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0450618-74.2015.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0450618-74.2015.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CPF/CNPJ: 37.396.017/0006-24) Ré(u): CLAUDIA SANDRI OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 993.662.827-68) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de ação de dissolução de sociedade de fato proposta por MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em desfavor de CLÁUDIA SANDRI OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Na mov. 303, foi proferida decisão monocrática cassando a sentença da mov. 255. Posteriormente, na mov. 358, este Juízo fez breve relato do processo e ao fim determinou a intimação do perito para indicar quais documentos necessários para complementação da perícia e, posteriormente, intimar as partes para apresentar a documentação listada ou requerer o que de direito. Irresignada, na mov. 361, a requerida CLÁUDIA SANDRI OLIVEIRA opôs embargos de declaração sustentando, em síntese, a existência de omissões e contradições, notadamente quanto à ausência de apreciação dos requerimentos formulados na mov. 351, à incidência do art. 400 do Código de Processo Civil e ao alcance do acórdão proferido na mov. 338. Aponta, ainda, erros materiais relativos à identificação das partes e de determinadas movimentações processuais. Por fim, na mov. 364, a autora MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA apresentou suas contrarrazões. É o quanto basta. II - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo, em regra, via adequada à rediscussão do mérito do pronunciamento judicial. No caso, embora o ato judicial impugnado seja um despacho e não uma decisão, em decorrência dos seus efeitos práticos e prezando pela instrumentalidade das formas, conheço dos aclaratórios. De início, verificam-se efetivamente os erros materiais apontados. Assim, na decisão de mov. 358, onde se lê “mov. 2017” deve-se ler “mov. 207”. Onde constou que, na mov. 356, a parte requerida afirmou não possuir os documentos, deve constar parte autora, MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. E onde se consignou que a apelação da mov. 270 foi interposta pela parte autora, deve constar que o recurso foi interposto pela requerida, CLÁUDIA SANDRI OLIVEIRA. Igualmente, merece integração o pronunciamento quanto aos requerimentos formulados na mov. 351. Com efeito, o acórdão da mov. 338 manteve a cassação da sentença por considerar insuficiente a instrução probatória, destacando a necessidade de documentação contábil e fiscal oficial capaz de subsidiar adequadamente a prova técnica. Desse modo, a determinação constante da mov. 358, para que o perito indique precisamente os documentos necessários à complementação da perícia, não importa afastamento definitivo da incidência do art. 400 do CPC, mas constitui providência instrutória destinada ao cumprimento do julgado proferido pela instância superior. É certo que, na mov. 207, a autora MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA foi expressamente intimada a apresentar a documentação pertinente, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Todavia, a aplicação da consequência prevista naquele dispositivo pressupõe a adequada delimitação dos documentos efetivamente necessários, a constatação de sua não apresentação e a apreciação da justificativa eventualmente oferecida, providências que poderão ser realizadas após a manifestação técnica determinada na mov. 358. Por essa razão, fica diferida para momento subsequente a apreciação definitiva do pedido de aplicação do art. 400, I e II, do CPC, bem como dos pedidos de homologação do parecer técnico da mov. 126. Os pedidos formulados na mov. 351, portanto, não foram rejeitados, permanecendo pendentes de apreciação no momento processual adequado. Quanto ao pedido de substituição do perito, não se verifica, por ora, circunstância concreta apta a caracterizar impedimento ou suspeição. A circunstância de o expert haver manifestado entendimento técnico anteriormente desfavorável à tese da embargante não constitui, isoladamente, causa suficiente para sua substituição. Assim, indefiro, neste momento, a nomeação de novo perito. Por fim, cumpre esclarecer que a referência, na mov. 358, à intimação de “ambas as partes” não implica transferência à requerida do dever de exibição da documentação contábil e fiscal cuja apresentação foi atribuída à autora MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. O acórdão da mov. 338 foi expresso ao assentar que cabia à autora a juntada dos documentos necessários à adequada instrução. Assim, a intimação da requerida possui caráter colaborativo, facultando-lhe apresentar eventual documentação de que disponha ou requerer as providências que entender pertinentes. É o quanto basta. III – Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os aclaratórios opostos na mov. 358 para: a) corrigir os erros materiais acima especificados; b) integrar a decisão da mov. 358, nos termos da fundamentação, esclarecendo que os pedidos formulados na mov. 351, inclusive quanto à aplicação do art. 400 do CPC, serão apreciados após o cumprimento da providência instrutória determinada; c) esclarecer que o dever principal de apresentação da documentação contábil e fiscal permanece atribuído à parte autora MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, facultada à requerida a juntada de documentos que eventualmente possua e a formulação dos requerimentos pertinentes; d) indeferir, por ora, o pedido de substituição do perito. No mais, mantenho a decisão embargada, inclusive quanto à intimação do expert para especificação dos documentos necessários à complementação da prova técnica. