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0499644-17.2025.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1061755/MT (2025/0499644-0) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:EGLENIO BARROS SOARES ADVOGADOS:EGLENIO BARROS SOARES - MT027553O DONIVAN DA SILVA DIAS - MT028130O IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE:RODRIGO LIMA SOUZA INTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RODRIGO LIMA SOUZA – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado (Processo n. 1007847-68.2025.8.11.0037 – fls. 43/46) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou a ordem no HC n. 1028633-50.2025.8.11.0000 (fls. 10/19). Com efeito, busca o impetrante seja revogada a prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata do delito. Ressalta os predicados favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes e trabalho lícito como servidor público estadual. Sustenta que a substituição de aparelho telefônico e o contato com servidor público não configuram, por si só, tentativa de obstrução da instrução criminal (fl. 5). Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. O pedido liminar foi por mim indeferido em 17/12/2025 (fls. 49/51). Informações prestadas (fls. 57/71). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela prejudicialidade do writ (fls. 314/320). É o relatório. Inicialmente, constata-se das informações enviadas pelo Magistrado singular que, em 19/12/2025, foi proferida sentença de pronúncia, mantida a prisão cautelar tendo como base, essencialmente, a mesma fundamentação do decreto prisional (fls. 59/70). Assim, o fato de ter sido proferida sentença de pronúncia não prejudica a análise do feito, tendo em vista que as razões que levaram à manutenção do decreto foram as mesmas apontadas por ocasião da decisão primeva (RHC n. 88.388/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/6/2018). Passo à análise do pedido. Por oportuno, o Juízo de piso decretou a prisão preventiva do paciente aos seguintes fundamentos (fls. 43/45 - grifo nosso): [...] O Relatório de Investigação Nº 2025.13.81555, datado de 6 de agosto de 2025, apresentou as seguintes conclusões e elementos relevantes: Substituição do Aparelho Telefônico: Foi constatado que o investigado RODRIGO LIMA DE SOUZA substituiu seu aparelho telefônico móvel logo após a data do crime (10 de junho de 2025), não transferindo os dados do dispositivo anterior. O aparelho apreendido (Xiaomi Redmi 13x) e periciado pelo software forense Cellebrite Inseyets UFED continha dados apenas a partir de 16 ou 17 de junho de 2025, o que impossibilitou a obtenção de informações referentes ao período imediatamente próximo ao fato delituoso. Indícios de Relacionamento Extraconjugal e Motivação: Apesar da limitação de dados, a análise do conteúdo extraído do aparelho de RODRIGO evidenciou a existência de uma relação afetiva extraconjugal entre ele e a Sra. Vanessa Michele Ponchio Montoro Carvalho, que é a esposa da vítima Alex. As conversas demonstram grande intimidade, com Rodrigo chamando Vanessa de "amor" e ambos expressando sentimentos afetivos mútuos. Algumas mensagens de Vanessa eram apagadas, mas as respostas de Rodrigo indicam aflição por parte dela, e a relação permaneceu mesmo após o crime. A polícia considera que esta relação, "em tese, pode configurar possível motivação para a prática do crime investigado". Diálogo Suspeito e Possível Favorecimento Pessoal: O relatório também destacou uma conversa entre Rodrigo e Thiago Nascimento, operador do CEMIP – Centro Integrado de Monitoramento de Primavera do Leste, ocorrida treze dias após o crime. O diálogo sugere que Thiago estaria repassando informações sobre o