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TJAM · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Decisão
DISPOSITIVO Diante do exposto, a) DETERMINO a intimação do ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de sua representação judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer estabelecida no título executivo, promovendo o enquadramento funcional de ADRIANO PINHEIRO DA COSTA na Classe A, Referência 4, com a implantação da remuneração correspondente, e apresente nos autos a comprovação do cumprimento; b) DETERMINO que, no mesmo prazo, o executado apresente as fichas financeiras do exequente referentes ao período abrangido pela condenação, inclusive aquelas posteriores à implantação, bem como os documentos funcionais necessários à apuração das diferenças reconhecidas no título; c) cumprida a obrigação e juntada a documentação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando integralmente os parâmetros estabelecidos no título executivo e os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil; d) apresentados os cálculos, INTIME-SE o ESTADO DO AMAZONAS para, querendo, impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil; e) DEIXO DE FIXAR, nesta etapa, honorários advocatícios adicionais pelo início do cumprimento de sentença, sem prejuízo de ulterior apreciação caso seja instaurada controvérsia mediante impugnação; f) RESERVO para momento posterior à liquidação do crédito a análise do destaque dos honorários contratuais e das demais providências relacionadas à expedição das requisições de pagamento; g) decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, VOLTEM os autos imediatamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data da assinatura eletrônica RONNIE FRANK TORRES STONE Juiz de Direito
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