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TJCE · 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Fortaleza 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 0454704-53.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Parte Autora: PANCOSTURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Parte Ré: LUDERGARDES SILVA DE MENEZES, KÁTIA RIBEIRO MOREIRA, LUPÉRCIO SILVA MENEZES, JOSÉ FLÁVIO GUEDES E FINBRAVESTE S/A INDÚSTIA TÊXTIL Valor da Causa: R$ 15.074,00 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Pedido Liminar de Apreensão e Depósito, fundada em cláusula de reserva de domínio, ajuizada por Pancostura S.A. Indústria e Comércio em face de Fibraveste S.A. Indústria Têxtil, partes qualificadas na inicial de ID 118220749. Em suma, alegou ter celebrado três contratos de compra e venda com reserva de domínio envolvendo máquinas de costura industriais, cujo pagamento foi ajustado em parcelas representadas por duplicatas. Sustentou o inadimplemento das últimas parcelas dos contratos, permanecendo os equipamentos na posse da requerida, razão pela qual requereu a rescisão contratual, a reintegração da posse dos bens e a concessão de tutela liminar para apreensão e depósito. A inicial foi instruída com os contratos de compra e venda com reserva de domínio, ID 118221250, notas fiscais, ID 118220765, protestos de títulos, faturas e demais documentos constantes do ID 118219920 e seguintes. Foi deferida a tutela liminar para apreensão e depósito dos bens, como destacado no ID 118221254. Entretanto, o Oficial de Justiça certificou que os equipamentos já se encontravam penhorados em execução promovida pelo INSS, nos autos nº 1997.120.00795-5, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, permanecendo sob a guarda de depositário fiel. Em ID 118221249 consta manifestação da requerida alegando ter quitado mais de 60% das obrigações assumidas, requerendo a suspensão da medida de apreensão e a apuração do saldo remanescente. Em despacho de ID 118221265, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria. Em cumprimento à determinação judicial, foi apresentada memória de cálculo como exposto no ID 118219910, posteriormente homologada. A requerida impugnou os cálculos por meio da contestação de ID 118220409. Na sequência, a autora afirmou que os bens objeto dos contratos haviam sido oferecidos em garantia de dívida fiscal, sustentando a possível ocorrência de estelionato e requerendo a adoção das providências cabíveis. Para tanto, juntou mandado e auto de penhora conforme o ID 118220741 e seguintes. A requerida confirmou que os bens litigiosos haviam sido objeto de penhora como demonstrado no ID 118220390. Diante desses fatos, foi determinada a identificação do depositário dos bens e a manifestação da autora acerca do interesse na remessa de cópias ao Ministério Público conforme o ID 118220759. Sobreveio certidão acerca do paradeiro dos bens no ID 118221271. O Ministério Público informou não possuir interesse na intervenção no feito cível, recomendando apenas o encaminhamento das peças pertinentes para eventual apuração da prática de estelionato como exposto no ID 118221269. Posteriormente, determinou-se que a autora promovesse a juntada das peças relacionadas à suposta infração penal como disposto no ID 118219916, providência cumprida mediante expedição de ofício acompanhado da documentação pertinente conforme o ID 118221576. Na sequência, foi proferido despacho anunciando o julgamento antecipado do mérito no ID 118220760. Durante a tramitação, constatou-se a baixa da empresa requerida, razão pela qual a autora foi intimada a indicar seus sucessores processuais ante o ID 118215382, o que ocorreu no ID 118215386. Consta, ainda, que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de José Flávio Guedes, apontado como sucessor da empresa requerida no ID 118215385. Regularmente citado, José Flávio Guedes apresentou contestação no ID 118218645, sustentando, em síntese, que o processo tramita há mais de trinta anos sem localização de bens passíveis de constrição; que exercia apenas o cargo de diretor da empresa, assumido posteriormente à celebração dos contratos discutidos; que não participou das negociações nem possuía poderes de gestão à época dos fatos; e, por isso, requereu sua exclusão do polo passivo. Em réplica de ID 118218649, a autora alegou irregularidade da representação processual do contestante, diante da ausência de procuração e documentos, bem como defendeu sua legitimidade para integrar a sucessão processual, destacando certidão do Oficial de Justiça em que José Flávio Guedes se apresentou como representante da empresa requerida. Restando frustradas diversas tentativas de citação da sócia apontada como sucessora da empresa, a autora requereu sua citação por edital, a qual foi deferida, sendo publicado o respectivo edital no ID 118219448. A autora requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, deferidos no despacho de ID 