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TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO · Despacho
Pode Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções da Comarca de Porto Seguro Processo: 0500437-50.2020.8.05.0201 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: ARLAN DIEGO SANTANA DE SOUZA DESPACHO Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de Arlan Diego Santana de Souza, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/2006 (ID 341998874). A denúncia foi recebida em 02 de setembro de 2020 (ID 341998880). Frustrada a citação pessoal (ID 341998884), procedeu-se à citação por edital (ID 341998886), tendo decorrido o prazo legal in albis (ID 341998890), motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, com a expedição de mandado de prisão preventiva (ID 341998892). O mandado prisional restou cumprido em 16/08/2026 na cidade de Cariacia/ES, conforme certidão de ID 576601069 dos autos da representação criminal nº 0300393-15.2020.8.05.0201. Audiência de custódia realizada pelo Juízo do local da prisão no ID 576601065 dos autos de referência acima. O réu constituiu advogado nos autos por meio de procuração com poderes específicos para o feito, conforme ID 576186523 e apresentou resposta à acusação no ID 576204364, sustentando, preliminarmente, a ausência de justa causa e insuficiência de materialidade pela não juntada de laudo de exame de corpo de delito, além da impossibilidade de fundamentação exclusiva em elementos informativos do inquérito policial. No mérito, pugnou pela desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal por ausência de animus necandi, ou, subsidiariamente, pela impronúncia e pelo afastamento da qualificadora do feminicídio, requerendo ainda a revogação da prisão preventiva com ou sem fixação de medidas cautelares diversas. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, com a efetivação da prisão do réu em 16/08/2026 e o seu comparecimento aos autos por meio de defensor devidamente constituído com procuração específica, resta aperfeiçoada a relação processual e suprida a citação, nos moldes do art. 570 do Código de Processo Penal. Diante disso, determino a retomada do curso da marcha processual e da fluência do prazo prescricional, cessando os efeitos da suspensão outrora decretada com base no art. 366 do Código de Processo Penal. No que tange às preliminares e matérias aventadas na resposta à acusação, não assiste razão à defesa técnica. A alegada ausência de justa causa e de materialidade não prospera. A denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e encontra arrimo em lastro probatório mínimo constante do inquérito policial, notadamente o boletim de ocorrência (ID 341998875, p. 3-4), o termo de declarações da vítima (ID 341998875, p. 5-6), a ficha de atendimento médico e os registros fotográficos das lesões (ID 341998875, p. 7-11), elementos idôneos para a deflagração e higidez da ação penal no rito do Tribunal do Júri. As demais teses suscitadas - desclassificação para o crime de lesão corporal por ausência de animus necandi, impronúncia e afastamento da qualificadora de feminicídio - dizem respeito ao próprio mérito da causa e demandam ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível seu acolhimento antecipado nesta fase preambular. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, determino que a defesa promova a autuação do pleito em autos apartados, com a distribuição por dependência a este feito, para regular processamento e manifestação ministerial. Assim, ausentes preliminares acolhíveis ou hipóteses de absolvição sumária constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia. Designe-se audiência de instrução e julgamento híbrida para o dia 03/12/2026, às 13h. Intimem-se a parte ré, pessoalmente, a defesa técnica e o Ministério Público. Pendente algum laudo pericial ou certidões de antecedentes criminais, considerando o poder requisitório direto conferido ao órgão acusador (art. 129, VIII, da CF), que incumbe ao Ministério Público a instrução da ação penal com os elementos de prova indispensáveis, intime-se o parquet para juntar aos autos, no prazo de 5 dias. Demais intimações e requisições de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Porto Seguro/BA, data da assinatura eletrônica. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO Juiz de Direito Auxiliar Decreto Judiciário 4091/2026 Porto Seguro/BA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO Juiz de Direito Auxiliar Decreto Judiciário 1042/2026
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