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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 33ª Vara Cível · Sentença
As partes informaram a celebração de acordo nos autos, tendo requerido a homologação por sentença. Os termos ajustados versam sobre direitos que admitem transação e atendem aos interesses dos litigantes, não havendo óbice à homologação do instrumento de autocomposição. Considerando, pois, que as partes celebraram acordo, conforme index 423, bem como que há poderes para transigir conferidos aos respectivos patronos e/ou assinatura eletrônica da(s) parte(s), HOMOLOGO O ACORDO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, consoante o artigo 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. Inexistindo pactuação em sentido diverso, as custas devem ser igualmente rateadas pelas partes (art. 90, §2º, do CPC), observadas a isenção conferida ao ao autor (art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) e ao INSS, com fulcro no artigo 17, inciso IX, da Lei 3.350/99. Tratando-se de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). Honorários na forma acordada. Diante do disposto no art. 3º da Resolução CNJ nº 595/2024, determino à Secretaria que proceda à subsequente requisição de cumprimento da obrigação de fazer diretamente à CEAB-DJ, por meio do sistema eletrônico Prevjud. Após, intime-se a Procuradoria Federal para elaboração dos cálculos, conforme previsão do acordo. Eventual cumprimento de sentença, em razão do descumprimento das obrigações pactuadas, deverá ser requerido pela parte interessada. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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