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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública · Despacho
1) Fls. 243/244 - Diante do trânsito em julgado do v. acórdão que reformou a sentença para julgar improcedentes os embargos à execução, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total do débito exequendo (abrangendo a execução e os embargos), PROVIDENCIE A SERVENTIA a anotação do início da fase de cumprimento de sentença no sistema (Fase 30 do DCP). 2) Quanto ao requerimento fazendário de fls. 348, verifica-se a ocorrência de sucessão empresarial. Com efeito, a sociedade devedora originária (Lojas Insinuante S/A) foi incorporada pela sociedade RN Comércio Varejista S/A que, posteriormente, teve sua denominação social alterada para NOSSA ELETRO S/A. 3) Operada a incorporação societária e a alteração da denominação social, a incorporadora assume a integralidade do passivo e dos direitos da sociedade incorporada por expressa disposição legal (art. 1.116 do Código Civil e art. 227 da Lei nº 6.404/1976), respondendo perante a execução na qualidade de sucessora a título universal, a teor do art. 779, inciso II, do CPC. 4) Por tais razões, defiro os requerimentos do Estado do Rio de Janeiro e determino: a) a intimação da executada NOSSA ELETRO S/A por via postal no endereço indicado às fls. 348, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia exequenda apurada às fls. 243/244; b) Fica a devedora advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante da execução, ex vi do art. 523, § 1º, do CPC, iniciando-se de imediato os atos de constrição patrimonial e fluindo o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou penhora. Cumpra-se.
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