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TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500614-94.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A) APELADO: EUNAFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado(s): CINTIA LACERDA MOURA (OAB:BA27370-A), SCHIRLEY MONTEIRO PATERLINE DOS SANTOS (OAB:BA32515-A) DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (ID 109021697) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Eunápolis (ID 109021695), que, nos autos da Ação Anulatória de Execução Extrajudicial c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EUNAFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME (anteriormente denominada DL Comércio de Medicamentos Ltda.), julgou procedentes os pedidos autorais, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a autora ajuizou a demanda alegando haver firmado com a administradora ré, em 31/03/2010, o contrato de consórcio imobiliário nº 000608554-7, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia referente ao imóvel matriculado sob o nº 3.886 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Eunápolis (ID 109021077), no valor originário de R$ 90.000,00, a ser satisfeito em 72 prestações mensais de R$ 659,08 (ID 109021071). A demandante asseverou ter adimplido 68 das 72 parcelas ajustadas, o que corresponde a cerca de 95% do débito total. Informou que, em razão de entraves econômicos momentâneos, atrasou as 4 prestações finais da avença e que a instituição credora recusou o pagamento administrativo sob o argumento de que a propriedade já se encontrava consolidada, com designação de leilão extrajudicial para o dia 08/06/2017 (ID 109021071). Diante disso, sustentou a nulidade absoluta do procedimento expropriatório, apontando: a) a invalidade da notificação por edital para purgação da mora, porquanto não esgotadas as diligências de localização pessoal de sua representante legal, que sempre residiu no imóvel objeto da garantia; b) a ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões extrajudiciais; e c) a configuração do adimplemento substancial da obrigação (ID 109021071). A tutela provisória de urgência foi deferida pelo magistrado singular para suspender os atos expropriatórios e determinar a exclusão do bem da praça designada (ID 109021082). Em seguida, a autora depositou em juízo o montante integral das 4 parcelas remanescentes, com a devida correção monetária e encargos (ID 109021115 e ID 109021635). A ré ofertou contestação arguindo a estrita higidez do procedimento cartorário, aduzindo a presunção de fé pública da certidão de não localização da devedora, a regularidade da intimação por edital, a desnecessidade de comunicação pessoal das datas dos leilões no regime anterior à Lei nº 13.465/2017, a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial e a insuficiência do depósito efetuado por ausência de cômputo das despesas executórias (ID 109021096). Após regular trâmite e manifestação concordante de ambas as partes pelo julgamento antecipado do mérito (ID 109021645 e ID 109021648), adveio a sentença recorrida, na qual a magistrada singular confirmou a tutela de urgência, declarou a nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial e da averbação de consolidação da propriedade (Av. 10 da matrícula nº 3.886), determinando o cancelamento do ato registral com a reintegração da titularidade à autora, além de reconhecer a quitação integral do contrato pelo depósito judicial efetivado, autorizando o levantamento do valor em prol da ré após o trânsito em julgado e condenando o banco ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 109021695). Inconformada, a administradora fiduciária interpôs apelação repisando as teses da contestação, destacando a validade da intimação editalícia face ao dever anexo de atualização de domicílio, a legalidade do leilão sem intimação pessoal e a impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos garantidos por alienação fiduciária, postulando a reforma integral do pronunciamento judicial com a improcedência dos pedidos (ID 109021697). Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões prestigiando as razões de decidir do juízo sentenciante e postulando a manutenção do julgado com a majoração dos honorários advocatícios (ID 109021702). Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram distribuídos a esta Relatoria (ID 110392179). É o relatório em síntese. Decido. O recurso reúne os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, comportando conhecimento. O julgamento monocrático encontra pleno respaldo no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam o relator a negar provimento monocraticamente a recurso que contrarie orientação jurisprudencial consolidada e dominante no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. Passa-se à análise pormenorizada dos temas controvertidos. Da nulidade da notificação editalícia para purgação da mora e da ausência de esgotamento das diligências de localização pessoal Cinge-se a primeira insurgência do banco apelante à sustentada legalidade da intimação da devedora fiduciante por edital no âmbito do procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. O regramento da alienação fiduciária de coisa imóvel disciplina que, vencida e não paga a prestação, a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor exige a prévia e formal constituição em mora do fiduciante, ato que se perfaz