Publicações do processo

0471677-72.2016.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0471677-72.2016.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ELAINE AYRES BARROS (PA25385-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (PAPA0015201A), DIEGO MARTIGNONI (RS065244), JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM (GO015245), EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) EXECUTADO: CAMARGO COMERCIO E SERVICOS EIRELLI ME, CRISTIANO ALVES CAMARGO DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 171612209. A presente execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, competindo ao juízo adotar todas as providências necessárias à satisfação do crédito exequendo. O art. 835, I, do mesmo diploma legal estabelece a ordem preferencial de penhora, conferindo primazia à constrição de dinheiro, seja em espécie, depósito ou aplicação financeira, dada sua liquidez imediata e aptidão para garantir de forma célere a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº 1/2025-GP/CGJ, de 29 de janeiro de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, foi instituído o Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), com a finalidade de ampliar a efetividade das ordens judiciais mediante utilização de métodos de inteligência e recursos tecnológicos para localização de bens, apoio no cumprimento de mandados e otimização das diligências. Tal suporte se mostra compatível com as necessidades da presente execução, de modo a permitir o rastreamento e a constrição patrimonial de forma mais ampla e coordenada. Considerando, ainda, que a movimentação dos sistemas eletrônicos de penhora implica despesas processuais específicas, as custas correspondentes devem ser antecipadas pela parte exequente, nos termos da legislação estadual e em observância ao princípio da causalidade. Diante do exposto, DETERMINO: 1. Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado, em conformidade com o art. 798, § 1º, do CPC, e comprovar o recolhimento das custas referentes à penhora eletrônica, sob pena de prosseguimento com os dados constantes dos autos e impossibilidade de execução da ordem até a regularização. Caso tenha juntado atualização e comprovante de pagamento das custas, desconsiderar. 2. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP) para efetivar prioritariamente a penhora eletrônica de valores em nome do(a) executado(a) por meio do SISBAJUD, observando-se a proporcionalidade e a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC. 3. Realizar, no caso de ausência de valores suficientes para pagamento do débito, buscas e constrições via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD e demais SISTEMAS DISPONÍVEIS, nos termos de suas atribuições regulamentares. 4. O Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), deve proceder: a) à análise preliminar de informações patrimoniais do(a) executado(a) nos sistemas eletrônicos disponíveis; b) à realização de diligências complementares para localização de ativos, inclusive por meio de cruzamento de informações em bases de dados corporativas; c) à certificação pormenorizada nos autos sobre os resultados obtidos e os métodos empregados, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 3º, XVIII c/c parágrafo oitavo da Lei Estadual 8328/2015. Com a efetivação do arresto online, intime-se o credor a requerer a citação editalícia ou a indicar o paradeiro do réu, no prazo de 10 (dez) dias (art. 830, §2º, CPC). Caso contrário, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no mesmo prazo acima fixado. Intime-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.