Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0470141-51.2011.8.06.0001 MACHIDOVEL TRIGUEIRO FILHO e outros APELADO: FRANCISCO EDMILSON BARBOSA DA SILVA, ANA LUCIA FERREIRA DE SOUSA SILVA, JOSE ANTONIO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEMORA IMPUTÁVEL À CONDUTA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de aluguéis, reconheceu a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da ausência de citação válida dos réus por período superior a onze anos, extinguindo o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a ausência de citação válida por longo período impede a incidência do efeito interruptivo da prescrição previsto no art. 240 do CPC; (ii) se é cabível afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção da prescrição somente produz efeitos quando a parte autora promove a citação de forma adequada e tempestiva, conforme exigem o art. 219, § 2º, do CPC/1973 e o art. 240, § 2º, do CPC/2015. 4. A insistência, durante mais de uma década, em diligências sabidamente ineficazes, com requerimento tardio de citação por edital apenas após o esgotamento do prazo prescricional, evidencia estratégia processual imputável ao autor e impede a aplicação da Súmula 106 do STJ. 5. A ausência de citação válida impede a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento da ação, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão. 6. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à extinção do processo o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes: CPC/1973, art. 219, § 2º; CPC/2015, arts. 85, 240, caput e §§ 1º, 2º e 3º, e 487, II. Referência jurisprudencial: Súmula 106 do STJ; TJCE, Apelação Cível nº 0125705-36.2018.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0035552-06.2011.8.06.0064, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0150720-80.2013.8.06.0001, Rel. Desa. Rafaela Benevides Caracas Pequeno, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, j. 11.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0523056-77.2011.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade do voto proferido pelo Relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MACAM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. e MACHIDOVEL TRIGUEIRO FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 28ªVara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (Id 38515788) que, nos autos de ação proposta contra FRANCISCO EDMILSON BARBOSA DA SILVA, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA e ANA LUCIA FERREIRA DE SOUSA SILVA, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, por compreender que a demora excessiva e não justificada para a citação de todos os litisconsortes passivos, imputável em grande parte à falta de efetividade das diligências da parte autora, implicou a prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis. 2. Em suas razões (Id 38431107) o apelante alegou, em síntese: i) que a propositura da presente demanda ocorreu em 13/04/2011, momento em que a pretensão de cobrança dos encargos locatícios encontrava-se plenamente hígida, visto que respeitado o lapso trienal aplicável à espécie; ii) que a demora na triangulação processual decorreu unicamente da dificuldade fática em localizar os devedores, e que dilação temporal foi severamente agravada por fatores alheios à conduta dos apelantes; iii) que nas hipóteses em que se reconhece a prescrição, inclusive intercorrente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio da causalidade, segundo o qual não são devidos honorários sucumbenciais em favor do devedor quando este deu causa ao ajuizamento da demanda. Ao final, pleiteou reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e da condenação em honorários, determinando-se o regular prosseguimento do feito quanto à cobrança dos valores devidos. 3. A Defensoria Pública, curadora especial dos réus revéis apresentou contrarrazões por negativa geral (Id 38515791). 4. É o relatório. VOTO 5. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 6. A controvérsia que exsurge dos autos consiste em verificar se ausência de citação válida dos réus em prazo razoável impediu a incidência do efeito interruptivo da prescrição previsto no art. 240, caput, do Código de Processo Civil, implicado a prescrição da pretensão. 7. Inicialmente, é preciso destacar que o magistrado de piso oportunizou aos promoventes, ora apelantes, prazo para manifestação sobre a possível configuração da prescrição da pretensão (Id 38515778) e que, a despeito disso, estes apenas pleitearam a citação editalícia, deixando de apontar óbices ao reconhecimento da prescrição (Id 38515780). 8. Expôs o apelante que para a legítima decretação da prescrição, seria necessário demonstrar que a ausência de citação válida, apta a provocar a retroatividade do art.240 do CPC, decorreu da inércia voluntária e desidiosa do credor na condução do feito, defendendo que esta situação não foi vislumbrada nos autos. 