingir a sua honra objetiva, compreendida como a imagem, a credibilidade e o bom nome perante terceiros, exigindo-se, para sua caracterização, a comprovação de prejuízo concreto ou de repercussão negativa perante o mercado, os clientes ou a coletividade com a qual se relaciona. No caso dos autos, esta prova não foi feita, não tendo sido instruída a exordial com elementos capazes de revelar a afetação externa da imagem da demandante, o que é necessário para a configuração do dano moral. Ainda que se trate de instituição que abriga pessoas em situação de vulnerabilidade, que pode ter sofrido com a impossibilidade de uso de equipamentos que promovem o bem-estar de seus associados, porquanto se trate de pessoa jurídica, deveria a autora ter demonstrado a ofensa à sua honra objetiva, o que não foi demonstrado na petição inicial, tampouco sendo produzida prova nesse sentido ao longo da instrução, até mesmo porque solicitado o julgamento antecipado da lide. Em sentido semelhante: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL . ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PRETENDER INDENIZAÇÃO EM FAVOR DE SEUS ASSOCIADOS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA COPASA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA EM RELAÇÃO AO DANO MORAL PRÓPRIO DE PESSOA JURÍDICA . NÃO CONFIGURAÇÃO. LESÃO À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO . I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando concessionária de serviço público ao pagamento de danos morais à associação autora e a seus associados, em razão de alegado desabastecimento de água. II. Questão em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a associação autora possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, indenização por danos morais individuais de seus associados; (ii) saber se restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil da concessionária quanto ao alegado dano moral sofrido pela própria pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. A legitimidade ativa de associações para tutela coletiva exige pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto da demanda, sob pena de comprometimento da representatividade adequada . No caso, o estatuto da associação evidencia atuação voltada à assistência social, dissociada da defesa de direitos do consumidor, afastando sua legitimidade para pleitear indenização em favor dos associados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a atuação associativa desprovida de correlação material com os interesses tutelados, impondo controle judicial da representatividade adequada. 5 . Reconhecida a ilegitimidade ativa, impõe-se a extinção do feito, sem resolu ção do mérito, quanto aos pedidos indenizatórios formulados em favor dos associados, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. No tocante ao dano moral da pessoa jurídica, embora admissível sua configuração em caso de violação à honra objetiva, exige-se prova concreta de abalo à reputação, credibilidade ou imagem institucional . 7. A mera interrupção de serviço público essencial, desacompanhada de demonstração de repercussão negativa na esfera externa da pessoa jurídica, não configura dano moral indenizável. 8. Ausente comprovação do dano à honra objetiva de pessoa jurídica, resta afastado o dever de indenizar, ainda que sob a égide da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público . IV. Dispositivo e tese 9. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa. Recurso da ré provido para julgar improcedente o pedido remanescente . Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: "1. A legitimidade ativa de associação civil para tutela coletiva exige pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o direito material deduzido em juízo. 2 . A configuração de dano moral à pessoa jurídica depende de prova efetiva de violação à sua honra objetiva, não se presumindo a partir de meros transtornos decorrentes da prestação de serviço público." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º e art. 5º, XXI; CPC, arts . 373, I, e 485, VI; CDC, art. 82, IV; Lei 7.347/85, art. 5º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.035.372/MS, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, j. 21/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.050.205/SP, Rel . Min. Mauro Campbell Marques, j. 19/09/2022; STJ, REsp 1.298 .689/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 09/04/2013; STJ, REsp 1 .497.313/PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, j . 07/02/2017. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000333820208130624, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 18/06/2026, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A NULIDADE DO TERMO E INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DESTE ORIUNDOS, ALÉM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DA RÉ PELA REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Realizada perícia constatando que a diferença entre as médias encontradas no período da suposta irregularidade e após a emissão do termo é pequena, além de afirmar ser necessário considerar a sazonalidade da utilização dos eletrodomésticos encontrados na unidade, entidade filantrópica que realiza distribuição de alimentos aos necessitados . Reconhecimento de inexigibilidade do débito, com a respectiva devolução dos valores comprovadamente cobrados, que deve ser mantido. Devolução que deverá ser efetuada em dobro, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Cabe, contudo, provimento ao recurso quanto ao dano extrapatrimonial . O dano moral da pessoa jurídica requer a comprovação de ofensa à sua honra objetiva. Súmula nº 373 desta Corte. In casu, não restou configurado qualquer dano à reputação da Autora, nem comprovada repercussão negativa direta no exercício de sua atividade, impondo-se o afastamento de tal condenação PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00101272320188190014, Relator.: Des(a) . DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 22/11/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA . LAVRATURA DE TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. MANUTENÇÃO. 1. Demanda que versa sobre lavratura de TOI julgada parcialmente procedente, reconhecendo a ilegalidade do termo de ocorrência contestado pela autora. 2 . Relação de consumo. Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. 3. Apenas a parte autora recorreu da sentença, cingindo-se o presente julgamento unicamente aos pontos impugnados em sua apelação, qual seja: o pedido de indenização por danos morais . 4. Possiblidade de a pessoa jurídica sofrer danos extrapatrimoniais, na hipótese de ofensa à honra objetiva, que se revela no juízo de valor que terceiros formam a seu respeito. Tem-se, assim, que, alheias a outras expressões dos direitos da personalidade, somente fazem jus à reparação moral caso a violação de direito afete sua reputação ou o seu nome no meio em que desenvolvem a sua atividade social. Súmula nº 373 deste Tribunal de Justiça . 5. No caso concreto em análise, em que pese a gravidade da situação acarretada pela suspensão do serviço, certo é que não restou demonstrado nos autos que a ausência do fornecimento de energia tenha influenciado negativamente o nome da pessoa jurídica perante sua clientela, seus fornecedores ou terceiros, a ensejar danos extrapatrimoniais à empresa recorrente. Precedentes. 6 . Pedido de indenização por danos morais que não merece acolhimento. 7. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08030940720228190208, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/07/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/07/2024) ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CENTRO DE RECUPERAÇÃO VALENTES DE GIDEÃO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida (ID. 41965671), tornando definitivo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora; b) DECLARAR a inexigibilidade da fatura de recuperação de consumo impugnada nos moldes em que unilateralmente apresentada pela ré, determinando que esta proceda ao seu refaturamento com base na média de consumo apurada nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à sua emissão, vedado qualquer acréscimo de multa ou penalidade vinculada à irregularidade não comprovada nos autos; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de ofensa à honra objetiva da autora, pessoa jurídica, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca, porquanto a autora decaiu integralmente quanto ao pedido de indenização por danos morais, mas obteve êxito quanto à declaração de inexigibilidade do débito e ao refaturamento da fatura impugnada, distribuo as verbas de sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Fixo os honorários advocatícios devidos aos patronos de cada parte em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação entre as verbas. Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sala Virtual, data de assinatura eletrônica Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito Designado - Dec. Jud. 690, de 21.05.2026

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