andamento das investigações para Rodrigo, o qual demonstrou alívio ao receber as informações, afirmando: "meu coração chega dispara kkk". THIAGO informou que "tá tudo quieto e meio arquivado" e que "sem as coisas daqui muito difícil ter uma rota". Embora Thiago estivesse prestando auxílio à Polícia Civil, informações sensíveis sobre a suspeita recaída sobre Rodrigo não lhe foram repassadas, o que poderia justificar suas declarações. Contudo, o contexto temporal do diálogo (apenas 13 dias após o crime) e o conhecimento prévio de Thiago sobre a investigação levantam indícios de possível favorecimento pessoal ao investigado Rodrigo, sendo recomendável o aprofundamento das apurações nesse ponto. Assim, o Delegado de Polícia ofertou representação para conversão da prisão temporária em prisão preventiva do Representado, pois as investigações realizadas até o momento indicam grau elevado de certeza que Rodrigo é o autor da tentativa de homicídio contra a vítima Alex Sandro Carvalho Da Cunha (ID 205088004). O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por sua representante legal, manifestou-se favoravelmente à conversão da prisão temporária em prisão preventiva do representado, bem como à expedição do novo mandado de busca e apreensão domiciliar (Id. 205122214). [...] No presente caso, o fumus commissi delicti encontra-se solidamente demonstrado pelos elementos informativos colhidos na investigação policial, especialmente pelo Relatório de Investigação Nº 2025.13.81555. Os indícios de uma relação extraconjugal entre o investigado RODRIGO e a esposa da vítima, VANESSA, são claros e consistentes, e, como bem apontado pela própria polícia, "pode configurar possível motivação para a prática do crime investigado". A relevância dos diálogos e a intimidade entre os envolvidos, que inclusive se manteve após o crime, reforçam a ligação do investigado aos fatos. O periculum libertatis também se mostra presente, notadamente para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. A conduta atribuída ao representado, Homicídio Qualificado Tentado, é de extrema gravidade. A permanência do investigado em liberdade, diante dos fortes indícios de autoria, representa um concreto risco à ordem pública, com a possibilidade de reiteração criminosa ou de que se sinta "estimulado a prosseguir na empreitada delituosa". Ademais, a conveniência da instrução criminal é ameaçada por elementos como a substituição do aparelho telefônico de RODRIGO logo após o crime, impedindo a obtenção de dados cruciais do período imediatamente anterior ao fato. Tal conduta pode indicar uma tentativa de ocultação de provas. A gravidade da conduta é corroborada pelo modus operandi, que denota periculosidade do agente. Mais preocupante ainda é o diálogo com THIAGO NASCIMENTO, operador do CEMIP, treze dias após o crime, que aponta para um possível repasse de informações privilegiadas sobre o andamento das investigações e um provável favorecimento pessoal. Esse fato, que será objeto de aprofundamento das apurações, demonstra que a liberdade do investigado pode comprometer a lisura e a eficácia da produção probatória, bem como a aplicação da lei penal. A necessidade da segregação cautelar é, portanto, imprescindível para que a investigação possa prosseguir com a máxima efetividade e para resguardar a paz social. O Tribunal a quo convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada, ressaltando que (fls. 22/23 – grifo nosso): [...] Conforme se depreende dos autos, o paciente teve sua prisão temporária convertida em preventiva pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, ocorrido em 10 de junho de 2025, quando a vítima Alex Sandro Carvalho da Cunha foi atingida por