9. Compulsando os autos, foi possível verificar que a primeira tentativa frustrada de citação através de carta ocorreu em 18 de agosto de 2011 (Id's 38514340, 38515542). Daí em diante foram realizadas outras tentativas infrutíferas de citação (Id's 38515551, 38515555, 38515557, 38515580, 38515582, 38515601, 38515603, 38515630, 38515705, 38515706, 38515716) foram realizadas pesquisas de endereços atualizados (Id's 38515615, 38515632, 38515633, 38515634, 38515635, 38515683, 38515684, 38515722). Por fim, a citação por edital do réu Francisco Edmilson Barbosa da Silva foi requerida apenas em 04 de novembro de 2020 (Id 38515723) e o edital foi publicado em 13 de fevereiro de 2023 (Id 38515732). 10. A cronologia processual revela que, desde o despacho que ordenou a citação, datado de 12 de julho de 2011 (Id 38514334), foram apreciados sucessivos requerimentos do exequente. 11. Os pleitos foram apreciados e diversas diligências judiciais foram realizadas, afastando a aplicação da súmula 106 do STJ, que assim orienta: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição." 12. A despeito disso, transcorreram mais de onze anos sem citação válida dos executados. 13. Tanto o art. 219, § 2º, do CPC/73, quanto o art.240, §2º do CPC/15 estabelecem que incumbe à parte autora promover a citação. Isso significa que não basta formular requerimentos sucessivos; é preciso que esses requerimentos sejam adequados e tempestivos para alcançar a citação. 14. Se desde os primeiros anos já havia indícios de que os réus estavam em local incerto e não sabido, que estavam esgotados os meios ordinários de localização e, mesmo assim, o autor insistiu durante mais de uma década em diligências sabidamente infrutíferas, somente requerendo a citação por edital no ano de 2020, é possível sustentar que a demora decorreu da estratégia processual adotada pelo autor, e não do funcionamento da Justiça. 15. Nessa hipótese, a demora não seria imputável exclusivamente ao Judiciário, mas também não seria inevitável, porque o próprio autor optou por postergar o requerimento da modalidade de citação que poderia viabilizar o prosseguimento do feito. Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM A CITAÇÃO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ART. 240, § 1° DO CPC. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 240, § 2° DO CPC. DESÍDIA NÃO IMPUTADA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação monitória fundada em duplicata sem força executiva, com fundamento na prescrição, em razão do decurso do prazo superior a cinco anos desde o ajuizamento da ação sem a citação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise da existência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora ajuizou, em 19/04/2018 (id 3224611), a presente ação monitória fundada em duplicata sem força executiva, cujo vencimento das obrigações que a embasam ocorreu no ano de 2018. 4. Muito embora a regra geral do art. 240, § 1° do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, cuja contagem do prazo reiniciará da data do ajuizamento da ação, tal causa de interrupção não será aplicada quando a citação não for realizada dentro do prazo estabelecido pela lei e a causa da demora não for imputável ao serviço judiciário, conforme também estabelece os §§ 2° e 3° do mesmo artigo. 5. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 05 de julho de 2018 (id 32246355) mas a parte executada deixou de ser citada por não mais residir no imóvel informado na petição inicial, conforme certidão do Oficial de Justiça (id 32246361), com a ciência inequívoca da parte autora em 19/11/2019, após o decurso do prazo de sua intimação (id 32246363). 6. Após isso, o juízo de primeiro grau determinou, em duas ocasiões distintas, a realização pesquisas nos sistemas Bacenjud e Infojud (id 32246372) e Bacenjud e Renajud (id 32246382) com o intuito de ser localizado o endereço atualizado do réu, além da realização de novas diligências em endereços informados pelo exequente (id 32246389) (id 32246427), todas realizadas sem êxito na citação da parte executada, pelo mesmo motivo, não residir ou não estar estabelecido do endereço informado. 7. Desse modo, entendo que não é caso de aplicação da súmula 106 do STJ, uma vez que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, mas unicamente à conduta desidiosa da parte exequente. 8. Com efeito, a análise da marcha processual demonstra que, embora a parte autora tenha tomado ciência inequívoca do fracasso da citação, suas intervenções subsequentes se limitaram a requerer pesquisas via BacenJud, Renajud, etc., que também resultaram infrutíferas, denotando a sua inércia em promover o ato primordial, a citação, cuja omissão impediu a angularização da relação processual e a interrupção da prescrição. 