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0455298-37.2010.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SATISFEITO ADMINISTRATIVAMENTE. POSTERIOR INÉRCIA DO EXEQUENTE NA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO AFASTADA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ANTERIORMENTE DEFINIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa, após a inércia do Município exequente em apresentar planilha de cálculo dos honorários advocatícios, e condenou-o ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. O crédito tributário objeto da execução já havia sido satisfeito administrativamente, e decisão anterior havia condenado a executada ao pagamento das custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor pago administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a inércia da Fazenda Pública quanto à apresentação da planilha de honorários autoriza a extinção por abandono quando o crédito tributário já se encontrava integralmente satisfeito; (ii) estabelecer a causa adequada de extinção da execução; e (iii) determinar os efeitos da reforma sobre os honorários advocatícios anteriormente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo 314 do Superior Tribunal de Justiça admite a extinção de ofício da execução fiscal não embargada diante da inércia da Fazenda Pública após regular intimação, afastando, nessa hipótese, a incidência da Súmula 240 do STJ. A incidência dessa orientação não afasta a necessidade de considerar que, antes da inércia que fundamentou a sentença, o crédito tributário objeto da execução já havia sido integralmente satisfeito mediante aproveitamento administrativo de crédito. Uma vez satisfeita a obrigação principal, a falta de apresentação posterior da planilha destinada à quantificação dos honorários previamente reconhecidos não altera a causa material de extinção da execução, que deve ser declarada com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. A inércia superveniente do exequente quanto à elaboração dos cálculos não constitui fundamento suficiente para substituir a responsabilidade sucumbencial anteriormente definida e condenar o Município ao pagamento de honorários em sentido inverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e provido para afastar a extinção por abandono, extinguir a execução pela satisfação da obrigação, afastar a condenação do Município em honorários advocatícios e preservar os ônus processuais definidos na decisão anterior. Tese de julgamento: "1. A inércia do exequente quanto à apresentação de cálculo de verba honorária não autoriza a extinção por abandono da execução fiscal quando a obrigação tributária principal já se encontrava integralmente satisfeita. 2. Satisfeita a obrigação, a execução deve ser extinta nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. " PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0455298-37.2010.8.09.0000 7ª CÂMARA CÍVEL Comarca: Goiânia Juiz: Vôlnei Silva Fraissat Requerente: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Requerido: SHOPPING IPÊ LTDA. Apelante: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Apelado: SHOPPING IPÊ LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, na mov. 89, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de SHOPPING IPÊ LTDA. A execução foi proposta para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 53.168,21. No curso do feito, o Município informou não possuir mais interesse no prosseguimento da cobrança, diante da inexistência de débito para a inscrição municipal, tendo sido posteriormente esclarecido que a obrigação fiscal foi satisfeita mediante aproveitamento de crédito na esfera administrativa. Após a digitalização dos autos, a executada requereu a aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, com isenção dos encargos processuais (mov. 11). O Município discordou e requereu a condenação da executada ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade (mov. 15). Na decisão de mov. 29, o Juízo de origem afastou a incidência do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, ao fundamento de que não ocorreu cancelamento da inscrição em dívida ativa, mas pagamento do débito mediante aproveitamento administrativo de crédito, e condenou a executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor pago administrativamente. Posteriormente, a executada comprovou o recolhimento das custas finais (mov. 65). O Município, por sua vez, foi intimado para apresentar planilha de cálculo dos honorários reconhecidos na mov. 29 (mov. 70), mas permaneceu inerte, conforme certificado na mov. 78. Na mov. 80, determinou-se nova intimação do ente municipal para promover o andamento do feito, com previsão de intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, caso persistisse a inércia. Expedida a intimação específica na mov. 84, o prazo transcorreu sem manifestação do Município (mov. 87). Sobreveio, então, a sentença de mov. 89, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa. O Juízo aplicou o Tema Repetitivo 314 do Superior Tribunal de Justiça e considerou válida a intimação eletrônica da Fazenda Pública. Pelo princípio da causalidade, condenou ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais de mov. 95, o Município sustenta que a extinção por abandono não poderia ocorrer de ofício, em razão da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e do comparecimento espontâneo da executada. Argumenta, ainda, que o crédito tributário já havia sido integralmente satisfeito administrativamente, de modo que a execução deveria ser extinta em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Defende a aplicação do princípio da causalidade e requer o restabelecimento da condenação da executada ao pagamento das custas e honorários fixados na mov. 29. Em contrarrazões de mov. 99, o Shopping Ipê Ltda. sustenta, em síntese, a incidência do Tema 314 do STJ, a regularidade da extinção por abandono e a responsabilidade do Município pelos honorários decorrentes da sua inércia. Alega, ainda, subsidiariamente, a existência de coisa julgada decorrente do pronunciamento judicial de 2013, que teria isentado a executada dos honorários advocatícios. É o relatório. Passo ao voto. