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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PROCESSO Nº: 0490216-97.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. REQUERIDO: NINA AMELIA RIBEIRO JESSEN DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, por decisão de 28 de março de 2022, foi reconhecido o tumulto processual decorrente do julgamento conjunto das ações nº 0490216-97.2000.8.06.0001 (monitória) e nº 0412193-40.2000.8.06.0001 (revisional), tendo sido determinado à parte exequente que promovesse o desarquivamento da ação revisional junto à 9ª Vara Cível e sua redistribuição por dependência ao presente feito, por ser indispensável a apreciação conjunta dos dois processos para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Em cumprimento à referida determinação, a parte exequente informou que o processo nº 0412193-40.2000.8.06.0001 foi redistribuído por dependência a este Juízo e passou a tramitar em apenso ao presente feito. Na sequência, foi determinada a adequação do cumprimento de sentença às decisões proferidas em ambos os processos, especialmente ao acórdão proferido na ação revisional, ocasião em que a exequente requereu que as petições relativas ao cumprimento de sentença fossem consideradas no processo apenso, a fim de dar regular prosseguimento à execução. Entretanto, verifica-se que desde a petição protocolada em 14/12/2023 não houve novo impulsionamento processual pela parte exequente, tendo transcorrido considerável lapso temporal sem manifestação. Considerando o tempo decorrido desde a última petição apresentada, mostra-se prudente oportunizar à parte exequente que informe se ainda possui interesse no prosseguimento da presente execução, em observância aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse no prosseguimento do presente cumprimento de sentença, apresentando os requerimentos que entender pertinentes para o regular andamento do feito. Fica a parte exequente advertida de que deverá indicar as providências executivas que entende cabíveis, considerando a redistribuição do processo nº 0412193-40.2000.8.06.0001 por dependência e a necessidade de adequação do cumprimento de sentença às decisões proferidas em ambos os processos. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito
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