9. Nesse contexto, o que se pode concluir é que, desde o fracasso da primeira tentativa de citação, a parte executada encontra-se em local ignorado e, passados mais de 6 (seis) anos entre o ajuizamento da ação e a data da prolação da sentença, o exequente não obteve êxito em conseguir localizar o atual endereço da parte promovida. 10. Não tendo ocorrido a citação válida, em decorrência da conduta omissiva da parte autora, cuja demora não pode ser atribuída ao serviço judiciário, é inaplicável a causa de interrupção da prescrição de que trata o art. 240, § 1° do CPC. Desse modo, o prazo de prescrição iniciado na data do vencimento da obrigação, no ano de 2018, continuou fluindo e a ação foi alcançada pela prescrição quinquenal no ano de 2023.11. Portanto, diante da ausência de causa interruptiva, procedeu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer, de ofício, a prescrição. V. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Monitória. 2. Prescrição. 3. Inexistência de citação. 4. Desídia não imputada ao serviço judiciário. (APELAÇÃO CÍVEL - 01257053620188060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. INEFICÁCIA DA CITAÇÃO TARDIA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu os Embargos à Monitória opostos, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O banco alegou ter realizado diligências contínuas e sustentou que a demora na citação foi causada por entraves do Judiciário, pleiteando o afastamento da prescrição intercorrente. Os apelados defenderam a ocorrência de prescrição, diante da ausência de citação válida por mais de 13 anos após o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o caso configura prescrição intercorrente ou prescrição ordinária; (ii) estabelecer se é devida a condenação em honorários advocatícios na hipótese de extinção do processo por prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pressupõe a formação válida do processo e a posterior inércia do autor durante a fase executiva; já a prescrição ordinária ocorre antes da constituição da relação processual, pela ausência de citação válida dentro do prazo legal. A interrupção da prescrição somente se dá com a efetiva citação válida realizada dentro do prazo prescricional, conforme disposto nos arts. 202, I, do CC, e 240, §§ 1º e 2º, do CPC. A simples propositura da ação não interrompe a prescrição se a citação ocorre apenas após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC.A citação da devedora principal somente foi efetivada em 09/05/2016, após o vencimento do crédito (15/04/2011) e do prazo prescricional (15/04/2016), tornando ineficaz o ato interruptivo e caracterizando a prescrição ordinária. A regra do art. 204, §1º, do CC, que estende os efeitos da interrupção da prescrição aos coobrigados, não se aplica quando inexistente causa interruptiva válida. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que diligências ineficazes não suspendem ou interrompem a prescrição, exigindo-se atos efetivos para localização do réu ou de seus bens (STJ, AgInt no AREsp 2.675.968/PR; STJ, REsp 2.222.272/PB). A Súmula 106/STJ protege o autor diligente em face de entraves judiciais, mas não justifica a ausência de atos eficazes por mais de cinco anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, mantendo-se, contudo, a extinção do feito em razão da prescrição ordinária. Tese de julgamento: A prescrição ordinária se configura quando, após o vencimento do crédito, a citação válida não é realizada dentro do prazo prescricional quinquenal, ainda que a ação tenha sido tempestivamente ajuizada. A interrupção da prescrição depende da efetiva citação do réu dentro do prazo legal, não sendo suficiente o despacho citatório ou a prática de diligências infrutíferas. A ausência de citação válida impede a retroação dos efeitos interruptivos à data da propositura da ação, nos termos do art. 240 do CPC. A aplicação da Súmula 106 do STJ exige a demonstração de diligência eficaz por parte do autor e entraves imputáveis exclusivamente ao Judiciário, o que não se verificou no caso. (APELAÇÃO CÍVEL - 00355520620118060064, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA. EFEITOS PERSONALÍSSIMOS DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. AVALISTA NÃO CITADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por avalistas em face de sentença proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo banco exequente com base em Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida em 2007, visando à cobrança de dívida no valor de R$ 184.110,09. A citação foi efetivada apenas em relação à devedora principal, permanecendo os avalistas sem citação válida. Em exceção de pré-executividade, os apelantes alegaram prescrição direta, sendo reconhecida em primeiro grau a ocorrência de prescrição intercorrente. Recorrem os avalistas, requerendo o