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e passo ao exame das questões devolvidas ao Tribunal. 2. DO MÉRITO RECURSAL O primeiro fundamento do apelante dirige-se à possibilidade de extinção, de ofício, da execução fiscal por abandono da causa, diante da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Isoladamente considerada, a tese não conduz à reforma da sentença. O Juízo de origem aplicou o Tema Repetitivo 314 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente transcrito na sentença de mov. 89, segundo o qual a inércia da Fazenda exequente, após regular intimação para promover o andamento do feito, autoriza a extinção de execução fiscal não embargada, afastando-se, nessa hipótese, a incidência da Súmula 240 do STJ. Também consta dos autos que, após sucessivas intimações, o Município foi especificamente intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, permanecendo inerte (movs. 80, 84 e 87). A controvérsia, entretanto, apresenta peculiaridade antecedente e determinante: quando se verificou a inércia que fundamentou a sentença, o crédito tributário objeto da execução já se encontrava integralmente satisfeito. Esse fato altera a solução do caso. Na decisão de mov. 29, o próprio Juízo reconheceu que o débito fiscal havia sido pago mediante aproveitamento administrativo de crédito. A partir desse reconhecimento, a controvérsia que subsistiu nos autos restringiu-se aos consectários processuais decorrentes da execução. Assim, quando o Município deixou de apresentar a planilha para cálculo da verba honorária, não permanecia pendente atividade destinada à satisfação do crédito tributário que fundamentou o ajuizamento da execução. A obrigação principal já estava extinta. A providência omitida pelo Município destinava-se exclusivamente à quantificação de verba honorária previamente reconhecida em seu favor. Nessas circunstâncias, a inércia superveniente quanto à apresentação do cálculo não tem o efeito de desfazer a satisfação da obrigação principal já ocorrida, nem de converter retroativamente a causa de encerramento da execução em abandono. O processo executivo alcançou sua finalidade material mediante o adimplemento administrativo da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Nos termos do art. 925 do mesmo diploma, a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença. Portanto, constatada a satisfação integral do crédito exequendo, a solução adequada é a extinção da execução por essa causa específica, e não por abandono superveniente relacionado à providência necessária apenas à apuração de verba acessória. O afastamento da extinção por abandono repercute diretamente na distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença. Na mov. 29, depois de reconhecer que o pagamento do débito ocorreu mediante aproveitamento administrativo de crédito, o Juízo afastou a aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 e concluiu, com fundamento no princípio da causalidade, pela responsabilidade da executada pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor pago administrativamente. A executada impugnou especificamente essa deliberação. Nos embargos de declaração da mov. 34, sustentou que pronunciamento proferido em 2013 já a havia isentado da verba honorária e invocou preclusão e coisa julgada. Os aclaratórios foram rejeitados na mov. 46. A questão foi novamente suscitada nos embargos da mov. 50 e novamente rejeitada na mov. 58. A sentença de mov. 89, entretanto, ao extinguir o processo por abandono, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, sem enfrentar a definição anterior da responsabilidade sucumbencial constante da mov. 29 e mantida após o julgamento dos embargos declaratórios. A inércia posterior do Município quanto à apresentação da planilha de cálculo não autoriza, por si só, a substituição da responsabilidade pelos honorários decorrentes da instauração e satisfação da execução fiscal. A causa determinante para o ajuizamento da execução e para a atuação processual dos procuradores municipais foi examinada na mov. 29, ocasião em que o Juízo reconheceu que a quitação ocorreu após o ajuizamento mediante aproveitamento administrativo de crédito e atribuiu os encargos processuais à executada. Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal: […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da execução fiscal equivale ao reconhecimento da dívida, aplicando-se o princípio da causalidade. 