mediante sua intimação pessoal para saldar o débito no prazo legal de 15 dias, consoante preconizam os §§ 1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. A notificação por edital possui caráter eminentemente subsidiário e excepcional, sendo admitida unicamente após o cabal e inequívoco esgotamento de todas as diligências factíveis voltadas à localização pessoal do devedor nos endereços vinculados à obrigação, com a certidão fundamentada de que este se acha em local incerto, ignorado ou inacessível. Na hipótese vertente, depreende-se do acervo probatório que a representante legal da empresa devedora, Sra. Sara Barbosa dos Santos da Conceição, sempre residiu no imóvel residencial objeto da própria garantia fiduciária (Rua Manaus, nº 125, Bairro Dinah Borges, Eunápolis/BA), endereço que consta da matrícula imobiliária, dos contratos sociais arquivados perante a JUCEB e dos cadastros negociais (ID 109021071, ID 109021074 e ID 109021100). Não obstante, o oficial registrador emitiu certidão genérica atestando que a devedora não foi encontrada em razão de mudança de sede empresarial, procedendo diretamente ao edital sem demonstrar qualquer tentativa concreta e esgotante de notificação da representante legal no endereço do imóvel residencial dado em garantia (ID 109021096 e ID 109021115). A presunção de veracidade inerente à fé pública do oficial cartorário é relativa (juris tantum) e resta expressamente elidida quando comprovado nos autos que a devedora mantinha residência fixa e conhecida no próprio bem objeto da expropriação, demonstrando a negligência nas diligências prévias. Ademais, revela-se inaplicável ao caso a tese recursal embasada na responsabilidade estrita de atualização de domicílio ou no Tema 1.132 do STJ, porquanto a execução extrajudicial ocorreu no ano de 2017, bem antes da vigência da Lei nº 14.711/2023, sendo incontroverso que o credor dispunha da localização exata da devedora e preferiu a via ficta. Acerca da invalidade da notificação por edital desprovida de prévio exaurimento dos meios de localização pessoal, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou orientação uníssona: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028495-97.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO AGRAVADO: IVANILDO DA SILVA PEIXOTO JUNIOR e outros Advogado(s):EVANDRO BATISTA DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI Nº 9.514/97. ATO PRATICADO UNICAMENTE POR EDITAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028495-97.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada IVANILDO DA SILVA PEIXOTO JUNIOR e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, _____ de _________________________ de 2024. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8028495-97.2023.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 18/06/2024 ) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou a imprescindibilidade de esgotamento das buscas antes da via editalícia: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXA À AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE INVALIDADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de reintegração de posse conexa à ação anulatória de consolidação de propriedade fiduciária de imóvel.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; e (ii) a intimação por edital para purga da mora, prevista no art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/1997, foi válida diante do alegado esgotamento prévio dos meios de localização dos fiduciantes.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, a irregularidade da intimação por edital, destacando a ausência de tentativa prévia nos endereços conhecidos dos devedores e de seu procurador, com fundamentos autônomos bastantes ao desfecho adotado.4. A intimação por edital, no procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, é medida subsidiária e depende do exaurimento das tentativas de intimação pessoal em todos os endereços conhecidos; constatada a falta desse esgotamento, mantém-se a nulidade da notificação e, por consequência, da consolidação da propriedade fiduciária.5. A ausência de demonstração de violação a lei federal atrai o óbice da Súmula 284/STF; e a pretensão de revisão da moldura fática quanto ao esgotamento das diligências de intimação encontra vedação na Súmula 7/STJ.6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 3.133.224/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Logo, a irregularidade da constituição em mora contamina de nulidade absoluta a averbação da consolidação da propriedade registrada na matrícula do imóvel. Da nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal das datas dos leilões públicos extrajudiciais Ainda que se pudesse cogitar da superação do vício na notificação para emenda da mora, o procedimento executivo padece de outro defeito formal insanável e autônomo, consistente na ausência de intimação pessoal da devedora acerca das datas designadas para a realização dos leilões extrajudiciais. O banco apelante sustenta que a exigência de comunicação das praças somente teria surgido com o advento da Lei nº 13.465/2017, inexistindo tal formalidade à época da hasta pública em debate (marcada para 08/06/2017). Tal argumentação não encontra qualquer ressonância na ordem jurídica. