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0477807-03.2025.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    CC 218260/MG (2025/0477807-1) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE MONTES CLAROS - SJ/MG SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE MONTES CLAROS - MG INTERESSADO:GILSON HUMBERTO FROES INTERESSADO:VINICIUS FREIRE FROES ADVOGADOS:JOAO VICTOR MACEDO MENDES - MG227299 LEONARDO VELOSO CALDEIRA - MG227716 INTERESSADO:ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO:PAULO DANIEL SENA ALMEIDA PEIXOTO - MG078196 INTERESSADO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e da Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG (suscitado) e o Juízo Federal da 1ª Vara com Juizado Especial Adjunto de Montes Claros/MG (suscitante), nos autos de ação indenizatória ajuizada por particulares em face do Estado de Minas Gerais e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Na petição inicial, os autores relatam acidente ocorrido no km 88 da Rodovia Estadual MGC-451, sob administração do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG). Pleiteiam indenização pelos prejuízos materiais decorrentes da perda total do veículo, bem como compensação por danos morais e lucros cessantes. Ao verificar a presença do DNIT no polo passivo, o Juízo estadual reconheceu, de ofício, sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da CF. Recebidos os autos, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação sustentando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela rodovia estadual incumbiria ao DER/MG. O DNIT também arguiu sua ilegitimidade, juntando documentação destinada a demonstrar que a via em questão se encontra sob jurisdição estadual. Em manifestação posterior, os autores anuíram ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do DNIT, admitindo sua indevida inclusão no polo passivo da demanda. Diante desse cenário, o Juízo Federal reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, suscitou o presente conflito negativo de competência e determinou a suspensão do processo até o julgamento do incidente por esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pela declaração da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e da Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG. Brevemente relatado, decido. O incidente não merece conhecimento. Nos termos do art. 66 do CPC, o conflito de competência pressupõe efetiva divergência entre órgãos jurisdicionais acerca da competência para processar e julgar determinada causa. A hipótese dos autos subsume-se à situação específica disciplinada pelo art. 45, § 3º, do CPC, segundo o qual "o juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo". Como visto, a controvérsia tem origem em ação indenizatória proposta por particulares em face do Estado de Minas Gerais e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Nos termos do art. 109, I, da CF, a competência cível da Justiça Federal é fixada ratione personae, isto é, em razão das pessoas que integram a relação processual, competindo-lhe processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como autora, ré, assistente ou opoente. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que a competência nesses casos não decorre da natureza da matéria discutida, mas da efetiva presença, na relação processual, de algum dos entes referidos no dispositivo constitucional. Assim, inexistindo interesse jurídico da União ou de suas autarquias na demanda, afasta-se a competência da Justiça Federal. Na espécie, a ação foi inicialmente distribuída à Justiça Estadual, tendo o Juízo de Direito declinado da competência em razão da inclusão do DNIT no polo passivo da demanda. Recebidos os autos, o Juízo Federal examinou a questão e concluiu pela inexistência de interesse jurídico da autarquia federal, suscitando conflito. Os autores, inclusive, reconheceram expressamente a indevida inclusão do DENIT no polo passivo da demanda. Nesse quadro, excluído o ente cuja presença havia justificado a tramitação do feito na Justiça Federal, cabia ao Juízo restituir os autos à Justiça Estadual, sem que se instaurasse conflito de competência para rediscutir a existência de interesse jurídico da autarquia. A propósito, o referido dispositivo legal nada mais fez do que positivar orientação há muito consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada nas Súmulas 150, 224 e 254, segundo as quais: (i) compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas na demanda; (ii) excluído do feito o ente federal, deve o Juízo Federal restituir os autos ao Juízo Estadual, e não suscitar conflito; e (iii) a decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação processual não pode ser reexaminada pelo Juízo Estadual. Assim, eventual inconformismo com a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva dos entes federais devem ser veiculado pelos meios recursais adequados, não se prestando o conflito de competência a funcionar como sucedâneo recursal destinado a provocar, perante esta Corte, novo exame da existência de interesse jurídico federal na causa. Essa orientação foi recentemente reafirmada pela Primeira Seção do STJ, em contexto diverso, mas a partir de fundamentos integralmente aplicáveis à hipótese dos autos. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. INCIDENTE MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em face de Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre/RS, nos autos de ação condenatória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em desfavor de Estado e Município, buscando a condenação à obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care) integral, com equipe multiprofissional e equipamentos de suporte, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A demanda foi inicialmente distribuída à Justiça estadual, que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do home care e, posteriormente, acolheu preliminar de legitimidade da União para integrar o polo passivo, determinando a emenda à inicial e a remessa dos autos à Justiça federal. Recebido o feito, o Juízo federal declarou a ilegitimidade passiva da União e, em seguida, suscitou o conflito negativo de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o conflito negativo de competência entre Justiça federal e Justiça estadual quando o Juízo federal, ao excluir a União do polo passivo da ação de obrigação de fazer relativa a tratamento domiciliar (home care), deveria, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015, apenas restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, não podendo o incidente ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar a decisão que afastou o interesse jurídico do ente federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015, pressupõe efetiva controvérsia entre juízos sobre competência ou sobre reunião/separação de processos, o que não se verifica quando, após a exclusão do ente federal, o próprio Juízo federal está obrigado, por lei, a devolver os autos ao Juízo estadual. 