4. O ajuizamento da execução fiscal gera despesas para o ente público, o que torna devida a condenação do executado ao pagamento dos honorários de sucumbência, mesmo antes da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Condenado o executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. O pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da execução fiscal implica reconhecimento da dívida, atraindo a aplicação do princípio da causalidade. 2. São devidos honorários advocatícios, mesmo que a extinção da execução ocorra antes da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 10; CPC, art. 90; CTN, art. 156, I. (TJGO, nº 5144872-08.2016.8.09.0011, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2024) A ausência de apresentação posterior da planilha não altera esse fato gerador nem cria nova relação sucumbencial capaz de justificar honorários em sentido inverso dentro da mesma execução. A condenação do Município estabelecida na sentença deve, portanto, ser afastada, permanecendo hígida a disciplina dos encargos definida na mov. 29. Em contrarrazões, a apelada sustenta, subsidiariamente, que pronunciamento judicial de 05/12/2013 teria formado coisa julgada material quanto à sua isenção do pagamento de honorários advocatícios (mov. 99). A questão, porém, não autoriza a manutenção da sentença recorrida. Primeiro, porque essa mesma alegação foi deduzida pela executada nos embargos de declaração de mov. 34 e reiterada na mov. 50, tendo sido rejeitada pelo Juízo nas movs. 46 e 58. Impõe-se, assim, afastar a extinção por abandono e reconhecer a extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, com afastamento da condenação do Município em honorários e preservação dos comandos da decisão de mov. 29. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conhecida a apelação cível, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de mov. 89 e: a) afastar a extinção da execução fiscal por abandono da causa, fundada no art. 485, III, do Código de Processo Civil; b) declarar extinta a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil; c) afastar a condenação do Município de Goiânia ao pagamento dos honorários advocatícios imposta na sentença recorrida; e d) manter os comandos da decisão de mov. 29 quanto aos ônus processuais, inclusive a condenação da executada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pago administrativamente, observando-se que as custas processuais foram recolhidas na mov. 65. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0455298-37.2010.8.09.0000 7ª CÂMARA CÍVEL Comarca: Goiânia Juiz: Vôlnei Silva Fraissat Requerente: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Requerido: SHOPPING IPÊ LTDA. Apelante: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Apelado: SHOPPING IPÊ LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SATISFEITO ADMINISTRATIVAMENTE. POSTERIOR INÉRCIA DO EXEQUENTE NA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO AFASTADA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ANTERIORMENTE DEFINIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa, após a inércia do Município exequente em apresentar planilha de cálculo dos honorários advocatícios, e condenou-o ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. O crédito tributário objeto da execução já havia sido satisfeito administrativamente, e decisão anterior havia condenado a executada ao pagamento das custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor pago administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a inércia da Fazenda Pública quanto à apresentação da planilha de honorários autoriza a extinção por abandono quando o crédito tributário já se encontrava integralmente satisfeito; (ii) estabelecer a causa adequada de extinção da execução; e (iii) determinar os efeitos da reforma sobre os honorários advocatícios anteriormente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo 314 do Superior Tribunal de Justiça admite a extinção de ofício da execução fiscal não embargada diante da inércia da Fazenda Pública após regular intimação, afastando, nessa hipótese, a incidência da Súmula 240 do STJ. A incidência dessa orientação não afasta a necessidade de considerar que, antes da inércia que fundamentou a sentença, o crédito tributário objeto da execução já havia sido integralmente satisfeito mediante aproveitamento administrativo de crédito. Uma vez satisfeita a obrigação principal, a falta de apresentação posterior da planilha destinada à quantificação dos honorários previamente reconhecidos não altera a causa material de extinção da execução, que deve ser declarada com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. A inércia superveniente do exequente quanto à elaboração dos cálculos não constitui fundamento suficiente para substituir a responsabilidade sucumbencial anteriormente definida e condenar o Município ao pagamento de honorários em sentido inverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e provido para afastar a extinção por abandono, extinguir a execução pela satisfação da obrigação, afastar a condenação do Município em honorários advocatícios e preservar os ônus processuais definidos na decisão anterior. Tese de julgamento: "1. A inércia do exequente quanto à apresentação de cálculo de verba honorária não autoriza a extinção por abandono da execução fiscal quando a obrigação tributária principal já se encontrava integralmente satisfeita. 2. Satisfeita a obrigação, a execução deve ser extinta nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. " A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator

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