reconhecimento da prescrição direta e a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida dos avalistas acarreta a incidência de prescrição direta, e não intercorrente; (ii) estabelecer se é devida a condenação do banco exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção da prescrição em relação aos avalistas possui efeitos personalíssimos, nos termos do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável às CCBs por força do art. 44 da Lei 10.931/04, não se estendendo a coobrigados não citados.4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a citação do devedor principal não interrompe o prazo prescricional quanto ao avalista não citado, aplicando-se, portanto, a prescrição direta.5. No caso, a dívida tornou-se líquida e exigível em 10 de maio de 2011, sendo o prazo prescricional de 3 (três) anos, encerrando-se em 10 de maio de 2014, configurando-se a prescrição direta em relação aos apelantes.6. Não há condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a responsabilidade pela deflagração da execução decorre da inadimplência do devedor, e o princípio da causalidade não deve ser invertido em virtude da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção da prescrição em cédula de crédito bancário possui efeitos personalíssimos, não se estendendo ao avalista não citado. 2. Aplica-se o prazo prescricional de 3 anos às CCBs na modalidade de abertura de crédito em conta corrente, contado a partir da consolidação do débito. 3. A ausência de citação válida do avalista impede a interrupção da prescrição, acarretando a incidência da prescrição direta. 4. Não são devidos honorários sucumbenciais ao devedor que deu causa à execução frustrada, ainda que extinta por prescrição. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), arts. 70 e 71; Código Civil, art. 204, § 1º; CPC, art. 487, II; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1637713/ES, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2471475/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10.06.2024; STJ, REsp 1940996/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 1992331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2693702/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.2024; STJ, EAREsp 1854589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.11.2023. (APELAÇÃO CÍVEL - 01507208020138060001, Relator(a): RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS DEVEDORES NO PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame:1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, convertida de Busca e Apreensão, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão executiva, diante da ausência de citação dos devedores no prazo legal. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em (i) analisar a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, em razão da ausência de citação dos devedores no prazo trienal; (ii) verificar se as tentativas de citação representam a diligência necessária para suspender ou interromper o prazo prescricional. Razões de decidir: 3. Nos termos do Art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, a pretensão de cobrança de dívidas oriundas de Cédulas de Crédito Bancário prescreve em três anos. 4. A interrupção da prescrição, de acordo com o Art. 202, I, do Código Civil e o Art. 240, do CPC, requer despacho judicial que ordena a citação, seguida pela efetiva citação dentro do prazo estabelecido. 5. No caso dos autos, o prazo prescricional de três anos não foi interrompido, uma vez que não ocorreu a citação válida dos devedores. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão executória. 6. Diligências infrutíferas de citação não interrompem o prazo prescricional, já que a responsabilidade pela citação válida recai exclusivamente sobre a parte exequente. Dispositivo:7. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 05230567720118060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) 16. Assim, ante a ausência de causa interruptiva da prescrição, é imperativo o reconhecimento da prescrição direta da pretensão. 17. Quanto ao pedido de exclusão do pagamento dos honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade (art. 85 do CPC), as despesas do processo devem ser pagas por quem deu causa à sua extinção. 18. Ao mover a máquina pública e abandoná-la temporariamente sem requerer a citação ficta a tempo, o autor assume o ônus financeiro das custas remanescentes, além da remuneração dos honorários do Curador Especial nomeado (Defensoria Pública) 19. Destarte, inexistem elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, impondo-se a sua integral manutenção. 20. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. 21. Mantém-se as disposições relativas às custas processuais e honorários advocatícios. 22. É como voto. Fortaleza, 19 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.