5. O art. 45, § 3º, do CPC/2015 estabelece regra específica segundo a qual o Juízo federal deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, quando o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo, hipótese expressamente configurada no caso concreto. 6. A norma do art. 45, § 3º, do CPC/2015 apenas positivou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada nas Súmulas 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais compete exclusivamente à Justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas; excluído o ente federal, o Juízo federal deve devolver os autos e não suscitar conflito; e a decisão federal que afasta o ente não pode ser reexaminada pelo Juízo estadual. 7. A aferição do interesse jurídico federal constitui pressuposto de competência ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, a ser controlado internamente pela própria Justiça federal, com eventual revisão pelas respectivas instâncias federais, sendo incompatível que juízos estaduais ou o incidente de conflito de competência sejam utilizados para reabrir essa discussão. 8. O conflito de competência não se presta a substituir os meios recursais previstos em lei, de modo que o inconformismo com a exclusão da União do polo passivo deve ser veiculado por recurso cabível, como o agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do CPC/2015), inclusive à luz da mitigação do rol do art. 1.015 fixada no Tema 988/STJ, e não por meio de incidente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 9. O entendimento, reiteradamente afirmado pela Primeira Seção do STJ, de que a legitimidade da União, uma vez afastada pelo Juízo federal, não pode ser revista via conflito de competência, recolhe-se à necessidade de evitar a utilização desse incidente como sucedâneo recursal, preservando a lógica constitucional de repartição de competências e a racionalidade do sistema recursal. 10. A multiplicação de conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em demandas de saúde, agrava o quadro de sobrecarga estrutural do STJ e compromete a duração razoável do processo (CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII) e a função uniformizadora da Corte, impondo a reafirmação da inadmissibilidade de incidentes que contrariem determinação legal expressa. 11. As discussões travadas entre os juízos sobre responsabilidade pelo financiamento e pela execução material da política pública de assistência domiciliar (SAD e PMeC), regulada pela Portaria GM/MS 3.005/2024, extrapolam o âmbito estrito do conflito de competência e devem ser apreciadas no mérito, pelas instâncias ordinárias, com ampla dilação probatória e pelos meios processuais adequados. 12. O retorno dos autos ao Juízo estadual suscitado não impede o futuro controle, pelo STJ, de eventuais violações à legislação federal em sede recursal própria, preservando-se a possibilidade de exame da matéria de fundo em momento processual correto. 13. Compete ao Juízo estadual, uma vez devolvidos os autos, examinar, sem suscitar novo conflito, a responsabilidade de Estado e Município pelo fornecimento do tratamento requisitado e, se entender inexistente tal responsabilidade, julgar improcedentes os pedidos, decisão que poderá ser impugnada por recurso próprio ou motivar a propositura de nova ação na Justiça federal, com inclusão da União no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Conflito negativo de competência não conhecido, com determinação de retorno dos autos ao Juízo federal para que observe o comando do art. 45, § 3º, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. O Juízo federal, ao excluir do processo o ente federal cuja presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito de competência, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e das Súmulas 150, 224 e 254/STJ. 2. A decisão do Juízo federal que afasta o interesse jurídico ou a legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas vias recursais ordinárias. 3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para provocar, prematuramente, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 45, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 66 e 1.015, VII; CRFB/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 169.337/PR, Primeira Seção, 17.3.2020, DJe 23.3.2020; STJ, AgInt no CC 214.238/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, 11.2.2026, DJEN 20.2.2026; STJ, AgInt no CC 199.692/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 12.6.2024, DJe 1.7.2024; STJ, CC 199.265/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 27.9.2023, DJe 2.10.2023; STJ, AgInt no CC 178.534/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, 30.5.2023, DJe 2.6.2023; STJ, AgInt no CC 213.802/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 10.9.2025, DJEN 16.9.2025; STJ, IAC 14, Primeira Seção (competência da Justiça federal e Súmula 150/STJ); STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da repercussão geral); STF, Tema 1234 da repercussão geral (referido como inaplicável); STJ, Tema 988 dos recursos repetitivos (rol do art. 1.015 do CPC/2015). (CC n. 218.490/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, determinando ao Juízo Federal da 1ª Vara com Juizado Especial Adjunto de Montes Claros/MG (suscitante) que observe o disposto no art. 45, § 3º, do CPC e restitua os autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e da Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG (suscitado). Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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