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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0500133-40.2016.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA NETO Advogado(s): FILIPE DE CAMPOS GARBELOTTO (OAB:BA30840), SERGIO AUGUSTO GARBELOTTO (OAB:BA351-B) REU: COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA (OAB:BA24409) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Raimundo Ferreira Neto contra Cobertech Comercio Industria e Servicos Ltda-epp e outro. A executada foi intimada (ID 53487116), restando pendente a intimação do executado Manoel Carlos Bouzas Áspera. Alegando a desnecessidade de intimação pessoal do executado, o exequente requereu a concessão de tutela de urgência para ordem de arresto de possível crédito econômico em ação de cobrança c/c indenização pendente de sentença em que a Cobertech Comercio Industria e Servicos Ltda-epp figura como autora. I. DA POSSIBILIDADE DE ARRESTO O pedido de arresto encontra-se previsto no art. 830 do Código de Processo Civil como medida cautelar destinada a assegurar futura execução por quantia certa, podendo recair sobre bens indeterminados do devedor. No presente caso, contudo, o que se pretende não é propriamente o arresto de bem indeterminado, mas sim a constrição de crédito específico e determinado que a executada possui em face de terceiro (CONSTRUTORA NM LTDA), objeto de ação de cobrança que aguarda sentença. Para tal medida, o instrumento processual adequado seria a penhora de crédito ou a indisponibilidade de ativos, não propriamente o arresto nos moldes tradicionais. II. DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA De toda forma, analisando o pedido sob a ótica do art. 300 do CPC, que trata da tutela de urgência de natureza cautelar, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para sua concessão. O exequente fundamenta seu pedido no risco de não ter adimplido o valor objeto desta execução. Ocorre que a mera possibilidade de inadimplemento, por si só, não configura o perigo de dano concreto e iminente exigido pelo art. 300 do CPC. Não há nos autos qualquer demonstração objetiva de que a executada esteja dilapidando seu patrimônio; haja risco efetivo de dissipação de bens; existam atos concretos que comprometam o resultado da execução; o crédito discutido na ação conexa esteja prestes a ser levantado ou transferido. Destarte, a simples existência de dívida inadimplida não autoriza, automaticamente, a constrição de bens ou créditos da devedora sem a observância do devido processo legal executivo. Nesse sentido, verifico que, embora o exequente tenha requerido a execução da sentença em 26/3/2018 (ID 49031483), e apesar do despacho de fls. 77582720 ter determinado a intimação dos executados para pagamento, não houve, até o momento, a efetiva intimação do fiador MANOEL CARLOS BOUZAS ÁSPERA, conforme certidão de ID. 76832992 e petições subsequentes. Ademais, não consta dos autos que tenham sido esgotadas as medidas executivas ordinárias previstas no CPC, tais como a tentativa de localização de bens via sistemas informatizados (RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD), a intimação dos executados para indicação de bens à penhora e a expedição de mandados de penhora e avaliação. Tangente ao pedido de arresto de crédito em ação que tramita perante juízo diverso (9ª Vara Cível de Salvador) apresenta peculiaridades que merecem consideração. Sobre a competência, eventual medida constritiva sobre crédito discutido em outra ação deve observar as regras de cooperação jurisdicional previstas nos arts. 67 e seguintes do CPC. Acerca do momento processual, o crédito objeto da ação nº 0515906-96.2016.8.05.0001 ainda não está reconhecido por sentença transitada em julgado, tratando-se de mera expectativa de direito da executada. Ainda que o crédito viesse a ser reconhecido, não haveria garantia de que a execução ora em curso teria preferência sobre eventual penhora ou outros ônus que viessem a recair sobre tal crédito. III. DA INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS EXECUTADOS Observo que, conforme petição de ID. 455459512 e certidão de ID. 469702406, a parte exequente foi devidamente intimada para recolher as custas processuais referentes à tarifa de postagem para viabilizar o cumprimento do despacho no ID. 77582720, tendo efetivamente recolhido tais valores em 29/7/2024, contudo, a certidão de ID. 53487116 atesta que apenas a empresa COBERTECH foi intimada (AR de ID 49031505), permanecendo pendente a intimação do fiador MANOEL CARLOS BOUZAS ÁSPERA. O art. 513, § 2º, I, do CPC dispõe que o devedor será intimado para cumprir a sentença "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos". Havendo advogado constituído nos autos (procuração no ID 49031437), a intimação do executado deveria ter sido realizada na pessoa de seu patrono. Não obstante, verifico que houve tentativa de intimação pessoal do fiador (carta de ID. 56212610), mas a certidão de ID. 76832992 atesta que não há indicativo de postagem da referida carta. IV. DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO Antes de apreciar medidas urgentes de constrição patrimonial é imperioso que o processo executivo esteja devidamente instaurado, com a regular intimação de todos os executados e o esgotamento das medidas executivas ordinárias. Somente diante da frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis pelos meios ordinários é que se justificaria a adoção de medidas excepcionais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na modalidade de arresto formulado pelo exequente. DETERMINO a expedição de nova carta de intimação ao executado MANOEL CARLOS BOUZAS ÁSPERA, no endereço constante dos autos (Rua Manuel Barreto, n. 570 - Edif. Mansão Emilia Vidal, apto 501, Graça, Salvador - BA, CEP 40.150.360), para pagamento do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens, nos termos do art. 523 do CPC; Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). Após o decurso do prazo para pagamento ou impugnação, expeçam-se ofícios aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para localização de ativos financeiros e bens do executado, caso não haja pagamento voluntário. Comprovada a intimação regular de ambos os executados e decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora on-line de ativos financeiros dos executados, observado o valor da execução. Somente após o esgotamento das medidas executivas ordinárias, poderá o exequente renovar pedido de medidas constritivas específicas, desde que demonstrado concretamente o risco ao resultado útil da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Simões Filho/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito
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