118219450. Posteriormente, Ludergardes Silva de Menezes e Ludergardes Silva de Menezes Júnior apresentaram contestação de ID 118219459, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não integravam o quadro societário da empresa requerida, conforme ata de assembleia juntada aos autos. No mérito, suscitaram a inexigibilidade dos valores homologados, bem como as prejudiciais de prescrição e decadência. Em réplica de ID 118219463, a autora defendeu a legitimidade passiva dos contestantes, afirmando existir robusto conjunto probatório nesse sentido. Quanto aos cálculos homologados, sustentou que os valores já haviam sido devidamente retificados nos autos. Na sequência, foi determinada a intimação da autora para manifestação acerca da habilitação do espólio, herdeiros e sucessores de sócio falecido da empresa requerida, bem como sobre a habilitação dos sucessores da própria autora, diante da informação de encerramento de suas atividades no ano de 2015. Na mesma decisão, foi reconhecida a revelia de Kátia Ribeiro Moreira e consignada a possibilidade de nomeação de curadoria especial pela Defensoria Pública conforme o ID 118219880. A autora esclareceu que não houve falecimento de qualquer dos sócios da requerida, indicando novo endereço para citação. Após certificação do Oficial de Justiça quanto à tentativa de localização, requereu nova citação por edital, cuja publicação ocorreu no ID 118219880. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte citada, a Curadoria Especial apresentou contestação no ID 168658084, sobre a qual a autora apresentou réplica de ID 184303083. Por fim, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir no ID 197283995. A requerida reiterou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, conforme manifestação de ID 203123567. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia cinge-se à possibilidade de responsabilização dos sucessores e ex-administradores da empresa requerida pelo inadimplemento dos contratos de compra e venda com reserva de domínio celebrados entre a autora e a pessoa jurídica Fibraveste S.A. Indústria Têxtil. É incontroverso que os contratos foram firmados exclusivamente entre a autora e a empresa requerida, inexistindo qualquer elemento que demonstre a participação direta dos contestantes na celebração dos negócios jurídicos ou a assunção pessoal das obrigações deles decorrentes. Embora a autora tenha promovido a sucessiva inclusão de ex-diretores e supostos sucessores da sociedade empresária no polo passivo, não produziu prova apta a justificar a desconsideração da personalidade jurídica ou a responsabilização patrimonial pessoal daqueles indicados. Nos moldes do Art. 50 do Código Civil, a responsabilização dos administradores ou sócios depende da demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, circunstâncias que não foram comprovadas nos autos. A mera circunstância de determinados requeridos terem exercido cargos de direção ou representação da empresa, ou mesmo terem sido posteriormente indicados como sucessores processuais, não autoriza sua responsabilização automática pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica. No tocante à alegação da autora de que os bens objeto da reserva de domínio foram posteriormente penhorados em execução fiscal, tal fato, por si só, não evidencia a prática de fraude ou de estelionato apta a alterar a natureza da presente demanda. Tanto assim que o Ministério Público limitou-se a recomendar o encaminhamento das peças para eventual apuração criminal, sem qualquer repercussão sobre a responsabilidade civil discutida nestes autos. Também não prosperam os argumentos relativos à legitimidade passiva fundados exclusivamente em certidões do Oficial de Justiça ou em alegações de representação da empresa, pois tais elementos não substituem a demonstração dos requisitos legais para responsabilização pessoal. Registre-se, ainda, que a extinção ou baixa da sociedade empresária não implica, por si só, a transferência das obrigações sociais aos antigos administradores ou sucessores, sendo indispensável a comprovação dos pressupostos legais que autorizem tal medida, o que não ocorreu. Assim, diante da ausência de prova acerca da responsabilidade pessoal dos requeridos e considerando que as obrigações discutidas permaneceram restritas à pessoa jurídica contratante, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados pela autora. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Em consequência, revogo a tutela provisória anteriormente deferida, caso ainda produza efeitos, reconheço a inexistência de responsabilidade pessoal dos sucessores e ex-administradores incluídos no polo passivo, diante da ausência de comprovação dos requisitos previstos no Art. 50 do C.C. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários Fortaleza, na data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz de Direito em designação Núcleo de Produtividade Remota
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