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, muito antes da inovação legal de 2017, pacificou a diretriz de que, nas operações imobiliárias reguladas pela Lei nº 9.514/1997, impõe-se a aplicação subsidiária dos preceitos do Decreto-Lei nº 70/1966 por expressa remissão legal do art. 39, inciso II, da norma regente. Com efeito, o devedor fiduciante tem o resguardo legal de purgar a mora até a assinatura do respectivo auto de arrematação, consoante a exegese do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, de modo que a ausência de intimação pessoal das datas, horários e locais dos leilões suprime o exercício dessa faculdade e viola os princípios fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A apelante confessa expressamente não ter intimado a apelada das praças públicas marcadas para 08/06/2017 (ID 109021096 e ID 109021697), respaldando-se em posicionamento isolado e superado. Sobre a obrigatoriedade da notificação pessoal das datas das hastas públicas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.109.712/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.) Em idêntica direção, o pronunciamento desta Corte de Justiça estadual evidencia a invalidade do praceamento sem a notificação direta do devedor: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ANULAÇÃO DO LEILÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de leilão extrajudicial de imóvel, garantido por alienação fiduciária, promovido pelo Banco Bradesco S/A. O autor apelante sustenta a nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal acerca da realização dos leilões, conforme exigido pela Lei nº 9.514/97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na intimação pessoal do devedor sobre o leilão extrajudicial; e (ii) estabelecer as consequências jurídicas da ausência de intimação, considerando a legislação aplicável e precedentes jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.514/97, nos arts. 26, § 3º, e 27, § 2º-A, exige intimação pessoal do devedor, de seu representante legal ou procurador, quanto à realização do leilão de imóvel dado em garantia fiduciária. 4. Nos autos, restou comprovado que a notificação foi recebida por terceiro, o que não cumpre o requisito legal de intimação pessoal. 5. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais estabelece que a ausência de intimação pessoal do devedor invalida o procedimento de leilão extrajudicial. 6. A ausência de intimação pessoal configura violação do devido processo legal e prejudica o direito do devedor de exercer sua defesa, incluindo a purgação da mora antes da realização do leilão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001725-28.2023.8.05.0110, em que figuram como apelante NILSON RIBEIRO ALECRIM FILHO e como apelado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001725-28.2023.8.05.0110,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 25/03/2025 ) Desse modo, a ausência de intimação pessoal sobre as datas dos leilões importa a nulidade de pleno direito de todos os atos expropriatórios subsequentes. Do adimplemento de noventa e cinco por cento da avença, do depósito judicial e da extinção da obrigação Não bastassem os dois vícios formais antecedentes, que por si sós sustentam a nulidade da execução extrajudicial, a moldura fática delineada nos autos revela que a devedora quitou 68 das 72 parcelas mensais contratadas, correspondendo a aproximadamente 95% do montante total do consórcio imobiliário (ID 109021071 e ID 109021695). O saldo remanescente abrangia unicamente 4 prestações, totalizando dívida de pouco mais de R$ 4.000,00, enquanto o bem imóvel alcançou avaliação mínima de alienação de R$ 164.000,00 no leilão programado pela instituição financeira (ID 109021100). A conduta da instituição credora em recusar o recebimento administrativo das prestações finais para submeter o imóvel residencial à perda patrimonial arbitrária configura evidente abuso do direito e desproporcionalidade manifesta, ferindo os postulados da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, insculpidos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Ressalte-se que a devedora depositou voluntariamente em juízo a integralidade das quatro parcelas vencidas remanescentes, devidamente acrescidas de encargos moratórios e correção pelo índice pactuado (ID 109021115 e ID 109021635), comprovando sua inarredável boa-fé e o desiderato de cumprir o pacto. A alegação recursal de insuficiência do depósito por ausência de cômputo das despesas cartorárias da execução não merece acolhimento. Uma vez reconhecida a nulidade ab initio do procedimento expropriatório, por culpa exclusiva da conduta ilícita perpetrada pelo credor fiduciário, os custos registrais daí decorrentes não podem ser carreados à devedora, em estrita observância ao princípio da causalidade. Nesse prisma, com o depósito integral do saldo das parcelas do mútuo consorcial em favor do credor, revela-se acertada a declaração de quitação integral do contrato nº 000608554-7, com a consequente baixa definitiva do gravame e restituição da propriedade plena à devedora fiduciante. Portanto, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO da apelação interposta e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em atenção ao comando do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal e certificado o trânsito em julgado desta decisão homologatória, dê-se baixa no registro deste procedimento e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R04
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