disparo de arma de fogo na região pélvica inferior, em frente ao seu local de trabalho. A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva fundamentou-se na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, destacando: I) os indícios de uma relação extraconjugal entre o paciente e a esposa da vítima, considerada como possível motivação para o crime; II) a substituição do aparelho telefônico pelo paciente logo após o crime, impedindo a obtenção de dados cruciais do período; III) diálogo mantido com servidor do CEMIP (Centro Integrado de Monitoramento de Primavera do Leste) treze dias após o fato, sugerindo a obtenção de informações privilegiadas sobre o andamento das investigações. Inicialmente, cumpre ressaltar que a prisão preventiva, como medida excepcional que é, somente deve ser decretada quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso em análise, verifico que a decisão impugnada não padece de ilegalidade manifesta, estando devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, em plena conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Quanto à garantia da ordem pública, a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado na execução do crime, revela periculosidade acentuada que justifica a manutenção da custódia cautelar. Segundo consta, o paciente, policial militar, munido de arma de fogo e mediante premeditação, teria se deslocado até as proximidades da empresa onde a vítima trabalhava, permanecendo em vigilância antes de efetuar os disparos e que a ação teria sido executada de forma sorrateira, surpreendendo a vítima, que só não veio a óbito graças ao pronto atendimento médico recebido. A esse respeito, a decisão impugnada alinha-se ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, que reconhecem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Como‎ ‎se‎ ‎vê,‎ ‎o‎ ‎periculum‎ ‎libertatis‎ ‎do‎ paciente ‎foi‎ ‎evidenciado‎ ‎pelas‎ ‎instâncias‎ ‎ordinárias.‎ Assim,‎‎ ‎‎observa-se‎,‎ ‎‎da‎‎ ‎‎análise‎‎ ‎‎dos‎‎ ‎‎trechos‎‎ ‎‎acima,‎ ‎‎que‎‎ ‎‎a‎‎ ‎‎constrição‎‎ ‎‎cautelar‎‎ ‎‎está‎‎ ‎‎alicerçada‎‎ ‎‎em‎‎ ‎‎elementos‎‎ ‎‎vinculados‎‎ ‎‎à‎‎ ‎‎realidade‎‎ ‎‎ante‎‎ ‎‎as‎‎ ‎‎referências‎‎ ‎‎às‎‎ ‎‎circunstâncias‎‎ ‎‎fáticas‎‎ ‎‎justificadoras,‎‎ ‎‎com‎‎ ‎‎destaque,‎‎ ‎‎principalmente,‎‎ à conveniência da instrução criminal diante da suposta substituição do aparelho telefônico e obtenção, através de servidor do Centro Integrado de Monitoramento de Primavera do Leste, de informações privilegiadas sobre o andamento das investigações, bem como ‎ao‎‎ ‎‎modus‎‎ ‎‎operandi‎, decorrente da vigilância e da forma sorrateira em que surpreendeu a vítima antes do suposto crime.‎‎ ‎‎Tudo‎‎ ‎‎a‎‎ ‎‎revelar‎‎ ‎‎e‎‎ ‎‎a‎‎ ‎‎justificar‎‎ ‎‎a‎‎ ‎‎manutenção‎‎ ‎‎da‎‎ ‎‎medida‎‎ ‎‎extrema. Com‎ ‎efeito,‎ ‎o‎ ‎Superior‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça,‎ ‎de‎ ‎forma‎ ‎reiterada,‎ ‎registra‎ ‎entendimento‎ ‎no‎ ‎sentido‎ ‎de‎ ‎que‎ ‎a‎ ‎gravidade‎ ‎concreta‎ ‎da‎ ‎conduta,‎ ‎reveladora‎ ‎do‎ ‎potencial‎ ‎elevado‎ ‎grau‎ ‎de‎ ‎periculosidade‎ ‎do‎ ‎agente‎ ‎e‎ ‎consubstanciada‎ ‎na‎ ‎alta‎ ‎reprovabilidade‎ ‎do‎ ‎modus‎ ‎operandi‎ ‎empregado‎ ‎na‎ ‎empreitada‎ ‎delitiva,‎ ‎é‎ ‎fundamento‎ ‎idôneo‎ ‎a‎ ‎lastrear‎ ‎a‎ ‎prisão‎ ‎preventiva,‎ ‎com‎ ‎o‎ ‎intuito‎ ‎de‎ ‎preservar‎ ‎a‎ ‎ordem‎ ‎pública‎ ‎(AgRg‎ ‎no‎ ‎RHC‎ ‎n.‎ ‎171.820/PR,‎ relatora ‎Ministra‎ ‎Laurita‎ ‎Vaz,‎ ‎Sexta‎ ‎Turma,‎ ‎DJe‎ ‎20/4/2023).‎ ‎A‎ ‎propósito:‎ ‎AgRg no HC n. 967.343/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025;‎ ‎e‎ ‎AgRg no HC n. 979.894/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025. Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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