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0450618-74.2015.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CPF/CNPJ: 37.396.017/0006-24) Ré(u): CLAUDIA SANDRI OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 993.662.827-68) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de ação de dissolução de sociedade de fato proposta por MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em desfavor de CLÁUDIA SANDRI OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Na mov. 303, foi proferida decisão monocrática cassando a sentença da mov. 255. Posteriormente, na mov. 358, este Juízo fez breve relato do processo e ao fim determinou a intimação do perito para indicar quais documentos necessários para complementação da perícia e, posteriormente, intimar as partes para apresentar a documentação listada ou requerer o que de direito. Irresignada, na mov. 361, a requerida CLÁUDIA SANDRI OLIVEIRA opôs embargos de declaração sustentando, em síntese, a existência de omissões e contradições, notadamente quanto à ausência de apreciação dos requerimentos formulados na mov. 351, à incidência do art. 400 do Código de Processo Civil e ao alcance do acórdão proferido na mov. 338. Aponta, ainda, erros materiais relativos à identificação das partes e de determinadas movimentações processuais. Por fim, na mov. 364, a autora MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA apresentou suas contrarrazões. É o quanto basta. II - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo, em regra, via adequada à rediscussão do mérito do pronunciamento judicial. No caso, embora o ato judicial impugnado seja um despacho e não uma decisão, em decorrência dos seus efeitos práticos e prezando pela instrumentalidade das formas, conheço dos aclaratórios. De início, verificam-se efetivamente os erros materiais apontados. Assim, na decisão de mov. 358, onde se lê “mov. 2017” deve-se ler “mov. 207”. Onde constou que, na mov. 356, a parte requerida afirmou não possuir os documentos, deve constar parte autora, MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. E onde se consignou que a apelação da mov. 270 foi interposta pela parte autora, deve constar que o recurso foi interposto pela requerida, CLÁUDIA SANDRI OLIVEIRA. Igualmente, merece integração o pronunciamento quanto aos requerimentos formulados na mov. 351. Com efeito, o acórdão da mov. 338 manteve a cassação da sentença por considerar insuficiente a instrução probatória, destacando a necessidade de documentação contábil e fiscal oficial capaz de subsidiar adequadamente a prova técnica. Desse modo, a determinação constante da mov. 358, para que o perito indique precisamente os documentos necessários à complementação da perícia, não importa afastamento definitivo da incidência do art. 400 do CPC, mas constitui providência instrutória destinada ao cumprimento do julgado proferido pela instância superior. É certo que, na mov. 207, a autora MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA foi expressamente intimada a apresentar a documentação pertinente, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Todavia, a aplicação da consequência prevista naquele dispositivo pressupõe a adequada delimitação dos documentos efetivamente necessários, a constatação de sua não apresentação e a apreciação da justificativa eventualmente oferecida, providências que poderão ser realizadas após a manifestação técnica determinada na mov. 358. Por essa razão, fica diferida para momento subsequente a apreciação definitiva do pedido de aplicação do art. 400, I e II, do CPC, bem como dos pedidos de homologação do parecer técnico da mov. 126. Os pedidos formulados na mov. 351, portanto, não foram rejeitados, permanecendo pendentes de apreciação no momento processual adequado. Quanto ao pedido de substituição do perito, não se verifica, por ora, circunstância concreta apta a caracterizar impedimento ou suspeição. A circunstância de o expert haver manifestado entendimento técnico anteriormente desfavorável à tese da embargante não constitui, isoladamente, causa suficiente para sua substituição. Assim, indefiro, neste momento, a nomeação de novo perito. Por fim, cumpre esclarecer que a referência, na mov. 358, à intimação de “ambas as partes” não implica transferência à requerida do dever de exibição da documentação contábil e fiscal cuja apresentação foi atribuída à autora MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. O acórdão da mov. 338 foi expresso ao assentar que cabia à autora a juntada dos documentos necessários à adequada instrução. Assim, a intimação da requerida possui caráter colaborativo, facultando-lhe apresentar eventual documentação de que disponha ou requerer as providências que entender pertinentes. É o quanto basta. III – Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os aclaratórios opostos na mov. 358 para: a) corrigir os erros materiais acima especificados; b) integrar a decisão da mov. 358, nos termos da fundamentação, esclarecendo que os pedidos formulados na mov. 351, inclusive quanto à aplicação do art. 400 do CPC, serão apreciados após o cumprimento da providência instrutória determinada; c) esclarecer que o dever principal de apresentação da documentação contábil e fiscal permanece atribuído à parte autora MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, facultada à requerida a juntada de documentos que eventualmente possua e a formulação dos requerimentos pertinentes; d) indeferir, por ora, o pedido de substituição do perito. No mais, mantenho a decisão embargada, inclusive quanto à intimação do expert para especificação dos documentos necessários à complementação da prova técnica. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. 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