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TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500301-22.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MONISE WATT PEIXOTO GUERRA APELADO: JUAREZ GOMES DA SILVA Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que homologou pedido de desistência formulado pelo autor e extinguiu o processo sem resolução de mérito, mas omitiu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito de o réu ter sido regularmente citado e apresentado contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desistência da ação formulada após a citação e a apresentação de contestação impõe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) definir se a concessão do benefício da gratuidade da justiça afasta a obrigação sucumbencial ou apenas suspende sua exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 90, caput, do CPC determina que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, impondo-se a condenação formal do autor independentemente da fase em que ocorra a extinção. 4. Completada a triangulação da relação processual com a citação e a apresentação de contestação pelo réu, a omissão na fixação dos honorários advocatícios configura violação ao art. 85 do CPC, cabendo a reforma parcial da sentença. 5. O art. 98, § 2º, do CPC é expresso ao dispor que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, operando apenas como causa de suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC). 6. Sendo irrisório o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: "1. A homologação da desistência da ação, após a citação e a apresentação de contestação, impõe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 90 c/c art. 85 do CPC. 2. O benefício da gratuidade da justiça não exclui a responsabilidade sucumbencial, mas apenas suspende a exigibilidade das obrigações dela decorrentes pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 90, caput; 98, §§ 2º e 3º; 485, VIII. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0500301-22.2018.8.05.0137, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado JUAREZ GOMES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
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