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TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500034-86.2017.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: MARCELO SOBRINHO PAIM e outros Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO (OAB:BA45103) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCELO SOBRINHO PAIM, em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados. O autor afirma que, em 05/02/2017, quando ainda era menor de idade, foi abordado por policiais militares durante uma festa em Amélia Rodrigues/BA, sem flagrante ou justificativa aparente. Mesmo apresentando sua motocicleta de forma espontânea, teria sido algemado e conduzido à delegacia sob suspeita de envolvimento com roubo de motos. Alega que sofreu agressões físicas, permaneceu detido por algumas horas sem registro de ato infracional, não pode contatar familiares e teve bens apreendidos (documentos, celular e motocicleta). Sustenta ainda que foi liberado sem qualquer procedimento formal e posteriormente teve seus dados e imagem expostos na imprensa local de forma indevida. Diante dos fatos, requer indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Analisando os autos, verifico a necessidade de melhor instrução do feito, especialmente no que se refere à existência e ao teor de eventual ocorrência policial registrada na data dos fatos narrados, documento essencial para o esclarecimento das circunstâncias da abordagem, condução e liberação do autor. Assim, com fundamento no poder instrutório do magistrado, reputo imprescindível a conversão do julgamento em diligência. Diante do exposto, CONVERTO o julgamento em diligência para determinar a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil do Município de Amélia Rodrigues/BA, a fim de que, no prazo a ser assinalado, encaminhe a este Juízo cópia integral de eventual ocorrência policial lavrada no dia 05 de fevereiro de 2017, no período compreendido entre 22h30min até 01h00min do dia 06 de fevereiro de 2017, que mencione o nome de MARCELO SOBRINHO PAIM, o qual era menor de idade à época dos fatos, bem como quaisquer outros registros ou documentos relacionados ao referido atendimento. Proceda o cartório à expedição do ofício, com as cautelas de praxe. Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum. Após, voltem conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. Amélia Rodrigues/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado eletronicamente)
TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500034-86.2017.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: MARCELO SOBRINHO PAIM e outros Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO (OAB:BA45103) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCELO SOBRINHO PAIM, em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados. O autor afirma que, em 05/02/2017, quando ainda era menor de idade, foi abordado por policiais militares durante uma festa em Amélia Rodrigues/BA, sem flagrante ou justificativa aparente. Mesmo apresentando sua motocicleta de forma espontânea, teria sido algemado e conduzido à delegacia sob suspeita de envolvimento com roubo de motos. Alega que sofreu agressões físicas, permaneceu detido por algumas horas sem registro de ato infracional, não pode contatar familiares e teve bens apreendidos (documentos, celular e motocicleta). Sustenta ainda que foi liberado sem qualquer procedimento formal e posteriormente teve seus dados e imagem expostos na imprensa local de forma indevida. Diante dos fatos, requer indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Analisando os autos, verifico a necessidade de melhor instrução do feito, especialmente no que se refere à existência e ao teor de eventual ocorrência policial registrada na data dos fatos narrados, documento essencial para o esclarecimento das circunstâncias da abordagem, condução e liberação do autor. Assim, com fundamento no poder instrutório do magistrado, reputo imprescindível a conversão do julgamento em diligência. Diante do exposto, CONVERTO o julgamento em diligência para determinar a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil do Município de Amélia Rodrigues/BA, a fim de que, no prazo a ser assinalado, encaminhe a este Juízo cópia integral de eventual ocorrência policial lavrada no dia 05 de fevereiro de 2017, no período compreendido entre 22h30min até 01h00min do dia 06 de fevereiro de 2017, que mencione o nome de MARCELO SOBRINHO PAIM, o qual era menor de idade à época dos fatos, bem como quaisquer outros registros ou documentos relacionados ao referido atendimento. Proceda o cartório à expedição do ofício, com as cautelas de praxe. Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum. Após, voltem conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. Amélia Rodrigues/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado eletronicamente)
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