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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 0500496-18.2017.8.05.0080 Por meio da petição de nº 514612266, o Exequente requereu a expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias públicas, em especial, TRE-BA, INSS, RECEITA FEDERAL, BANCO CENTRAL, COELBA e EMBASA, na tentativa de localização do endereço atualizado do executado, vez que, pelo que consta nos autos, não houve citação válida. O artigo 319. II do CPC dispõe que: "Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Da redação legal pode-se concluir que incumbe a parte autora indicar o endereço do réu para fins de citação, de modo que não é facultado ao exequente transferir ao poder judiciário o ônus de sua desídia. A pesquisa de endereços mediante os sistemas conveniados é medida excepcional, permitida apenas depois de frustradas as possíveis diligências a serem promovidas pelo próprio exequente na busca de endereço apto a formalizar a citação. Indefiro, portanto, o pedido do exequente, uma vez que, em regra, é ônus da parte autora fornecer tais informações, haja vista que o Exequente tem acesso aos dados e sistemas que viabilizam a atualização do seu cadastro de devedores, o que é suficiente para formalizar a triangulação processual. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 13 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE ESPERON LORENAJuiz de Direito Auxiliar
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